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Document 62010CA0293

    Processo C-293/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Innsbruck — Áustria) — Gebhard Stark/DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG ( «Seguro de protecção jurídica — Directiva 87/344/CEE — Artigo 4. °, n. ° 1 — Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro — Limitação do reembolso efectuado a título das despesas com a representação do segurado em juízo — Reembolso limitado ao montante correspondente ao reclamado por um advogado estabelecido na área de jurisdição do órgão jurisdicional de primeira instância competente» )

    JO C 211 de 16.7.2011, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Innsbruck — Áustria) — Gebhard Stark/DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG

    (Processo C-293/10) (1)

    (Seguro de protecção jurídica - Directiva 87/344/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro - Limitação do reembolso efectuado a título das despesas com a representação do segurado em juízo - Reembolso limitado ao montante correspondente ao reclamado por um advogado estabelecido na área de jurisdição do órgão jurisdicional de primeira instância competente)

    2011/C 211/08

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesgericht Innsbruck

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gebhard Stark

    Recorrida: DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Innsbruck — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO L 185, p. 77) — Contrato de seguro que prevê, em consonância com a regulamentação nacional, que o tomador de um seguro de protecção jurídica é obrigado a escolher um advogado com escritório na localidade em que o órgão jurisdicional competente tem a sua sede.

    Dispositivo

    O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual é possível ser acordado que o segurado em protecção jurídica apenas pode escolher, para representação dos seus interesses em processos administrativos ou judiciais, uma pessoa profissionalmente habilitada para o efeito que tenha o seu escritório no local da sede do órgão jurisdicional ou da Administração competente em primeira instância, desde que, para não esvaziar da sua substância a liberdade de escolha, pelo segurado, do mandatário para o patrocinar, esta limitação apenas diga respeito ao âmbito da cobertura, pelo segurador de protecção jurídica, das despesas relacionadas com a intervenção do mandatário e que a indemnização efectivamente paga por este segurador seja suficiente, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 274, de 9.10.2010.


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