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Document 62010CA0220

    Processo C-220/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa ( Incumprimento de Estado — Directiva 91/271/CEE — Poluição e danos — Tratamento de águas residuais urbanas — Artigos 3. o , 5. o e 6. o — Não identificação das zonas sensíveis — Não implementação de um tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis )

    JO C 311 de 22.10.2011, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

    (Processo C-220/10) (1)

    (Incumprimento de Estado - Directiva 91/271/CEE - Poluição e danos - Tratamento de águas residuais urbanas - Artigos 3.o, 5.o e 6.o - Não identificação das zonas sensíveis - Não implementação de um tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis)

    2011/C 311/16

    Língua do processo: português

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e S. Pardo Quintillán, agentes)

    Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. J. Lois, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais (JO L 135, p. 40)

    Dispositivo

    1.

    A República Portuguesa,

    ao identificar como zonas menos sensíveis todas as águas costeiras da ilha da Madeira e da ilha de Porto Santo;

    ao sujeitar a um tratamento menos rigoroso que o previsto no artigo 4.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, como as aglomerações do Funchal e de Câmara de Lobos, e descarregadas nas águas costeiras da ilha da Madeira;

    não tendo garantido, relativamente a uma aglomeração do estuário do Tejo, a saber, a Quinta do Conde, a existência de sistemas colectores das águas residuais urbanas em conformidade com o artigo 3.o desta directiva;

    não tendo garantido, no que diz respeito às aglomerações de Albufeira/Armação de Pêra, de Beja, de Chaves e de Viseu e no que diz respeito a quatro aglomerações que procedem a descargas na margem esquerda do estuário do Tejo, a saber, Barreiro/Moita, Corroios/Quinta da Bomba, Quinta do Conde e Seixal, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.o da referida directiva;

    não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 91/271.

    2.

    A República Portuguesa é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 209, de 31.7.2010.


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