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Document 62010CA0213

    Processo C-213/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — F-Tex SIA/Lietuvos-Anglijos UAB «Jadecloud-Vilma» [ «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. ° 1346/2000 — Artigo 3. °, n. ° 1 — Conceito de “ação que decorre de um processo de insolvência e que com ele está estreitamente relacionada” — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Artigo 1. °, n. os 1 e 2, alínea b) — Conceitos de “matéria civil e comercial” e de “falência” — Ação intentada com fundamento na cessão, pelo administrador da massa falida, do seu direito de revogação» ]

    JO C 165 de 9.6.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — F-Tex SIA/Lietuvos-Anglijos UAB «Jadecloud-Vilma»

    (Processo C-213/10) (1)

    (Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de “ação que decorre de um processo de insolvência e que com ele está estreitamente relacionada” - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 1.o, n.os 1 e 2, alínea b) - Conceitos de “matéria civil e comercial” e de “falência” - Ação intentada com fundamento na cessão, pelo administrador da massa falida, do seu direito de revogação)

    2012/C 165/04

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

    Partes no processo principal

    Demandante: F-Tex SIA

    Demandada: Lietuvos-Anglijos UAB «Jadecloud-Vilma»

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1) e dos artigos 1.o, n.o 2, alínea b) e 2.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência internacional para julgar uma ação pauliana direta e estreitamente relacionada com um processo de insolvência — Conflito de competências entre o órgão jurisdicional em que o processo de insolvência corre termos e o órgão jurisdicional do domicílio do demandado — Ação pauliana proposta após a abertura de um processo de insolvência, pelo único credor da sociedade insolvente, num Estado-Membro diferente daquele em que o processo de insolvência corre termos, na sequência da cessão ao credor, pelo administrador da insolvência, dos créditos da sociedade insolvente sobre terceiros

    Dispositivo

    O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação intentada contra um terceiro por um demandante que atua com fundamento numa cessão de créditos autorizada pelo administrador judicial designado no quadro de um processo de insolvência, que tem por objeto o direito de revogação que para esse administrador judicial decorre da lei nacional aplicável a esse processo, se inclui no conceito de matéria civil e comercial na aceção dessa disposição.


    (1)  JO C 195, de 17.7.2010.


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