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Document 62010CA0138

    Processo C-138/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — DP grup EOOD/Direktor na Agentsia Mitnitsi ( União aduaneira — Declaração aduaneira — Aceitação dessa declaração pela autoridade aduaneira — Anulação de uma declaração aduaneira já aceite — Consequências nas medidas repressivas )

    JO C 319 de 29.10.2011, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 319/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «DP grup» EOOD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

    (Processo C-138/10) (1)

    (União aduaneira - Declaração aduaneira - Aceitação dessa declaração pela autoridade aduaneira - Anulação de uma declaração aduaneira já aceite - Consequências nas medidas repressivas)

    2011/C 319/10

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Sofia-grad

    Partes no processo principal

    Recorrente:«DP grup» EOOD

    Recorrido: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 5, 8.o, n.o 1, 62.o, 63.o e 68.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Aceitação pela autoridade aduaneira da declaração aduaneira feita por escrito pelo responsável — Equiparação dessa aceitação a uma decisão administrativa passível de fiscalização judicial — Aceitação da declaração a título provisório até à verificação definitiva dos dados que dela constam através de uma peritagem especializada destinada a confirmar o código pautal — Delimitação da fiscalização exercida pela autoridade aduaneira quando dessa verificação

    Dispositivo

    As disposições do direito da União em matéria aduaneira devem ser interpretadas no sentido de que um declarante não pode pedir em juízo a anulação da declaração aduaneira que apresentou, quando esta tiver sido aceite pelas autoridades aduaneiras. Em contrapartida, nas condições previstas no artigo 66.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, esse declarante pode pedir a essas autoridades que anulem essa declaração, mesmo depois de terem autorizado a saída da mercadoria. No final da sua apreciação, essas autoridades devem, sem prejuízo de recurso jurisdicional, indeferir o pedido do declarante, por decisão fundamentada, ou proceder à anulação pedida.


    (1)  JO C 148, de 05.06.2010


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