EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CA0040

Processo C-40/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia [ Recurso de anulação — Regulamento (UE, Euratom) n. o  1296/2009 — Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e dos outros agentes da União Europeia — Método de adaptação — Artigo 65. o do Estatuto dos Funcionários — Artigos 1. o e 3. o a 7. o do anexo XI do Estatuto — Cláusula de excepção — Artigo 10. o do anexo XI do Estatuto — Poder de apreciação do Conselho — Adaptação divergente da proposta pela Comissão — Cláusula de reexame que permite a adaptação intermédia das remunerações ]

JO C 30 de 29.1.2011, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-40/10) (1)

(Recurso de anulação - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 - Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e dos outros agentes da União Europeia - Método de adaptação - Artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários - Artigos 1.o e 3.o a 7.o do anexo XI do Estatuto - Cláusula de excepção - Artigo 10.o do anexo XI do Estatuto - Poder de apreciação do Conselho - Adaptação divergente da proposta pela Comissão - Cláusula de reexame que permite a adaptação intermédia das remunerações)

2011/C 30/15

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, G. Berscheid e J.-P. Keppenne, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e D. Waelbroeck, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e A. Neergaard, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Dinamarca (representante: B. Weis Fogh, agente), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e B. Klein, agentes), República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou et S. Chala, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, agentes), República da Áustria (representante: E. Riedl, agente), República da Polónia (representante: M. Szpunar, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer e M. L. Seeboruth, agentes)

Objecto

Recurso de anulação — Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 348, p. 10) — Desrespeito do método de adaptação anual dos vencimentos e das pensões durante o período de referência — Violação do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários bem como dos artigos 1.o e 3.o a 7.o do Anexo XI do Estatuto — Poder de apreciação do Conselho — Protecção da confiança legítima e princípio patere legem quam ipse fecisti — Cláusula de reexame que permite a adaptação intermédia das remunerações

Dispositivo

1.

Os artigos 2.o e 4.o a 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões, são anulados.

2.

Os efeitos dos artigos 2.o e 4.o a 17.o do Regulamento n.o 1296/2009 são mantidos até à entrada em vigor de um novo regulamento adoptado pelo Conselho da União Europeia para garantir a execução do presente acórdão.

3.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4.

O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Lituânia, a República da Áustria, a República da Polónia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 51, de 27.02.2010


Top