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Dokument 62009TN0297

Processo T-297/09: Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/AESA

JO C 233 de 26.9.2009, lk 18—19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/18


Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Evropaïki Dynamiki/AESA

(Processo T-297/09)

2009/C 233/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas Grécia) (Representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Pedidos da recorrente

Anular as decisões da AESA de escolher as propostas da recorrente, apresentadas no âmbito do processo de concurso AESA.2009.OP.02, lote 1, lote 2, lote 3 e lote 5, relativo a serviços no domínio dos TIC (JO 2009/S 22-030588) como segundo e terceiro contratante no mecanismo de cascata, comunicadas à recorrente por quatro cartas separadas de 12 de Maio de 2009, 8 de Julho de 2009, 13 de Julho de 2009 e de 15 de Julho de 2009, e todas as outras decisões da AESA com elas relacionadas, incluindo a que adjudicou o contrato aos proponentes vencedores;

Condenar a AESA no pagamento à recorrente de uma indemnização de 610 000 euros pelos prejuízos sofridos em virtude do processo de concurso em causa;

Condenar a AESA no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe seja negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de escolher as suas propostas apresentadas no âmbito do processo de concurso relativo a serviços no domínio dos TIC (AESA.2009.OP.02. como segundo e terceiro contratante no mecanismo de cascata e de adjudicar o contrato aos proponentes vencedores. A recorrente pede ainda uma indemnização por prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso em causa.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, sustenta que a recorrida violou os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento na medida em que não aplicou os critérios de exclusão previstos nos artigos 93.o, n.o 1, e 94.o do Regulamento Financeiro (1), por não ter excluído do processo de concurso um dos membros do consórcio adjudicatário acusado pelas autoridades nacionais e que admite a sua culpabilidade por actividades ilegais e, em especial, por fraude, corrupção passiva e activa no quadro de adjudicações de contratos por autoridades públicas na União Europeia e a nível internacional e por falsificação contabilística, bem como outro adjudicatário que violou gravemente as suas obrigações contratuais para com a Comissão Europeia. Deste modo, a recorrida violou também os artigos 133.o A e 134.o das normas de execução (2) e o artigo 45.o da Directiva 2004/18/CE (3).

Além disso, a recorrente invoca uma alegada falta profissional da recorrida devido ao eventual recurso por um dos adjudicatários a subcontratantes não obrigados pelo Acordo Multilateral sobre os mercados públicos.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e que não fundamentou [a sua decisão], violando o Regulamento Financeiro e as suas normas de execução, a Directiva 2004/18/CE e o artigo 253.o CE. Afirma que a recorrida violou também o princípio da igualdade de tratamento, dado que um dos adjudicatários não respeitou o Caderno de Encargos.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p.1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).

(3)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


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