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Document 62009TN0004

Processo T-4/09: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2009 — UniCredit/IHMI — Union Investment Privatfonds (UniCredit)

JO C 55 de 7.3.2009, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/46


Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2009 — UniCredit/IHMI — Union Investment Privatfonds (UniCredit)

(Processo T-4/09)

(2009/C 55/82)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: UniCredit SpA (Roma, Itália) (representantes: G. Floridia e R. Floridia, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Union Investment Privatfonds GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3.11.2008, no processo R1449/2006-2, relativa ao processo de oposição n.o B 699.746

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa a cores «1 (aposto obliquamente sobre um circulo) Unicredit» (pedido de registo n.o 2 911 105), para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 38, 39, 41 e 42.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Union Investment Privatfonds GmbH.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã «UniSECTOR», «UniDynamicFonds» e «UniGarant», para serviços das classes 35 e 36.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição no que respeita aos serviços da classe 36.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária. A recorrente sustenta que a decisão recorrida não teve em conta a capacidade de percepção do público a que se destinam os serviços controvertidos nem a falta ou a insuficiência de carácter distintivo do prefixo «Uni».


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