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Document 62009TJ0357

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de Septembro de 2012.
Emilio Pucci International BV contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Emidio Tucci - Marcas figurativa comunitária e nominativas e figurativa nacionais anteriores Emilio Pucci e EMILIO PUCCI - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2007 - Uso sério da marca anterior - Artigo 42.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 207/2009 - Proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento n.º 207/2009.
Processo T-357/09.

Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2012:499





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012
— Pucci International/IHMI — El Corte Inglés (Emidio Tucci)

(Processo T-357/09)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Emidio Tucci — Marcas figurativa comunitária e nominativas e figurativa nacionais anteriores Emilio Pucci e EMILIO PUCCI — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 — Proveito indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária — Observações de terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 20 a 24)

2.                     Marca comunitária — Observações de terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação — Exigência de elementos de prova concretos e objetivos (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.° 25)

3.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 39)

4.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o órgão jurisdicional da União — Competência do Tribunal Geral — Reforma de uma decisão do Instituto — Alcance (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 3) (cf. n.° 46)

5.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 47)

6.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Carácter complementar dos produtos ou dos serviços [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 50 a 52)

7.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 64, 66 a 68)

8.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Objetivo — Provas a apresentar pelo titular — Risco futuro não hipotético de benefício indevido ou de prejuízo (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 65, 70 e 71)

9.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de prestígio — Proteção da marca anterior de prestígio alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Marca figurativa Emidio Tucci e marca nominativa EMILIO PUCCI (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 72, 77 a 89)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 18 de junho de 2009 (processos apensos R 770/2008-2 e R 826/2008-2), relativa a um processo de oposição entre a Emilio Pucci International BV e a El Corte Inglés, SA.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 18 de junho de 2009 (processos apensos R 770/2008-2 e R 826/2008-2) é anulada no que diz respeito, em primeiro lugar, à prova da utilização dos óculos da classe 9 e, em segundo lugar, à aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 aos óculos da classe 9, à joalharia, à bijuteria e aos relógios da classe 14, bem como ao papel higiénico da classe 16.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Emilio Pucci International BV é condenada no pagamento de um terço das despesas. O IHMI e a El Corte Inglés, SA, são condenados no pagamento de dois terços das despesas.

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