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Document 62009TJ0325

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 21 de Setembro de 2011.
Vahan Adjemian e outros contra Comissão Europeia Sumário.
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes — Contrato de trabalho por tempo determinado — Recusa de celebrar um novo contrato de trabalho ou de renovar um contrato de trabalho por tempo indeterminado — Acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Directiva 1999/70/CE — Artigo 88.° do ROA — Decisão da Comissão relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos seus serviços.
Processo T‑325/09 P.

Colectânea de Jurisprudência 2011 II-06515

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:506

Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo T‑325/09 P,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal da Função pública da União Europeia (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009, Adjemian e o./Comissão (F‑134/07 e F‑8/08, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste acórdão,

Vahan Adjemian, residente em Angera (Itália), e os 175 agentes e antigos agentes da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo, representados por S. Orlandi, A. Coolen, J‑N. Louis e É. Marchal, advogados,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo

Comissão Europeia, representada por J. Currall e D. Martin, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

apoiada por:

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e K. Zieleśkiewicz, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: M. Jaeger, presidente, I. Pelikánová (relator) e L. Truchot, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Fevereiro de 2011,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. No recurso que interpuseram nos termos do artigo 9.° do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, os recorrentes pedem a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009, Adjemian e o./Comissão (F‑134/07 e F‑8/08, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento aos recursos que tinham por objecto, por um lado, a anulação de decisões da Comissão das Comunidades Europeias de recusa de celebração de novos contratos de trabalho ou de renovação dos anteriores contratos de trabalho dos recorrentes na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares, na acepção do artigo 3.°‑B do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»), por tempo indeterminado (a seguir «decisões individuais impugnadas»), e, por outro, a declaração de ilegalidade da Decisão C (2004) 1597 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão, publicada nas Informations administratives n.° 75‑2004, de 24 de Junho de 2004 (a seguir «Decisão de 28 de Abril de 2004»), e, caso seja necessário, do artigo 88.° do ROA.

Factos na origem do litígio

2. Os factos que se encontram na origem do litígio estão expostos nos n. os  11 a 21 do acórdão recorrido.

Processo em primeira instância e acórdão recorrido

3. Com o recurso interposto no Tribunal da Função Pública em 3 de Dezembro de 2007, os recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram nos Anexos I, II e III do acórdão recorrido, pediram, em primeiro lugar, a declaração de ilegalidade das decisões da Comissão, de entre as quais a de 28 de Abril de 2004, relativas à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos seus serviços e, caso seja necessário, do artigo 88.° do ROA, na medida em que limita a duração dos contratos de trabalho dos agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares; em segundo lugar, a anulação das decisões da Comissão de 22 de Agosto, de 5 de Setembro, de 30 de Outubro e de 28 de Novembro de 2007, de recusa de celebração de novos contratos de trabalho ou de renovação dos anteriores contratos de trabalho por tempo indeterminado e; em terceiro lugar e caso seja necessário, a anulação das decisões da Comissão relativas à fixação das condições respectivas de emprego dos recorrentes, na medida em que os seus novos contratos de trabalho ou as renovações dos seus anteriores contratos de trabalho eram por tempo determinado.

4. Com o recurso interposto no Tribunal da Função Pública em 22 de Janeiro de 2008, C. Renier pediu, no processo F‑8/08, a anulação da decisão da Comissão de 11 de Abril de 2007, na medida em que esta limitou a duração do seu novo contrato de trabalho na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares ao período compreendido entre 16 de Abril de 2007 e 15 de Dezembro de 2008.

5. Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 18 de Janeiro de 2008, no processo F‑134/07, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade. Em 15 de Fevereiro de 2008, os recorrentes apresentaram as suas observações sobre esta questão prévia de inadmissibilidade. Por despacho de 8 de Maio de 2008, o Tribunal da Função Pública decidiu julgar essa questão juntamente com a decisão de mérito.

6. Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 14 de Fevereiro de 2008, o Conselho da União Europeia pediu para intervir no processo F‑8/08 em apoio dos pedidos da Comissão. O Presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública deferiu esse pedido por despacho de 14 de Abril de 2008.

7. Nas suas alegações de intervenção sobre a questão de mérito, que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 26 de Maio de 2008, o Conselho pediu, no processo F‑8/08, que a questão prévia de ilegalidade do artigo 88.° do ROA, suscitada na petição inicial, fosse julgada improcedente. As observações da recorrente relativas às alegações de intervenção deram entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 8 de Setembro de 2008. A Comissão não apresentou observações sobre as alegações de intervenção.

8. Por ofício que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 4 de Abril de 2008, o Conselho pediu para intervir no processo F‑134/07 em apoio dos pedidos da Comissão. O Presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública deferiu esse pedido por despacho de 7 de Maio de 2008.

9. Nas alegações de intervenção que deram entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 23 de Julho de 2008, o Conselho pediu, no processo F‑134/07, que a questão prévia de ilegalidade suscitada na petição inicial relativamente ao artigo 88.° do ROA fosse julgada inadmissível quanto a quatro dos recorrentes e, de qualquer modo, em relação aos restantes recorrentes, fosse julgada improcedente. Nas suas observações sobre as alegações de intervenção, que deram entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 5 de Setembro de 2008, a Comissão pediu que o recurso fosse julgado inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente. As observações dos recorrentes sobre estas mesmas alegações deram entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 8 de Setembro de 2008.

10. Por despacho de 18 de Novembro de 2008, o Presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, depois de ouvidas as partes, decidiu apensar os processos F‑134/07 e F‑8/08 apenas para efeitos da fase oral.

11. No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública apensou os processos F‑134/07 e F‑8/08, negou provimento aos recursos que lhe foram submetidos e condenou os recorrentes no pagamento da totalidade das suas próprias despesas e nas da Comissão, nos processos respectivos.

Quanto ao presente recurso

Tramitação do processo

12. Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de Agosto de 2009, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

13. Em 7 de Setembro e 7 de Outubro de 2009, a petição inicial foi, respectivamente, objecto de rectificação e, posteriormente, de regularização.

14. Em 30 de Outubro de 2009, na sequência da desistência de três recorrentes, o presidente da Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública proferiu um despacho de cancelamento parcial.

15. Em 15 de Janeiro de 2010, a Comissão apresentou a sua contestação.

16. Em 10 de Fevereiro de 2010, o Conselho apresentou a contestação, em conformidade com o artigo 141.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

17. A fase escrita foi encerrada em 15 de Fevereiro de 2010, o que foi notificado aos recorrentes em 23 de Fevereiro de 2010. Estes últimos não formularam pedido no sentido de apresentarem réplica, nos termos do artigo 143.° do Regulamento de Processo.

18. Por carta de 25 de Fevereiro de 2010, os recorrentes apresentaram um pedido nos termos do artigo 146.° do Regulamento de Processo, indicando os motivos pelos quais pretendiam ser ouvidos no âmbito da fase oral do processo.

19. Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) decidiu iniciar a fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, colocou uma questão escrita às partes. Estas responderam no prazo fixado.

20. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais do Tribunal Geral na audiência de 18 de Fevereiro de 2011.

Pedidos das partes

21. Os recorrentes concluíram pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– julgar procedentes os seus pedidos de anulação apresentados no Tribunal da Função Pública;

– condenar a Comissão nas despesas relativas ao presente processo, bem como as relativas ao processo no Tribunal da Função Pública.

22. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso, e;

– condenar os recorrentes nas despesas.

23. O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso, e;

– condenar os recorrentes nas despesas.

Questões de direito

24. O presente recurso tem por objecto a anulação do acórdão recorrido em todas as suas disposições. Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

25. O primeiro fundamento refere‑se a um erro de direito e a uma violação dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e do direito à tutela jurisdicional efectiva de que padecem os fundamentos do acórdão recorrido, com base nos quais o Tribunal da Função Pública decidiu que o recurso no processo F‑134/07 deveria ter exclusivamente por objecto as decisões contra as quais foram apresentadas reclamações e não as decisões de indeferimento dessas reclamações.

26. O segundo fundamento refere‑se a um erro de direito de que padecem os fundamentos do acórdão recorrido, com base nos quais o Tribunal da Função Pública decidiu que a Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) (a seguir «Acordo‑Quadro»), não podia impor, enquanto tal, obrigações à Comissão, nem constituir fundamento das questões prévias de ilegalidade do artigo 88.° do ROA e da Decisão de 28 de Abril de 2004.

27. O terceiro fundamento refere‑se a um erro de direito de que padecem os fundamentos do acórdão recorrido, com base nos quais o Tribunal da Função Pública julgou improcedente as questões prévias de ilegalidade do artigo 88.° do ROA e da Decisão de 28 de Abril de 2004 relativas à violação das finalidades e das prescrições mínimas relativas ao trabalho por tempo determinado do Acordo‑Quadro, que foram objecto de aplicação pela Directiva 1999/70, em conformidade com o artigo 139.°, n.° 2, CE.

28. O quarto fundamento refere‑se a um erro de direito de que padecem os fundamentos do acórdão recorrido, com base nos quais o Tribunal da Função Pública julgou improcedente a questão prévia de ilegalidade do artigo 88.° do ROA, relativa à violação do dever de fundamentação.

29. O quinto fundamento refere‑se a diversos erros de direito de que padecem os fundamentos do acórdão recorrido, com base nos quais o Tribunal da Função Pública julgou improcedentes as alegações que impugnam directamente a legalidade das decisões individuais impugnadas.

Quanto ao primeiro fundamento

30. Com o primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito e violou os artigos 90.° e 91.° do Estatuto e o seu direito à acção ao decidir, no n.° 40 do acórdão recorrido, que as decisões de indeferimento das reclamações não constituíam actos que lhe causavam prejuízo, na acepção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, na medida em que estas decisões têm um carácter meramente confirmativo das decisões individuais impugnadas e que, por conseguinte, não têm conteúdo autónomo.

31. Segundo jurisprudência assente, resulta dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto que o recurso de uma pessoa visada pelo Estatuto de uma decisão da Entidade Competente para Proceder a Nomeações (a seguir «ECPN») ou da abstenção desta Entidade de tomar uma medida imposta pelo Estatuto só é admissível se o interessado tiver apresentado previamente uma reclamação à ECPN e se essa reclamação tiver sido, pelo menos parcialmente, objecto de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento. Por força do artigo 117.° do ROA, esta jurisprudência é igualmente aplicável, por analogia, ao recurso de um agente de uma decisão da Autoridade Competente para a Contratação de Pessoal (a seguir «ACCP») ou da abstenção dessa Autoridade de tomar uma medida imposta pelo ROA.

32. A reclamação administrativa e o seu indeferimento, expresso ou tácito, fazem, assim, parte integrante de um processo complexo e constituem uma simples condição prévia do recurso para um tribunal. Nestas condições, o recurso, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação do Tribunal o acto lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n. os  7 e 8), salvo no caso de o indeferimento da reclamação ter um âmbito diferente do do acto contra o qual é apresentada a reclamação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2006, Staboli/Comissão, T‑281/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑251 e II‑A‑2‑1303, n.° 26). Por várias vezes foi decidido que uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação pode, atendendo ao seu conteúdo, não ter um carácter confirmativo do acto impugnado pelo recorrente. É o caso de uma decisão de indeferimento de uma reclamação na qual é feita uma reapreciação da situação do recorrente em função de novos elementos de direito e de facto ou de uma decisão que altera ou completa a decisão inicial. Nestes casos, o indeferimento da reclamação constitui um acto sujeito à fiscalização judicial, que é tomado em consideração na apreciação da legalidade do acto impugnado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2004, Eveillard/Comissão, T‑258/01, ColectFP, pp. I‑A‑167 e II‑747, n.° 31; de 7 de Junho de 2005, Cavallaro/Comissão, T‑375/02, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑673, n. os  63 a 66, e de 9 de Dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n. os  50 a 59 e 64), ou que é mesmo considerado um acto lesivo que se substitui a este último (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão, 33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677, n.° 9; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2002, Morello/Comissão, T‑338/00 e T‑376/00, ColectFP, pp. I‑A‑301 e II‑1457, n.° 35, e de 14 de Outubro de 2004, Sandini/Tribunal de Justiça, T‑389/02, ColectFP, pp. I‑A‑295 e II‑1339, n.° 49).

33. Dado que, no sistema do Estatuto ou do ROA, o interessado deve apresentar uma reclamação da decisão que impugna e interpor recurso da decisão que indefere essa reclamação, o Tribunal de Justiça julgou o recurso admissível, quer este tivesse por objecto apenas a decisão objecto da reclamação quer tivesse por objecto a decisão de indeferimento ou as duas decisões conjuntamente, com a condição, todavia, de a reclamação e o recurso terem sido apresentados nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, Colect., p. 99, n.° 7). Todavia, em conformidade com o princípio da economia processual, o julgador pode decidir que não há que decidir especificamente sobre os pedidos relativos à decisão de indeferimento da reclamação quando concluir que estes não têm conteúdo autónomo e se confundem, na realidade, com os pedidos relativos à decisão contra a qual a reclamação foi apresentada (v., neste sentido, acórdão Vainker/Parlamento, n.° 32 supra , n. os  7 e 8). Pode ser este, nomeadamente, o caso quando concluir que a decisão de indeferimento da reclamação, eventualmente porque se trata de uma decisão tácita, tem carácter meramente confirmativo da decisão objecto da reclamação e que, portanto, a anulação daquela não produziria na situação jurídica da pessoa interessada um efeito distinto do que decorre da anulação desta última.

34. No caso em apreço, decorre do n.° 40 do acórdão recorrido que o Tribunal da Função Pública considerou, no essencial, tendo em conta a jurisprudência decorrente do acórdão Vainker/Parlamento, n.° 32, supra , que não há que decidir sobre os pedidos dos recorrentes, no processo F‑134/07, relativos às decisões de indeferimento das suas reclamações, na medida em que estes pedidos não têm conteúdo autónomo.

35. Com o primeiro fundamento, os recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram em anexo, acusam, precisamente, o Tribunal da Função Pública de não se ter pronunciado sobre os pedidos relativos às decisões de indeferimento das suas reclamações. Defendem que estas últimas decisões são decisões novas, na medida em que foram tomadas pela ACCP no termo de um exame aprofundado das suas situações administrativa, jurídica e pessoal.

36. Como salienta, com razão, a Comissão, os recorrentes interessados não apresentam nenhum argumento nem elemento de prova, em apoio do primeiro fundamento do recurso, que permita demonstrar que, tendo em conta o seu conteúdo, as decisões expressas de indeferimento das suas reclamações não tinham carácter confirmativo das decisões individuais impugnadas. Isto, todavia, sem prejuízo do dever de o Tribunal da Função Pública fundamentar os seus acórdãos, em conformidade com o artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao referido tribunal por força do artigo 7.°, n.° 1, do Anexo I do referido Estatuto, e com o artigo 79.° do seu Regulamento de Processo. Além disso, decorre da jurisprudência que os acórdãos do Tribunal da Função Pública devem ser suficientemente fundamentados, de modo a permitir que os interessados conheçam as razões pelas quais os seus argumentos não foram acolhidos e que o Tribunal possa exercer a sua fiscalização jurisdicional (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 60, e de 4 de Outubro de 2007, Naipes Heraclio Fournier/IHMI, C‑311/05 P, ainda não publicado na Colectânea, n. os  51 a 53).

37. É verdade que os recorrentes interessados não invocaram, em apoio do recurso, um fundamento relativo à falta ou insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido no ponto em causa. Todavia, em aplicação do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o momento, conhecer oficiosamente da inadmissibilidade por motivos de ordem pública. Ora, é jurisprudência assente que a falta ou insuficiência de fundamentação consubstancia uma preterição de formalidades essenciais e constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, Colect., p. I‑11245, n.° 34 e jurisprudência aí referida), desde que tenha previamente convidado previamente as partes a apresentarem as suas observações (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2009, Réexamen M/EMEA, C‑197/09 RX‑II, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57 e jurisprudência aí referida).

38. Em resposta à questão escrita colocada pelo Tribunal Geral (n.° 19 supra ), os recorrentes interessados defenderam que o Tribunal da Função Pública violou o dever de fundamentação previsto no artigo 7.°, n.° 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, na medida em que não indicou, no acórdão recorrido, os elementos que levou em consideração para decidir, por um lado, que aqueles tinham interesse em pedir a anulação das decisões relativas ao indeferimento das suas reclamações e, por outro, que deveria ter sido interposto apenas recurso das decisões contra as quais as referidas reclamações tinham sido apresentadas, isto é as decisões individuais impugnadas.

39. A Comissão alega que o Tribunal da Função Pública não tinha que fundamentar em particular, à luz dos elementos de facto e de direito, a sua conclusão de que as decisões de indeferimento das reclamações não tinham um conteúdo autónomo. Estas últimas decisões não foram objecto de uma reapreciação da situação dos interessados, em função de elementos de facto ou de direito novos. Além disso, a fundamentação complementar prevista nestas decisões tem apenas por objectivo confirmar as decisões individuais impugnadas, e, ao mesmo tempo, responder aos fundamentos invocados pelos interessados nas suas reclamações.

40. O Conselho respondeu que o Tribunal da Função Pública não era obrigado a expor as razões pelas quais considerava que as decisões de indeferimento das reclamações não tinham conteúdo autónomo, não existindo elementos de facto ou de direito que indicassem, no caso em apreço, que poderia existir uma dúvida a esse respeito. De qualquer modo, a alegada falta de fundamentação não pode provocar a anulação do acórdão recorrido, na medida em que não teve qualquer incidência sobre o seu conteúdo.

41. Ao contrário do que defendem, no caso em apreço, a Comissão e o Conselho, o Tribunal da Função Pública deveria ter exposto, no acórdão recorrido, os elementos de facto e de direito nos quais se fundou para, no essencial, declarar não dever conhecer do mérito dos pedidos do recurso que lhe havia sido submetido. Ora, no n.° 40 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública não expôs as razões que o levaram a concluir que «os pedidos de anulação formalmente apresentados» pelos recorrentes no processo F‑134/07 das decisões de indeferimento das suas reclamações «não tinham conteúdo autónomo» em relação aos pedidos que estes mesmos recorrentes tinham apresentado relativamente às decisões individuais impugnadas.

42. Além disso, tendo indicado, no n.° 40 do acórdão recorrido, que «não se pode negar o interesse dos recorrentes acima mencionados em pedirem a anulação das decisões de indeferimento das reclamações ao mesmo tempo que a dos actos lesivos dos seus interesses [correspondentes às decisões individuais impugnadas]», o Tribunal da Função Pública deu a entender que, nas circunstâncias do caso em apreço, apenas a anulação das primeiras decisões era susceptível de lhes proporcionar um benefício (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o., C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, Colect., p. I‑9291, n.° 23), por definição diferente do que resultara da anulação destas segundas decisões.

43. Tendo em conta a fundamentação insuficiente, mesmo contraditória, do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não pode fiscalizar se o Tribunal da Função Pública podia correctamente declarar que não havia que conhecer do mérito dos pedidos dos recorrentes interessados relativos às decisões de indeferimento das suas reclamações e, portanto, que responder ao primeiro fundamento.

44. Daqui decorre que o acórdão recorrido deve ser anulado por violação do dever de fundamentação, na medida em que decide que não há que conhecer do mérito dos pedidos dos recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes constam em anexo ao presente acórdão, dirigidos contra as decisões de indeferimento das suas reclamações.

Quanto ao segundo fundamento

45. Com o segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito, visto ter fundado, nos n. os  85 a 87 do acórdão recorrido, a improcedência das questões prévias de ilegalidade apresentadas que tinham por objecto o artigo 88.° do ROA e a Decisão de 28 de Abril de 2004, na medida em que autorizam que as instituições celebrem contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado, nomeadamente, na declaração de que uma directiva, em geral, e a Directiva 1999/70, em particular, não podem impor, enquanto tais, obrigações às instituições e, no caso em apreço, à Comissão.

46. Em primeiro lugar, há que responder aos fundamentos de inadmissibilidade do presente fundamento invocados pela Comissão e pelo Conselho relativos, por um lado, ao facto de este referir expressamente que a reforma administrativa proposta pela Comissão e adoptada pelo Conselho pelo Regulamento (CE) n.° 723/2004, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o ROA (JO L 124, p. 1) viola o artigo 10.° CE e não o acórdão recorrido e, por outro, a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública, que não é comprovado por nenhum argumento jurídico.

47. Contudo, como foi acima referido no n.° 45, resulta da petição inicial do presente recurso que o segundo fundamento se refere ao acórdão recorrido e se apoia em argumentos de direito que respondem às exigências do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

48. Daqui decorre que os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão e pelo Conselho devem ser julgados improcedentes.

49. Em segundo lugar, no que respeita ao mérito do presente fundamento, importa salientar que, em conformidade com o artigo 283.° CE, o Conselho adoptou o ROA pelo Regulamento (CEE, Euratom CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1), várias vezes alterado. Este último regulamento tem por objectivo, como resulta do seu artigo 1.°, regulamentar as relações jurídicas entre as Comunidades Europeias e os seus agentes. Em conformidade com as disposições do artigo 249.°, segundo período, CE, as disposições deste regulamento, nomeadamente o artigo 88.° ROA, têm alcance geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e são directamente aplicáveis em todos os Estados‑Membros.

50. Do mesmo modo, a Decisão de 28 de Abril de 2004, como resulta do seu primeiro considerando, foi adoptada para dar execução às normas que regulam as relações da Comissão com o seu pessoal contratual não permanente. Esta visa estabelecer normas relativas ao exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe, na qualidade de ACCP, no quadro fixado pelas disposições do ROA e, neste sentido, constitui uma directiva interna, mesmo que não possa ser considerada uma disposições geral de execução na acepção do artigo 126.° do ROA. Assim, a Decisão de 28 de Abril de 2004 deve ser considerada uma norma de conduta indicativa que a Comissão se impôs a si própria e da qual não se pode distanciar sem especificar as razões que a levam a tal, sob pena de violação do princípio da igualdade de tratamento (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Ferreira de Freitas/Comissão, T‑2/90, Colect., p. II‑103, n. os  56 e 61 e jurisprudência aí referida).

51. Em contrapartida, como observou correctamente o Tribunal da Função Pública no n.° 86 do acórdão recorrido, a Directiva 1999/70 tem por destinatários os Estados‑Membros e não as instituições. Consequentemente, não se pode considerar que as disposições desta directiva impõem, enquanto tais, obrigações às instituições, no exercício dos seus poderes legislativos ou decisórios (v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2003, Rinke, C‑25/02, Colect., p. I‑8349, n.° 24, e do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2008, Belfass/Conselho, T‑495/04, Colect., p. II‑781, n.° 43).

52. Daqui decorre que as disposições da Directiva 1999/70, que dão execução ao Acordo‑Quadro, não podem ser, enquanto tais, uma fonte de obrigações para o Conselho ou a Comissão, no exercício dos seus poderes legislativos ou decisórios, com vista a regular as relações entre as Comunidades Europeias e os seus agentes. Também não podem, enquanto tais, constituir fundamento de uma questão prévia de ilegalidade do artigo 88.° do ROA ou da Decisão de 28 de Abril de 2004.

53. Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento

54. Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes consideram que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao julgar improcedentes, no n.° 118 do acórdão recorrido, as questões prévias de ilegalidade do artigo 88.° do ROA e da Decisão de 28 de Abril de 2004, com o fundamento de não violarem as finalidades nem as prescrições mínimas relativas ao trabalho por tempo determinado do Acordo‑Quadro, às quais a Directiva 1999/70 deu execução.

55. Este fundamento coloca, no essencial, a questão de saber se e em que condições a Directiva 1999/70, que deu execução ao Acordo‑Quadro, pode ser invocada a fim de identificar a existência ou de precisar o alcance de uma obrigação que impende sobre as instituições, susceptível de fundar uma questão prévia de ilegalidade do artigo 88.° do ROA e da Decisão de 28 de Abril de 2004, fundamento das decisões individuais impugnadas, na medida em que obstam à possibilidade de a ACCP converter em contrato por tempo indeterminado contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado, que tinham por objecto a execução duradoura de tarefas permanentes.

56. A este respeito, importa precisar que, mesmo que as disposições da Directiva 1999/70, que dão execução ao Acordo‑Quadro, não possam ser, enquanto tais, uma fonte de obrigações para o Conselho ou para a Comissão, no exercício dos seus poderes legislativos ou decisórios, com vista a regular as relações entre as Comunidades Europeias e os seus agentes, e que também não podem constituir fundamento de uma questão prévia de ilegalidade do artigo 88.° do ROA ou da Decisão de 28 de Abril de 2004 (v. n.° 52, supra ), não é menos verdade que as regras ou princípios previstos ou derivados desta directiva podem ser invocados em relação a estas instituições se estes corresponderem, em si, à expressão concreta de regras fundamentais do Tratado CE e de princípios gerais que se impõem directamente às referidas instituições (v., neste sentido, acórdão Rinke, n.° 51 supra , n. os  24 a 28). Com efeito, numa comunidade de direito, a aplicação uniforme do direito é uma exigência fundamental (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2005, ABNA e o., C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, Colect., p. I‑10423, n.° 104) e todos os sujeitos de direito estão sujeitos ao princípio do respeito da legalidade. Assim, as instituições são obrigadas a respeitar as regras do Tratado CE e os princípios gerais de direito que lhes são aplicáveis, do mesmo modo que qualquer outro sujeito de direito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n. os  18 a 21, e acórdão do Tribunal Geral de 10 de Dezembro de 2009, Antwerpse Bouwwerken/Comissão, T‑195/08, Colect., p. II‑4439, n.° 55).

57. Resulta da jurisprudência acima mencionada que o ROA e a Decisão de 28 de Abril de 2004 só devem ser interpretados, na medida do possível, no sentido da aplicação uniforme do direito e da sua conformidade com as finalidades e as prescrições do Acordo‑Quadro, às quais a Directiva 1999/70 deu execução, como decidiu o Tribunal da Função Pública nos n. os  117 e 118 do acórdão recorrido, se as referidas finalidades e prescrições corresponderem, em si, à expressão concreta de regras fundamentais do Tratado CE e de princípios gerais de direito que se impõem directamente às instituições.

58. No caso em apreço, nos n. os  122 e 123 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública declarou que «o Acordo‑Quadro vis[a] limitar o recurso sucessivo à categoria de relações de trabalho [por tempo determinado] considerada uma fonte potencial de abuso em detrimento dos trabalhadores, prevendo um certo número de disposições protectoras mínimas destinadas a evitar o carácter precário da situação dos assalariados» e que «a cláusula 5.ª, n.° 1, do Acordo‑Quadro tend[ia] especificamente a ‘evitar abusos resultantes da utilização de contratos ou de relações de trabalho sucessivos por tempo determinado’».

59. O princípio de proibição do abuso de direito, em virtude do qual ninguém pode invocar abusivamente as normas jurídicas, faz parte dos princípios gerais de direito, cujo respeito é assegurado pelo juiz (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2008, Ampliscientifica e Amplifin, C‑162/07, Colect., p. I‑4019, n. os  27, 30 e 32 e jurisprudência aí referida, e do Tribunal Geral de 8 de Maio de 2007, Citymo/Comissão, T‑271/04, Colect., p. II‑1375, n.° 107 e jurisprudência aí referida).

60. Além disso, importa declarar que o estabelecimento de um quadro jurídico para evitar os abusos de direito resultantes da utilização de contratos ou de relações de trabalho sucessivos por tempo determinado corresponde a um objectivo reconhecido e encorajado pelo legislador na Directiva 1999/70. A luta contra os abusos de direito neste domínio responde, além disso, aos objectivos que a Comunidade e os Estados‑Membros, conscientes dos direitos sociais fundamentais, como os enunciados na Carta Social Europeia, assinada em Turim em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, fixaram no artigo 136.° CE, de entre os quais consta a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e uma protecção social adequada destes últimos.

61. Daqui decorre que o legislador, no exercício das competências legislativas conferidas pelo artigo 283.° CE para adoptar o ROA, a ACCP, no exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe, no quadro fixado pelas disposições do ROA, deve, aquando da adopção ou da execução das regras que regem as relações entre as Comunidades Europeias e os seus agentes, evitar os abusos de direito susceptíveis de resultar da utilização de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado, em conformidade com os objectivos da melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e de uma protecção social adequada destes últimos, referidos no artigo 136.° CE.

62. Nestes termos, uma vez que o Tribunal da Função Pública declarou no acórdão recorrido que as finalidades e as prescrições mínimas do Acordo‑Quadro, às quais a Directiva 1999/70 deu execução, e, mais especificamente, da sua cláusula 5.ª, n.° 1, correspondiam a expressões concretas do princípio de proibição do abuso de direito, que é um princípio geral de direito, este Tribunal podia tentar averiguar, na apreciação do mérito das questões prévias de ilegalidade do artigo 88.° do ROA e da Decisão de 28 de Abril de 2004, em que medida esse artigo e essa decisão poderiam ser interpretados de forma conforme com as finalidades e as prescrições mínimas do Acordo‑Quadro e, por fim, com o princípio da proibição do abuso de direito.

63. Daqui decorre que os argumentos em sentido contrário invocados pela Comissão e pelo Conselho devem ser julgados improcedentes.

64. Por conseguinte, resta analisar se, como defendem os recorrentes, o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao julgar improcedentes, no n.° 118 do acórdão recorrido, as questões prévias de ilegalidade do artigo 88.° do ROA e da Decisão de 28 de Abril de 2004, enquanto este artigo e esta decisão não são, ou, de qualquer modo, não podem ser interpretados num sentido conforme com as finalidades e as prescrições mínimas relativas ao trabalho por tempo determinado do Acordo‑Quadro, às quais a Directiva 1999/70 deu execução, na medida em que estes não respondiam ao dever que incumbe às instituições, no exercício dos seus poderes legislativos ou decisórios, de evitar a utilização abusiva de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado na função pública.

65. Todavia, importa levar em conta o facto de que os recorrentes impugnaram a legalidade do artigo 88.° do ROA e da Decisão de 28 de Abril de 2004 ao suscitarem uma questão prévia de ilegalidade, na acepção do artigo 241.° CE, num litígio que tinha por objecto a legalidade das decisões individuais impugnadas relativas à recusa da ACCP de celebração de novos contratos de trabalho ou de renovação dos contratos de trabalho anteriores na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares por tempo indeterminado, em vez de os mesmos serem celebrados por tempo determinado. Ora, a possibilidade conferida pelo artigo 241.° CE de invocar a inaplicabilidade de um regulamento ou de um acto de âmbito geral que constitui a base jurídica do acto de aplicação impugnado não constitui um direito de acção autónomo e só pode ser exercido de forma incidental. Não existindo um direito de recurso principal, o referido artigo 241.° CE não pode ser invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981, Albini/Conselho e Comissão, 33/80, Recueil, p. 2141, n.° 17, e de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n.° 36; acórdão do Tribunal Geral de 22 de Outubro de 1996, CSF e CSME/Comissão, T‑154/94, Colect., p. II‑1377, n.° 16). Daqui decorre que o presente fundamento do recurso apenas pode ter por objecto a questão de saber se o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito no acórdão recorrido ao decidir que o artigo 88.° do ROA e a Decisão de 28 de Abril de 2004 não violavam o dever que incumbe ao Conselho e à Comissão, no exercício dos seus poderes legislativos ou decisórios, de evitar os abusos de direito resultantes da utilização de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado, na medida em que não impunham que a ACCP convertesse em contrato por tempo indeterminado uma sucessão de contratos de trabalho por tempo determinado que tinham tido por objecto a execução duradoura de tarefas de carácter permanente.

66. A este respeito, importa salientar que, se o legislador deve evitar de modo eficaz a utilização abusiva por parte da ACCP de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado, não é menos verdade que dispõe, nos termos do artigo 249.°, segundo período, CE, de uma ampla liberdade de escolha das formas e dos meios mais adequados a este respeito. Resulta também das disposições da Directiva 1888/70, nos termos precisados pela jurisprudência, que a obrigação de evitar abusos de direito resultantes da utilização de contratos ou de relações de trabalho sucessivos por tempo determinado pode ser cumprida de diferentes maneiras, nomeadamente através da adopção de medidas que prevejam que a prorrogação desses contratos ou dessas relações de trabalho tenha que se justificar por razões objectivas ou que limitem a duração máxima total dos contratos ou das relações de trabalho sucessivos por tempo determinado, ou limitem, ainda, o número de prorrogações desses contratos ou dessas relações de trabalho. Em contrapartida, foi declarado que o respeito desta mesma obrigação não impunha o dever de prever a conversão dos contratos de trabalho por tempo determinado em contratos por tempo indeterminado, pelo menos quando a regulamentação em causa prevê medidas eficazes destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos sucessivos por tempo determinado, bem como medidas que permitam sancionar devidamente esse abuso, eliminando, simultaneamente, os prejuízos sofridos pelo interessado (v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, Colect., p. I‑6057, n. os  91 e 102, e de 7 de Setembro de 2006, Marrosu e Sardino, C‑53/04, Colect., p. I‑7213, n. os  47 e 53).

67. Contudo, resulta dos n. os  77 a 86, infra, que as disposições do ROA que regulam a celebração e a renovação dos contratos de trabalho na qualidade de agente temporário, de agente auxiliar, de agente contratual ou de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares proíbem que a ACCP recorra a contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado que tenham por objecto a execução duradoura de tarefas de natureza permanente. Além disso, resulta do n.° 87 infra que, se a ACCP recorreu a contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado para a execução duradoura de tarefas de natureza permanente, este abuso pode ser corrigido e as consequências negativas sofridas pelo interessado podem ser eliminadas procedendo a uma requalificação do contrato de trabalho conforme com as disposições do ROA, a qual pode, nomeadamente, conduzir à conversão de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado em contratos de trabalho por tempo indeterminado.

68. Assim, o Tribunal da Função Pública não viciou o acórdão recorrido do erro de direito alegado pelos recorrentes ao decidir que o artigo 88.° do ROA e a Decisão de 28 de Abril de 2004 não violam o dever de o Conselho e a Comissão evitarem e sancionarem eficazmente os abusos de direito que podem resultar da utilização pela ACCP de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado que tenham por objecto a execução duradoura de tarefas de natureza permanente.

69. Consequentemente, há que negar provimento ao terceiro fundamento do recurso.

Quanto ao quarto fundamento

70. Com o seu quarto fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao julgar improcedente a questão prévia de ilegalidade do artigo 88.° do ROA relativa à violação do dever de fundamentação, pelo facto de a fundamentação constante do trigésimo sexto considerando do Regulamento n.° 723/2004 ser suficiente para justificar o objectivo prosseguido pela criação da nova categoria dos agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares e de, além disso, não se impor uma fundamentação específica, na medida em que o artigo 88.° do ROA, lido em conjugação com o artigo 3.°‑B do ROA, lido, também este, à luz da cláusula 5.ª do Acordo‑Quadro, não prejudica as finalidades e as prescrições mínimas relativas ao trabalho por tempo determinado do Acordo‑Quadro.

71. Tendo em conta que os recorrentes impugnam a recusa da ACCP de celebrar novos contratos de trabalho ou de renovar os contratos de trabalho anteriores por tempo indeterminado, há que declarar que, com a sua questão prévia de ilegalidade relativa a uma falta de fundamentação do artigo 88.° do ROA, estes acusavam o legislador de não ter apresentado as razões pelas quais não impôs à ACCP uma obrigação geral de converter em contrato por tempo indeterminado uma sucessão de contratos de trabalho por tempo determinado que tenham por objecto a execução duradoura de tarefas de natureza permanente.

72. A fim de julgar improcedente esta questão prévia de ilegalidade, o Tribunal da Função Pública declarou, no n.° 141 do acórdão recorrido, que, por maioria de razão, não se impunha, no processo em apreço, uma fundamentação específica, na medida em que, como foi declarado no n.° 134 do acórdão recorrido, o artigo 88.° do ROA não prejudica as finalidades e as prescrições mínimas relativas ao trabalho por tempo determinado do Acordo‑Quadro.

73. Na medida em que o quarto fundamento do recurso pode ser interpretado no sentido de que, no essencial, suscita um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública pelo facto de não ter referido no acórdão recorrido que o legislador deveria, em virtude do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE, expor as razões pelas quais não impôs à ACCP uma obrigação geral de converter em contrato por tempo indeterminado uma sucessão de contratos de trabalho por tempo determinado que tinham por objecto a execução duradoura de tarefas de carácter permanente, há que sublinhar, como acima resulta do n.° 67, que o Tribunal da Função Pública considerou correctamente, no essencial, no n.° 134 do acórdão recorrido, que o legislador não era obrigado a prever essa obrigação, dado que as disposições do ROA permitem prevenir e sancionar eficazmente os abusos de direito que podem resultar da utilização por parte da ACCP de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado que tenham por objecto a execução duradoura de tarefas de carácter permanente, e que estas podem mesmo, sendo caso disso, implicar a conversão desses contratos de trabalho em contratos por tempo indeterminado. Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública também decidiu correctamente, nos n. os  141 e 142 do acórdão recorrido, que o legislador não tinha o dever de expor as razões pelas quais não previu a obrigação geral em causa.

74. Por conseguinte, o quarto fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

75. No quadro do quinto fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal da Função Pública de ter viciado com vários erros de direito a fundamentação do acórdão recorrido pela qual julgou improcedentes as acusações que impugnam directamente a legalidade das decisões individuais impugnadas relativas à recusa da ACCP de celebração de novos contratos de trabalho ou de renovação dos anteriores contratos de trabalho dos recorrentes por tempo indeterminado.

76. A fim de responder às alegações dos recorrentes no quadro do quinto fundamento, importa recordar ou precisar os conceitos e as características respectivas dos diferentes tipos de contratos de trabalho na função pública, nos termos previstos no Estatuto ou no ROA.

77. Em primeiro lugar, importa sublinhar que o conceito de «lugar permanente de uma das instituições», na acepção do artigo 1.°‑A, n.° 1, do Estatuto, engloba apenas os lugares expressamente previstos como «permanentes», ou denominados de forma semelhante, no orçamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1964, Schmitz/CEE, 18/63, Recueil, p. 163, 192, Colect. 1962‑1964, p. 403, e do Tribunal Geral de 11 de Julho de 2002, Martinez Paramo e o./Comissão, T‑137/99 e T‑18/00, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑639, n.° 96). Qualquer interpretação contrária conduziria a um aumento considerável do número de lugares permanentes autorizados pela autoridade orçamental, pondo, assim, em causa tanto as atribuições como as intenções desta última (acórdão Schmitz/CEE, já referido, p. 192).

78. Seguidamente, decorre da conjugação do artigo 1.°‑A, n.° 1, do Estatuto e dos artigos 2.° a 5.° do ROA que os lugares permanentes das instituições devem, em princípio, ser preenchidos por funcionários e que, por conseguinte, só a título excepcional é que tais lugares podem ser preenchidos por agentes.

79. Assim, se o artigo 2.°, alíneas b) e d), do ROA prevê expressamente que os agentes temporários podem ser contratados para ocupar um lugar permanente, este artigo precisa igualmente que essa contratação só pode efectuada a título temporário. Além disso, o artigo 8.°, segundo período, do ROA dispõe que os agentes temporários não podem ser contratados por prazo superior a quatro anos e os respectivos contratos só podem ser prorrogados uma vez, por um prazo máximo de dois anos. No termo deste prazo, é obrigatoriamente posto termo às funções de agente temporário pela cessação das suas funções ou pela sua nomeação como funcionário nas condições previstas no Estatuto. Esta excepção ao princípio segundo o qual os lugares permanentes têm vocação para serem preenchidos pela nomeação de funcionários só pode ter por fim prover às necessidades do serviço num caso específico (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989, van der Stijl e Cullington/Comissão, 341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511, n. os  28 e 33). Além disso, só pode ser aplicada se a instituição dispuser de uma vaga relativa a um lugar permanente, prevista previamente no orçamento (acórdão Martinez Paramo e o./Comissão, n.° 77 supra , n.° 97).

80. Além disso, se o artigo 3.°, alínea b), e o artigo 3.°‑B, primeiro período, alínea b), do ROA prevêem, respectivamente, que os agentes auxiliares e os agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares podem ser contratados para substituir, após terem sido analisadas as possibilidades de preenchimento temporário por funcionários da instituição, um funcionário ou agente temporário que ocupe um lugar permanente, os artigos 51.° e 53.° do ROA, por um lado, e artigo 88.° do ROA, por outro, precisam que os seus contratos de trabalho são celebrados por tempo determinado e que limitam, simultaneamente, as possibilidades de renovação do contrato de trabalho e a duração efectiva possível do trabalho. Tal confere ao referido trabalho um carácter precário, que corresponde ao seu próprio objecto, a saber substituir um funcionário, titular ou interino, temporariamente indisponível (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão, 17/78, Recueil, p. 189, n.° 37, Colect. 1979/Parte I, p. 93).

81. No que se refere aos lugares incluídos no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição, aos quais as autoridades orçamentais tenham atribuído um carácter temporário, estes devem, em conformidade com o artigo 2.°, alínea a), e o artigo 9.° do ROA, ser providos por agentes temporários. Na medida em que esses lugares se encontrem incluídos no quadro de efectivos, correspondem a tarefas permanentes inerentes ao desempenho do serviço público, que não correspondem, contudo, em virtude da escolha da autoridade orçamental, a um «lugar permanente», na acepção acima apresentada no n.° 77, que tem vocação a ser provido por um funcionário, em conformidade com o princípio acima enunciado no n.° 78. Por conseguinte, é possível prever que os contratos de trabalho relativos a tais lugares podem, em conformidade com as disposições do artigo 8.°, primeiro período, do ROA, ser celebrados por tempo indeterminado. Quando são celebrados por duração determinada, o contrato de trabalho só pode ser prorrogado uma vez por uma duração determinada e converte‑se em duração indeterminada em caso de renovação posterior.

82. Por fim, no que se refere aos lugares não incluídos no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição, e que são, por conseguinte, remunerados por dotações globais inscritas para esse efeito na secção do orçamento correspondente à instituição, em conformidade com o artigo 3.° e com o artigo 79.°, n.° 1, do ROA, estes não correspondem a tarefas permanentes inerentes ao desempenho do serviço público nem, por conseguinte, a um «lugar permanente», na acepção da definição acima apresentada no n.° 77, ou a um lugar temporário, na acepção da definição acima apresentada no n.° 81. Antes da aplicação das novas disposições do ROA, resultantes do Regulamento n.° 723/2004, esses lugares deviam ser ocupados por agentes auxiliares, em conformidade com o artigo 3.° do ROA. Após 31 de Dezembro de 2006, em conformidade com o artigo 52.° do ROA, não pode ser contratado pessoal auxiliar e os lugares, não permanentes e não temporários, anteriormente ocupados por agentes auxiliares, devem, em conformidade com as disposições do artigo 3..°‑A, n.° 1, e do artigo 3.°‑B, primeiro período, alínea a), do ROA, ser ocupados por agentes contratuais ou por agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares.

83. No que diz respeito aos lugares, não permanentes e não temporários, localizados na União Europeia numa das instituições, há que passar a distinguir os relativos à execução de funções ou de tarefas manuais ou administrativas de apoio dos relativos à execução de outras funções ou tarefas. Os primeiros devem ser ocupados por agentes contratuais, em conformidade com o artigo 3.°‑A, alínea a), do ROA, enquanto os segundos devem ser ocupados por agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares, em conformidade com o artigo 3.°‑B, primeiro período, alínea a), do ROA. Estes últimos tipos de lugares, que se destinam a ser ocupados por agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares, correspondem, em princípio, a lugares precários por natureza, na medida em que correspondem a tarefas da instituição em causa que apresentam um carácter passageiro ou respondem a uma necessidade urgente, não se encontrando imediatamente disponível um posto orçamentado adequado, ou não claramente definidas (v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça Deshormes/Comissão, n.° 80 supra , n.° 37; de 19 de Novembro de 1981, Fournier/Comissão, 106/80, Recueil, p. 2759, n.° 9, e de 23 de Fevereiro de 1983, Toledano Laredo e Garilli/Comissão, 225/81 e 241/81, Recueil, p. 347, n.° 6).

84. Em conformidade com a sua própria natureza, encontra‑se previsto que os contratos de trabalho de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares são celebrados por um período determinado. Além disso, as possibilidades de renovação destes contratos, assim como a duração efectiva possível das funções ao abrigo destes contratos, são limitadas.

85. Em contrapartida, os lugares, não permanentes e não temporários, que devem ser providos por agentes contratuais, em conformidade com o artigo 3.°‑A, alínea a), do ROA, correspondem a lugares que não são precários por natureza, na medida em que correspondem a tarefas manuais ou administrativas de apoio da instituição em causa que podem apresentar um carácter permanente e encontrar‑se claramente fixadas, como resulta do artigo 80.°, n.° 3, do ROA. Por conseguinte, embora o artigo 85.°, n. os  1 e 2, do ROA disponha que os contratos de trabalho na qualidade de agente contratual são celebrados por tempo determinado, este dispõe igualmente que a duração total do contrato por tempo determinado não pode exceder dez anos e que, após uma ou várias renovações, segundo os casos, o referido contrato só pode ser renovado por tempo indeterminado.

86. Resulta do exposto que a característica principal dos contratos de trabalho na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares é a sua precariedade no tempo, o que corresponde à própria finalidade destes contratos de levar a cabo tarefas precárias, por natureza ou na falta de um titular, por pessoal ocasional. O referido regime não pode, por conseguinte, ser utilizado pela ACCP para atribuir tarefas correspondentes a um «lugar permanente» durante longos períodos de tempo, na acepção da definição apresentada no n.° 77 supra , ou tarefas correspondentes a um lugar incluído no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição, ao qual as autoridades orçamentais tenham atribuído um carácter temporário (v. n.° 81 supra ), ou, ainda, tarefas manuais ou administrativas de apoio, na acepção do artigo 3.°‑A, alínea a), da ROA, a este pessoal, que se encontra, assim, anormalmente utilizado, a troco de uma incerteza prolongada (v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça Deshormes/Comissão, n.° 80 supra , n. os  37 e 38, e de 11 de Julho de 1985, Maag/Comissão, 43/84, Recueil, p. 2581, n. os  18 e 19). Com efeito, tal prática seria contrária ao princípio de proibição do abuso de direito, aplicado à utilização por parte da ACCP na função pública de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado (n. os  71 e seguintes supra ). Também seria contrário ao princípio da igualdade de tratamento no domínio da função pública (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C‑227/04 P, Colect., p. I‑6767, n.° 63, e de 17 de Julho de 2008, Campoli/Comissão, C‑71/07 P, Colect., p. I‑5887, n.° 50), segundo o qual os agentes que se encontram objectivamente em condições ou situações idênticas devem ser sujeitos às mesmas regras.

87. Embora seja contrário às disposiçõe s do Estatuto e do ROA que os agentes possam, pelo simples facto de lhes terem sido atribuídos durante um longo período de tempo tarefas correspondentes a um «lugar permanente» na acepção da definição acima apresentada no n.° 77, ser qualificados de funcionários na acepção do artigo 1.°‑A, n.° 1, do Estatuto, nada obsta, em contrapartida, a que, tendo em conta as tarefas desenvolvidas por um agente e os elementos factuais, o juiz que deve decidir um recurso interposto com fundamento no artigo 117.° do ROA e no artigo 91.° do Estatuto, qualifique juridicamente de contrato de trabalho na qualidade de agente temporário o contrato formalmente apresentado como um contrato de trabalho de agente auxiliar, de agente contratual ou de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares, no quadro do qual o agente desempenhou efectivamente tarefas correspondentes a um lugar permanente (v., neste sentido, acórdão Deshormes/Comissão, n.° 80 supra , n. os  44 a 53) ou a um lugar incluído no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição, ao qual as autoridades orçamentais conferiram um carácter temporário (v. n.° 81 supra ). Do mesmo modo, nada obsta a que, tendo em conta as tarefas desempenhadas por um agente e os elementos factuais, o juiz qualifique juridicamente de contrato de trabalho na qualidade de agente contratual, na acepção do artigo 3.°‑A do ROA, o contrato formalmente apresentado como um contrato de trabalho na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares, na acepção do artigo 3.°‑B do ROA, no quadro do qual o agente desempenhou, na realidade, tarefas manuais ou administrativas de apoio, na acepção do artigo 3.°‑A, alínea a), do ROA. Nestas últimas hipóteses, também se poderia colocar a questão de uma eventual requalificação dos contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado em contratos de trabalho por tempo indeterminado na qualidade efectiva de agente temporário, na acepção do artigo 2.°, alínea a) ou c), do ROA, ou de agente contratual, na acepção do artigo 3.°‑A do ROA, em aplicação das disposições do artigo 8.°, primeiro período, ou do artigo 85.° do ROA.

88. Todavia, tal pressupõe que o agente em causa tenha apresentado um requerimento à ACCP tendo em vista, por um lado, que o tempo de serviço formalmente prestado em execução de um contrato de trabalho na qualidade de agente auxiliar, de agente contratual ou de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares lhe seja reconhecido como um tempo de serviço prestado na qualidade de agente temporário ou que o tempo de serviço formalmente prestado em execução de um contrato de trabalho na qualidade de agente temporário, agente auxiliar ou agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares lhe seja reconhecido como um tempo de serviço prestado na qualidade de agente contratual e que, por outro lado, os seus contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado sejam requalificados em contrato de trabalho por tempo indeterminado na qualidade efectiva de agente temporário, na acepção do artigo 2.°, alíneas a) ou c), do ROA, ou de agente contratual, na acepção do artigo 3.°‑A do ROA, em aplicação do artigo 8.°, primeiro período, ou do artigo 85.° do ROA. Além disso, compete ao agente em causa provar, por um lado, que os postos correspondentes às funções que efectivamente exerceu constavam, nessa altura, do quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente à instituição em causa e que esses postos se encontravam disponíveis e, por outro lado, que as funções que exerceu na qualidade de agente auxiliar, agente contratual ou agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares correspondiam a tarefas permanentes inerentes ao desempenho do serviço público (v., neste sentido, acórdão Toledano Laredo e Garilli/Comissão, n.° 83 supra , n. os  7 e 12) ou a tarefas manuais ou administrativas de apoio, na acepção do artigo 3.°‑A, alínea a), do ROA. Não existindo qualquer disposição no ROA que fixe as modalidades de prova particulares, o agente em causa pode demonstrar com base em qualquer elemento concludente que desempenhou tarefas permanentes inerentes ao desempenho do serviço público (acórdão Toledano Laredo e Garilli/Comissão, n.° 83 supra , n.° 13) ou tarefas manuais ou administrativas de apoio, na acepção do artigo 3.°‑A, alínea a), do ROA. Do mesmo modo, compete ao agente em causa apresentar a prova, por qualquer meio, de que os requisitos previstos no artigo 8.°, primeiro período, ou no artigo 85.° do ROA relativos à conversão de um contrato de trabalho por tempo determinado em contrato de trabalho por tempo indeterminado se encontram preenchidos no seu caso específico.

89. À luz do quadro jurídico acima exposto, há que responder às alegações dos recorrentes no âmbito do quinto fundamento.

90. Em primeiro lugar, importa responder às alegações constantes do quinto fundamento do recurso relativas ao facto de o Tribunal da Função Pública ter julgado improcedentes, no acórdão recorrido, as alegações da recorrente no processo F‑8/08 respeitantes a uma das decisões individuais impugnadas, a saber a decisão pela qual a duração do seu novo contrato de trabalho na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares não pôde prolongar‑se para além de 15 de Dezembro de 2008.

91. Na medida em que os recorrentes acusam, no essencial, o Tribunal da Função Pública de, no exame da legalidade da decisão controvertida, não ter considerado inaplicável a regra dos seis anos decorrente da Decisão de 28 de Abril de 2004, por restringir ilegalmente a possibilidade de a ACCP celebrar um novo contrato de trabalho na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares durante todo o tempo previsto no artigo 88.° do ROA, refira‑se que a recorrente no processo F‑8/08 acusou a Comissão, como resulta do n.° 54 do acórdão recorrido, de a ter privado do benefício de um contrato por tempo indeterminado e de uma perspectiva real de carreira pelo facto de apenas lhe ter oferecido, na decisão controvertida, a possibilidade de celebrar um novo contrato de trabalho na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares por tempo determinado com termo em 15 de Dezembro de 2008. Além disso, não decorre dos n. os  41 a 57 do acórdão recorrido que a recorrente no processo F‑8/08 tenha suscitado uma questão prévia de ilegalidade contra a regra dos seis anos decorrente da Decisão de 28 de Abril de 2004, com base no facto de a aplicação dessa regra restringir a possibilidade de a ACCP celebrar o novo contrato de trabalho na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares, pelo período de tempo máximo previsto no artigo 88.° do ROA. Daqui decorre que não é admissível a alegação dos recorrentes feita no quinto fundamento, de que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito pelo facto de não ter decidido sobre a legalidade da regra dos seis anos decorrente da Decisão de 28 de Abril de 2004, à luz do artigo 88.° do ROA.

92. Além disso, uma vez que os recorrentes acusam o Tribunal da Função Pública de não ter declarado que a decisão controvertida padecia de um vício de falta de fundamentação à luz do artigo 88.° do ROA, há que sublinhar que, como os próprios recorrentes admitem nos seus articulados, a duração do novo contrato de trabalho na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares da recorrente no processo F‑8/08 não podia prolongar‑se para além de 15 de Dezembro de 2008 em aplicação da regra dos seis anos decorrente da Decisão de 28 de Abril de 2004. Ora, não compete ao Tribunal da Função Pública averiguar se a referida regra não deveria, no caso em apreço, ser afastada com fundamento no facto de que restringiria a possibilidade de a ACCP celebrar o novo contrato de trabalho na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares durante o período de tempo máximo previsto no artigo 88.° do ROA.

93. Por fim, no que diz respeito à alegação de que o Tribunal da Função Pública não averiguou, no conjunto dos contratos de trabalho e das renovações de contratos que lhe foram apresentados, se a recorrente no processo F‑8/08 desempenhava tarefas permanentes ligadas à actividade normal da Comissão, importa sublinhar que, em conformidade com os princípios acima enunciados no n.° 88, compete à referida recorrente apresentar um pedido de reconhecimento do tempo de serviço formalmente prestado em execução de um contrato de trabalho na qualidade de agente auxiliar ou de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares como tempo de serviço prestado na qualidade de agente temporário ou de agente contratual e demonstrar, por qualquer meio, que todos os requisitos para uma conversão dos seus contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado em contrato de trabalho por tempo indeterminado se encontravam preenchidos no seu caso específico. Ora, resulta das próprias declarações do Tribunal da Função Pública, no n.° 144 do acórdão recorrido, que tal não foi o caso no processo em apreço. Além disso, como recordou legitimamente o Tribunal da Função Pública nos n. os  77 e 144 do acórdão recorrido, não lhe competia procurar e identificar, nos anexos da petição inicial, se os elementos susceptíveis de colmatar as lacunas desta última aí constavam, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2001, X/BCE, T‑333/99, Colect., p. II‑3021, n.° 190; de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 113, e de 15 de Outubro de 2008, Mote/Parlamento, T‑345/05, Colect., p. II‑2849, n.° 75). Daqui decorre que não procede a alegação dos recorrentes.

94. Em segundo lugar, há que responder em conjunto às alegações constantes do quinto fundamento de recurso relativas ao facto de o Tribunal da Função Pública ter julgado improcedentes no acórdão recorrido as alegações suscitadas pelos recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram em anexo, contra as decisões individuais que fixavam as condições respectivas de contratação, na medida em que essas decisões limitavam a duração do contrato de trabalho destes em aplicação do artigo 88.° do ROA e da regra dos seis anos decorrente da Decisão de 28 de Abril de 2004, e/ou indeferiam o pedido de prorrogação do seu contrato de trabalho por tempo indeterminado.

95. Uma vez que os recorrentes acusam, no essencial, o Tribunal da Função Pública de ter violado o artigo 253.° CE, na medida em que não fez referência, no n.° 148 do acórdão recorrido, a uma falta ou insuficiência de fundamentação à luz dos princípios gerais ou das prescrições mínimas relativas ao trabalho por tempo determinado do Acordo‑Quadro, das decisões pelas quais a ACCP recusou celebrar novos contratos de trabalho ou renovar os contratos de trabalho anteriores no qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares por tempo indeterminado, tendo em conta os limites fixados no artigo 88.° do ROA e a regra dos seis anos, decorrente da Decisão de 28 de Abril de 2004, há que recordar que o ROA e a Decisão de 28 de Abril de 2004 preenchem os requisitos decorrentes do princípio da proibição do abuso de direito aplicado à utilização de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado na função pública (n.° 67, supra ), na medida em que permitem evitar de forma eficaz a utilização abusiva de contratos sucessivos por tempo determinado para a execução duradoura de tarefas de carácter permanente e sancionar devidamente este tipo de abuso, eliminando, simultaneamente, o prejuízo sofrido pelo interessado. Por conseguinte, em caso de sucessão de contratos de trabalho por tempo determinado, a ACCP não é obrigada a fundamentar toda e qualquer recusa de celebração de um novo contrato de trabalho ou de prorrogação do contrato de trabalho anterior em contrato de trabalho por tempo indeterminado com um fundamento que não seja o da referência às disposições pertinentes do ROA e, sendo caso disso, da Decisão de 28 de Abril de 2004. Daqui decorre que não procede a alegação dos recorrentes de que o Tribunal da Função Pública não se referiu a uma falta ou insuficiência de fundamentação das decisões pelas quais a ACCP indeferiu o pedido dos recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram em anexo, de celebração de novos contratos de trabalho ou de renovação dos seus contratos de trabalho anteriores por tempo indeterminado, tendo em conta os limites fixados a este respeito no artigo 88.° do ROA e da Decisão de 28 de Abril de 2004, à luz do princípio da proibição do abuso de direito aplicado à utilização de contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado na função pública.

96. Na medida em que as presentes alegações deveriam, além disso, ser interpretadas no sentido de que o Tribunal da Função Pública não levou ilegalmente em conta o facto de os recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram em anexo, terem exercido tarefas permanentes inerentes ao desempenho do serviço público na qualidade de agente auxiliar, de agente contratual ou de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares ou tarefas manuais ou administrativas de apoio, na acepção do artigo 3.°‑A, n.° 1, alínea a), do ROA, na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares, resulta da análise anterior que, no quadro do ROA, a sanção aplicável ao abuso de direito alegado pelos recorrentes passa por uma requalificação dos seus contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado, levando em consideração as tarefas que executaram efectivamente durante o tempo de serviço respectivo e a duração dos seus contratos de trabalho. Tal pressupõe que os recorrentes demonstrem que preenchem todos os requisitos exigíveis para essa requalificação, no que lhes diz respeito (v. n.° 88, supra ). No processo em apreço, não resulta do acórdão recorrido nem do quinto fundamento que os recorrentes tenham apresentado pedidos de reconhecimento do tempo de serviço formalmente prestado em execução de um contrato de trabalho na qualidade de agente auxiliar, de agente contratual ou de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares como tempo de serviço prestado na qualidade de agente temporário ou que os períodos de serviço formalmente prestados em execução de um contrato de trabalho na qualidade de agente contratual para o desempenho de tarefas auxiliares lhes fossem reconhecidos como tempo de serviço prestado na qualidade de agente contratual, que tenham invocado o benefício do disposto no artigo 8.°, primeiro período, ou no artigo 85.° do ROA de modo a que os seus contratos de trabalho sucessivos por tempo determinado fossem convertidos em contrato de trabalho por tempo indeterminado e que tenham apresentado, em apoio destes pedidos, todos os elementos de prova exigíveis para o efeito.

97. Daqui resulta que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

98. Resulta das considerações anteriores que o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que decide não conhecer do mérito dos pedidos dos recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram em anexo, relativos às decisões de indeferimentos das suas reclamações.

99. É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

Quanto às consequências da anulação parcial do acórdão recorrido

100. Em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal Geral anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio, quando este estiver em condições de ser julgado. Tal é o caso, no processo em apreço, no que diz respeito aos pedidos dos recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram em anexo, relativos às decisões de indeferimento das suas reclamações (v. n. os  44 e 98, supra ).

101. Resulta dos autos que as decisões expressas de indeferimento das reclamações dos recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram em anexo, tomam expressamente posição sobre questões de direito ou de facto que não haviam sido analisadas nas decisões individuais impugnadas. Com efeito, nestas decisões, para responder às questões prévias de ilegalidade suscitadas nas reclamações, a administração tomou posição, pela primeira vez, sobre a legalidade das decisões individuais impugnadas à luz do ROA e da Decisão de 28 de Abril de 2004 e sobre a inaplicabilidade das disposições do Acordo‑Quadro, às quais a Directiva 1999/70 deu execução, às relações de trabalho existentes entre a Comissão e os recorrentes interessados. A fim de poderem pôr em causa o mérito destas apreciações, os recorrentes interessados tinham, por conseguinte, interesse em pedir a anulação das decisões de indeferimento das suas reclamações.

102. Todavia, há que observar que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública se pronunciou sobre todos os fundamentos e excepções invocados em primeira instância pelos recorrentes interessados em apoio tanto dos seus pedidos de anulação das decisões de indeferimento das suas reclamações como dos seus pedidos de anulação das decisões individuais impugnadas. Além disso, na medida em que os fundamentos do presente recurso impugnam o facto de, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública ter julgado improcedentes esses fundamentos e essas questões prévias, estes foram julgados improcedentes no presente acórdão.

103. As razões que, no acórdão recorrido, justificaram a improcedência dos fundamentos e das questões prévias invocados pelos recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram em anexo, ou que, no presente acórdão, justificam a confirmação da improcedência desses mesmos fundamentos e questões prévias decidida pelo Tribunal da Função Pública, na medida em que se referem às decisões individuais impugnadas, justificam a improcedência dos referidos fundamentos e questões prévias, na medida em que se referem às decisões de indeferimento das suas reclamações.

104. Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram em anexo, na medida em que este recurso tem por objecto a anulação das decisões de indeferimento das suas reclamações.

Quanto às despesas

105. Em conformidade com o artigo 148.°, primeiro período, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal Geral decidir o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

106. Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, primeiro período, do mesmo Regulamento, aplicável ao processo que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública em virtude do artigo 144.° deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

107. Uma vez que os recorrentes foram vencidos e tendo em conta os pedidos da Comissão e do Conselho, os recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão e pelo Conselho no âmbito da presente instância.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

decide:

1) O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009, Adjemian e o./Comissão (F‑134/07 e F‑8/08), é anulado na medida em que declara que não há que conhecer os pedidos dos recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram em anexo, relativos às decisões de indeferimento das suas reclamações.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3) É negado provimento ao recurso interposto pelos recorrentes no processo F‑134/07, cujos nomes figuram em anexo, na medida em que este recurso visa a anulação das decisões de indeferimento das suas reclamações.

4) Vahan Adjemian e os 175 agentes e antigos agentes da Comissão Europeia, cujos nomes figuram em anexo, suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão e pelo Conselho da União Europeia no âmbito da presente instância.

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