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Document 62009TB0508

Processo T-508/09: Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2012 — Cañas/Comissão ( «Concorrência — Regras antidopagem — Decisão de indeferimento de uma queixa — Cessação de atividade profissional — Desaparecimento do interesse em agir — Não conhecimento do mérito» )

JO C 151 de 26.5.2012, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/28


Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2012 — Cañas/Comissão

(Processo T-508/09) (1)

(Concorrência - Regras antidopagem - Decisão de indeferimento de uma queixa - Cessação de atividade profissional - Desaparecimento do interesse em agir - Não conhecimento do mérito)

2012/C 151/45

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Guillermo Cañas (Buenos Aires, Argentina) (Representantes: inicialmente F. Laboulfie e C. Aguet, em seguida Y. Bonnard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Van Nuffel e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por J. Derenne, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrida: Agência Mundial Antidopagem (Lausanne, Suiça) (Representantes: G. Berrisch, advogado, D. Cooper, solicitor, e N. Chesaites, barrister); e ATP Tour, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (Representantes: B. van de Walle de Ghelcke e J. Marchandise, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2009) 2809 da Comissão, de 12 de Outubro de 2009, no processo COMP/39471, que indeferiu por falta de interesse comunitário uma queixa relativa a uma infração aos artigos 81 e 82 CE alegadamente cometida pela Agência Mundial Antidopagem, pela ATP Tour, Inc., e pela Fundação Conselho internacional de arbitragem em matéria de desporto (CIAS).

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2.

Guillermo Cañas suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

A Agência Mundial Antidopagem e a ATP Tour, Inc. suportarão as suas próprias despesas.

4.

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção da European Elite Athletes Association.


(1)  JO C 80 de 27.03.2010.


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