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Document 62009TA0520

Processo T-520/09: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2012 — TF1 e o./Comissão ( «Auxílios de Estado — Serviço público da radiodifusão — Auxílio previsto pela República Francesa a favor da France Télévisions — Subvenção orçamental para o ano de 2009 — Decisão de não levantar objeções — Serviço de interesse económico geral — Critério da proporcionalidade — Inexistência de dificuldades sérias» )

JO C 250 de 18.8.2012, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/12


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2012 — TF1 e o./Comissão

(Processo T-520/09) (1)

(Auxílios de Estado - Serviço público da radiodifusão - Auxílio previsto pela República Francesa a favor da France Télévisions - Subvenção orçamental para o ano de 2009 - Decisão de não levantar objeções - Serviço de interesse económico geral - Critério da proporcionalidade - Inexistência de dificuldades sérias)

2012/C 250/21

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Télévision française 1 (TF1) (Boulogne-Billancourt, França); Métropole télévision (M6) (Neuilly-sur-Seine, França); e Canal + (Issy-les-Moulineaux, França) (representantes: J. -P. Hordies e C. Smits, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: G. de Bergues e J. Gstalter, agentes); e France Télévisions (Paris, França) (representantes: J.-P. Gunther e A. Giraud, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 1 de setembro de 2009, relativa a uma subvenção orçamental a favor da France Télévisions, na medida em que, nessa decisão, a Comissão não levanta objeções quanto a uma subvenção orçamental num montante máximo de 450 milhões de euros relativa ao ano de 2009.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Télévision française 1 (TF1), a Métropole télévision (M6) e o Canal + são condenados a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia e a France Télévisions.

3.

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80 de 27.3.2010.


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