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Document 62009TA0396

    Processo T-396/09: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2012 — Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão [ «Ambiente — Regulamento (CE) n. ° 1367/2006 — Obrigação dos Estados-Membros de protegerem e de melhorarem a qualidade do ar ambiente — Derrogação temporária concedida a um Estado-Membro — Pedido de reexame interno — Recusa — Medida de caráter individual — Validade — Convenção de Aarhus» ]

    JO C 217 de 21.7.2012, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/17


    Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2012 — Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão

    (Processo T-396/09) (1)

    (Ambiente - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Obrigação dos Estados-Membros de protegerem e de melhorarem a qualidade do ar ambiente - Derrogação temporária concedida a um Estado-Membro - Pedido de reexame interno - Recusa - Medida de caráter individual - Validade - Convenção de Aarhus)

    2012/C 217/35

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrentes: Vereniging Milieudefensie (Amesterdão, Países Baixos); e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht (Utrecht, Países Baixos) (representante: A. van den Biesen, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Oliver, W. Roels e A. Alcover San Pedro, em seguida M. Oliver, Alcover San Pedro e E. Manhaeve, e por fim Oliver, Alcover San Pedro e B. Burggraaf, agentes)

    Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, Y. de Vries, J. Langer e M. de Ree, agentes); Parlamento Europeu (representantes: inicialmente L. Visaggio e A. Baas, e em seguida Visaggio e G. Corstens, agentes); Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e F. Naert, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação da Decisão C(2009) 6121 da Comissão, de 28 de julho de 2009, que rejeita como inadmissível o pedido das recorrentes destinado a que a Comissão reexamine a sua decisão C(2009) 2560 final, de 7 de abril de 2009, que concede ao Reino dos Países Baixos uma derrogação temporária às obrigações previstas pela Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1)

    Dispositivo

    1.

    A Decisão da Comissão de 12 de outubro de 2005 [D(2005) 9763] é anulada.

    2.

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Vereniging Milieudefensie e pela Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, incluindo as do processo de medidas provisórias.

    3.

    O Reino dos Países Baixos, o Parlamento Europeu e o Conselho da União suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 297, de 5.12.2009.


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