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Document 62009TA0119

    Processo T-119/09: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Protégé International/Comissão ( «Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado do uísque irlandês — Decisão de rejeição de uma denúncia — Falta de interesse comunitário» )

    JO C 319 de 20.10.2012, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 319/6


    Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Protégé International/Comissão

    (Processo T-119/09) (1)

    (Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado do uísque irlandês - Decisão de rejeição de uma denúncia - Falta de interesse comunitário)

    2012/C 319/09

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Protégé International Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: D. Shefet, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Castillo de la Torre, A. Biolan e A. Antoniadis, agentes)

    Interveniente em apoio da recorrida: Pernod Ricard SA (Paris, France) (Representantes: A. Choffel e S. Hautbourg, advogados)

    Objeto

    Pedido de anulação da Decisão C(2009) 505 da Comissão, de 23 de janeiro de 2009 (Processo COMP/39414 — Protégé International/Pernod Ricard), adotada com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO L 123, p. 18), que rejeitou por falta de interesse comunitário a denúncia apresentada pela recorrente a respeito de infrações ao artigo 82.o CE supostamente cometidas pela Pernod Ricard.

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A Protégé International Ltd suportará as suas despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

    3.

    A Pernod Ricard SA suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 113 de 16.5.2009


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