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Document 62009FJ0016
Judgment of the Civil Service Tribunal (First Chamber) of 30 November 2009. # Jorge de Britto Patrício-Dias v Commission of the European Communities. # Public service - Officials - Statement of reasons. # Case F-16/09.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 30 de Novembro de 2009.
Jorge de Britto Patrício-Dias contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Fundamentação.
Processo F-16/09.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 30 de Novembro de 2009.
Jorge de Britto Patrício-Dias contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Fundamentação.
Processo F-16/09.
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2009 I-A-1-00497; II-A-1-02701
ECLI identifier: ECLI:EU:F:2009:164
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
30 de Novembro de 2009
Processo F-16/09
Jorge de Britto Patrício-Dias
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação de 2007 – Violação do artigo 43.° do Estatuto – Fundamentação – Erro manifesto de apreciação – Avaliação do rendimento durante uma parte do período de referência»
Objecto: Recurso, interposto nos temos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que J. de Britto Patrício-Dias pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007 e da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 21 de Novembro de 2008, que indeferiu a sua reclamação apresentada contra o relatório de evolução de carreira acima mencionado.
Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado nas despesas.
Sumário
1. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Regressão da classificação relativamente à classificação anterior – Dever de fundamentação
(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.° e 43.°)
2. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Obrigação de fazer incidir a avaliação sobre todo o período de referência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
1. Os relatórios de evolução de carreira, que não constituem decisões na acepção do artigo 25.° do Estatuto, regulam-se pelas disposições especiais previstas no seu artigo 43.° Contudo, a administração tem o dever de fundamentar os relatórios de evolução de carreira de forma suficiente e circunstanciada e de permitir que o interessado formule observações sobre essa fundamentação, sendo o cumprimento destas exigências ainda mais importante quando a classificação regride relativamente à classificação anterior. Quando a regressão da classificação se encontra limitada, a administração pode cumprir o seu dever de fundamentação justificando essa regressão de forma concisa, introduzindo, por exemplo, nuances nas apreciações analíticas do trabalho prestado pelo interessado em relação às apreciações que figuram no relatório de evolução de carreira anterior.
(cf. n.º 45)
Ver:
Tribunal de Justiça: 25 de Novembro de 1976, Küster/Parlamento, 122/75, Colect., p. 665, Recueil, p. 1685, n.os 24 e 25
Tribunal de Primeira Instância: 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão, T‑187/01, ColectFP, pp. I‑A‑81 e II‑389, n.º 27, e jurisprudência referida; 30 de Setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑16/03, ColectFP, pp. I‑A‑261 e II‑1163, n.º 56; 25 de Outubro de 2005, Micha/Comissão, T‑50/04, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑1499, n.º 36
Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Sequeira Wandschneider/Comissão, F‑65/05, ColectFP pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 96; 10 de Novembro de 2009, N/Parlamento, F‑93/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 82
2. Resulta das disposições do artigo 1.° das Disposições Gerais de Execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão que o relatório de evolução de carreira, que tem por objecto avaliar o rendimento, as competências e a conduta no serviço de um funcionário, deve incidir sobre todo o período de avaliação e não somente sobre uma parte deste. Contudo, admitindo-se que o avaliador tenha cometido um erro manifesto limitando a sua apreciação do rendimento do funcionário avaliado a uma parte do período de avaliação, essa irregularidade só acarreta a anulação do relatório de evolução de carreira se não tiver sido rectificada pelo homologador ou pelo avaliador de recurso, sendo que estes últimos são avaliadores de pleno exercício.
(cf. n.os 52 e 56)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 5 de Novembro de 2003, Lebedef/Comissão, T‑326/01, ColectFP, pp. I‑A‑273 e II‑1317, n.º 61; 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão, T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.º 90
Tribunal da Função Pública: 25 de Abril de 2007, Lebedef-Caponi/Comissão, F‑71/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 48; 13 de Dezembro de 2007, Sequeira Wandschneider/Comissão, F‑28/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 43 e 48; 15 de Dezembro de 2008, Skareby/Comissão, F‑34/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 58, objecto de um recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑91/09 P