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Document 62009FA0023
Case F-23/09: Judgment of the Civil Service Tribunal (3rd Chamber) of 28 October 2010 — Cerafogli v European Central Bank (ECB) (Civil service — ECB staff — Appointment of a member of staff on an acting basis — Notice of vacancy — Act adversely affecting an official — Placed on leave on account of disability — Legal interest in bringing proceedings)
Processo F-23/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2010 — Cerafogli/Banco Central Europeu (BCE) (Função pública — Pessoal do BCE — Nomeação ad interim de um agente — Aviso de vaga — Acto que causa prejuízo — Colocação na situação de invalidez — Interesse em agir)
Processo F-23/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2010 — Cerafogli/Banco Central Europeu (BCE) (Função pública — Pessoal do BCE — Nomeação ad interim de um agente — Aviso de vaga — Acto que causa prejuízo — Colocação na situação de invalidez — Interesse em agir)
JO C 30 de 29.1.2011, p. 60–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/60 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2010 — Cerafogli/Banco Central Europeu (BCE)
(Processo F-23/09) (1)
(Função pública - Pessoal do BCE - Nomeação ad interim de um agente - Aviso de vaga - Acto que causa prejuízo - Colocação na situação de invalidez - Interesse em agir)
2011/C 30/113
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maria Concetta Cerafogli (Francoforte-sobre-o-Meno, Alemanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: F. Feyerbacher e N. Urban, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objecto
Pedido de anulação da decisão do Comité Executivo do Banco de nomear um conselheiro ad interim para a Divisão OVS e pedido de anulação do aviso de vaga ECB/074/08, bem como de todas as decisões adoptadas na sua base. Além disso, pedido de condenação do recorrido no pagamento de uma quantia a fim de reparar dos danos morais e materiais sofridos pela recorrente.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Cada parte suporta as suas despesas. |
(1) JO C 129, de 6.6.2009, p. 21.