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Document 62009CO0521

Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de Outubro de 2013.
Elf Aquitaine SA contra Comissão Europeia.
Fixação das despesas.
Processo C-521/09 P-DEP.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:644

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

1 de outubro de 2013 ( *1 )

«Fixação das despesas»

No processo C‑521/09 P‑DEP,

que tem por objeto um pedido de fixação das despesas recuperáveis ao abrigo do artigo 145.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, apresentado em 14 de janeiro de 2013,

Elf Aquitaine SA, com sede em Courbevoie (França), representada por E. Morgan de Rivery e É. Chassaing, advogados,

demandante,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Ronkes Agerbeek e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: E. Jarašiūnas, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator) e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

ouvido o advogado‑geral,

profere o presente

Despacho

1

O presente processo tem por objeto a fixação das despesas efetuadas pela Elf Aquitaine SA (a seguir «Elf Aquitaine») no âmbito do processo em primeira instância que deu origem ao recurso de decisão do Tribunal Geral, que deu lugar ao acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão (C-521/09 P, Colet., p. I-8947).

2

Nesse recurso, a Elf Aquitaine pedia, nomeadamente, ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de setembro de 2009, Elf Aquitaine/Comissão (T‑174/05, a seguir «acórdão recorrido»).

3

Por acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão recorrido, decidiu a causa com efeito devolutivo e anulou a Decisão C(2004) 4876 final da Comissão, de 19 de janeiro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/E‑1/37.773 — AMCA).

4

Uma vez que, no âmbito do processo de recurso de decisão do Tribunal Geral, tanto a Elf Aquitaine como a Comissão Europeia foram parcialmente vencidas em relação a certos pedidos, o Tribunal de Justiça decidiu que cada uma delas suportaria as suas próprias despesas relacionadas com esse processo.

5

Em contrapartida, no que diz respeito às despesas relativas ao processo em primeira instância, tendo a Comissão sido vencida, foi condenada nas despesas desse processo.

6

Na medida em que a Elf Aquitaine e a Comissão não chegaram a acordo a respeito do montante das despesas recuperáveis relativas ao referido processo, a Elf Aquitaine apresentou o presente pedido.

Argumentos das partes

7

A Elf Aquitaine pede ao Tribunal de Justiça que fixe o montante das suas despesas relativas ao processo em primeira instância, cujo reembolso incumbe à Comissão, em 255620,45 euros «isentos de impostos», 251097,99 euros dos quais a título de honorários de advogado e 4 522,46 euros a título de encargos e despesas de deslocação. Esta sociedade alega, no essencial, que os montantes reclamados foram avaliados de acordo com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. A este respeito, realça, em particular, a dificuldade do processo que deu origem ao acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, já referido, a sua importância na perspetiva do direito da União, o volume do trabalho efetuado e o interesse económico que este processo tinha para ela.

8

A Comissão considera que o pedido da Elf Aquitaine, relativo a um total de mais de 1000 horas de trabalho efetuadas por 19 advogados, ultrapassa amplamente o que se pode considerar como despesas indispensáveis para efeitos do processo em primeira instância. A este respeito, a Comissão contesta que o referido processo tenha apresentado uma dificuldade especial e se revestisse de importância na perspetiva do direito da concorrência ou, para a recorrente, em termos de interesses económicos. Além disso, no que diz respeito ao volume de trabalho na origem dos honorários reclamados, a Comissão sustenta que as notas de honorários em causa incluem prestações que não eram necessárias para o processo em primeira instância. Considerando aceitável a taxa média horária decorrente do pedido da Elf Aquitaine, concretamente, 244 euros, a Comissão entende que o montante recuperável a título dos honorários de advogado deve ser fixado em 24400 euros, o que corresponde a 100 horas de trabalho. Quanto aos encargos e despesas diferentes dos honorários de advogado, a Comissão considera que o montante recuperável a este título se deve limitar a 2000 euros.

Apreciação do Tribunal de Justiça

9

A título preliminar, importa recordar que, nos termos dos artigos 137.°, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo Regulamento, e 87.°, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça «[d]ecide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância». Assim, nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

10

Uma vez que o acórdão recorrido foi anulado e o Tribunal de Justiça decidiu o processo com efeito devolutivo, impõe‑se concluir que o acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, pôs fim à primeira instância. Além disso, uma vez que o acórdão recorrido foi anulado na íntegra, deixou de existir uma decisão do Tribunal Geral sobre as despesas efetuadas perante ele no âmbito daquela instância.

11

Numa situação comparável, o Tribunal de Justiça já se considerou competente para decidir um pedido de fixação relativo, nomeadamente, às despesas respeitantes a um processo que correu perante o Tribunal Geral (v., neste sentido, despacho de 3 de setembro de 2009, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑326/05 P‑DEP, n.os 9 e 37).

12

Nestas condições, ao contrário dos pedidos que deram origem aos despachos de 17 de novembro de 2005, Matratzen Concord/IHMI (C‑3/03 P‑DEP, n.os 2 e 14), e de 11 de janeiro de 2008, CEF e CEF Holdings/Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie, C‑105/04 P‑DEP e C‑113/04 P‑DEP, n.os 21 e 22), o presente pedido de fixação das despesas, ainda que tenha por objeto as despesas em primeira instância, é da competência do Tribunal de Justiça.

13

Importa, portanto, recordar que, nos termos do artigo 144.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso das decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e, aliás, igualmente nos termos do artigo 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, são consideradas despesas recuperáveis «as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».

14

Decorre deste artigo 144.o, alínea b), que as despesas recuperáveis são limitadas, por um lado, às despesas efetuadas para efeitos do processo e, por outro, às que foram indispensáveis para esse efeito (v., neste sentido, despachos de 9 de novembro de 1995, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C‑89/85 DEP, n.o 14, e de 28 de fevereiro de 2013, Comunidad autónoma de La Rioja/Diputación Foral de Vizcaya e o., C‑465/09 P‑DEP, n.o 22).

15

Segundo jurisprudência constante, o juiz da União não têm competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas (v., nomeadamente, despachos de 26 de novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Colet., p. 3727, n.o 2, e de 7 de junho de 2012, France Télévisions/TF1, C‑451/10 P‑DEP, n.o 19). Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o referido juiz não está obrigado a ter em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados (v., nomeadamente, despachos Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, já referido, n.o 2, e de 30 de novembro de 1994, British Aerospace/Comissão, C-294/90 DEP, Colet., p. I-5423, n.o 10).

16

É igualmente jurisprudência constante que, na medida em que o direito da União não prevê disposições equiparáveis a tabelas de honorários ou relativas ao tempo de trabalho necessário, o juiz da União deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades do processo, o volume do trabalho que o procedimento contencioso pode ter exigido aos agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio apresentou para as partes (v., nomeadamente, despachos de 1 de julho de 1981, DGV e o./CEE, 241/78, 242/78 e 246/78 a 249/78, Colet., p. 1731, n.o 3, e de 16 de maio de 2013, Deoleo/Aceites del Sur‑Coosur, C‑498/07 P‑DEP, n.o 20).

17

É à luz destes elementos que se deve avaliar o montante das despesas recuperáveis no caso vertente.

18

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao objeto e à natureza do litígio, importa recordar que, no caso vertente, há que fixar não as despesas relativas ao processo de recurso perante o Tribunal de Justiça, mas as relativas ao processo em primeira instância. Nesta medida, os argumentos da Elf Aquitaine relativos ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral que conduziu ao acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, já referido, são inoperantes.

19

Assim sendo, apesar de, como recordou a Comissão, os factos relativos à infração que deu origem à decisão referida no n.o 3 do presente despacho não terem estado em causa no Tribunal Geral, resulta dos n.os 40 e 129 a 176 do acórdão recorrido que o processo em primeira instância incluía, além de várias questões de direito, a questão de natureza factual que consistia em saber se o conjunto de indícios apresentado pela recorrente na sequência da comunicação de acusações da Comissão demonstrava uma autonomia no mercado de uma filial da recorrente, denominada anteriormente Elf Atochem SA, depois Atofina SA, e Arkema SA à data do recurso que deu lugar ao acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, já referido.

20

Em segundo lugar, no que diz respeito à importância do litígio na perspetiva do direito da União e às dificuldades do processo, decorre do referido acórdão que foram suscitas, em primeira instância, várias questões de direito não isentas de complexidade, com uma certa importância para a boa compreensão e a correta aplicação do direito da concorrência da União. A este respeito, importa realçar que, contrariamente ao que a Comissão sugere, certas questões suscitadas, à luz do direito da União, pela presunção ilidível segundo a qual uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital de uma filial exerce efetivamente uma influência determinante sobre esta última, ainda não tinham sido claramente decididas quando o processo correu no Tribunal Geral, ou seja, em particular, antes da prolação do acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C-97/08 P, Colet., p. I-8237).

21

Em terceiro lugar, no que respeita aos interesses económicos que as partes tinham no litígio, há que considerar, contrariamente ao que alega a Comissão, que, na medida em que o mesmo tinha por objeto uma coima de 45 milhões de euros, se revestia de uma importância económica, no mínimo, não negligenciável para a recorrente.

22

Em quarto lugar, quanto ao volume do trabalho prestado, resulta de jurisprudência assente que, segundo as características próprias de cada processo, a mais importante das quais é a sua complexidade, se pode considerar que a remuneração de vários advogados está abrangida pelo conceito de «despesas indispensáveis», na aceção do artigo 144.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, nomeadamente, despachos de 15 de março de 1994, ENU/Comissão, C‑107/91 DEP, n.o 22, e Deoleo/Aceites del Sur‑Coosur, já referido, n.o 27). Assim, no momento da fixação do montante das despesas recuperáveis, importa ter em conta, nomeadamente, o número total de horas de trabalho que podem ser consideradas objetivamente indispensáveis para efeitos do processo, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações possam ter sido repartidas (v., neste sentido, nomeadamente, despachos, já referidos, CEF e CEF Holdings/Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie, n.o 42; France Télévisions/TF1, n.o 28; e Deoleo/Aceites del Sur‑Coosur, n.o 28).

23

A este respeito, tendo em conta, nomeadamente, a jurisprudência referida nos n.os 14 e 15 do presente despacho, importa observar que uma parte do milhar de horas de trabalho efetuado pelos 19 advogados em causa não foi indispensável para efeitos do processo, na aceção do artigo 144.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A título de exemplo, decorre das notas de honorários juntas pela Elf Aquitaine ao seu pedido que estes honorários correspondem, nomeadamente, a pesquisas muito aprofundadas em direito das sociedades ou em direito ambiental, as quais, tendo em conta o conceito de «empresa», bem assente em direito da concorrência da União, foram de pouca utilidade para o processo.

24

Por fim, na medida em que, no seu pedido de fixação das despesas, a recorrente indicou os honorários dos seus advogados em montantes «isentos de impostos», importa recordar que esta sociedade, enquanto sociedade comercial, está sujeita a imposto sobre o valor acrescentado e que, por conseguinte, pode recuperar os montantes pagos a título deste imposto aquando do pagamento dos referidos honorários, de modo que esses montantes não devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo das despesas recuperáveis (v., nomeadamente, neste sentido, despachos de 16 de dezembro de 1999, Hüls/Comissão, C‑137/92 P‑DEP, n.o 20; de 10 de julho de 2012, Norma Lebensmittelfilialbetrieb/Yorma’s, C‑191/11 P‑DEP, n.o 24; e Deoleo/Aceites del Sur‑Coosur, já referido, n.o 32).

25

Com base nas considerações precedentes e numa análise dos documentos apresentados pela recorrente, o Tribunal de Justiça considera adequado fixar o montante dos honorários de advogado recuperáveis ao abrigo do artigo 144.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em 90000 euros.

26

No que diz respeito aos encargos e às despesas de deslocação, basta constatar que, na falta de mais precisões no pedido de fixação das despesas, não foi demonstrado o caráter indispensável, para o processo em primeira instância, de uma parte desses encargos e despesas objeto do referido pedido.

27

Por conseguinte, há que avaliar o montante dos encargos e despesas diferentes dos honorários de advogado em 3000 euros.

28

Resulta das considerações acima expostas que uma apreciação correta das despesas recuperáveis a título do processo em primeira instância leva a que se fixe o seu montante total em 93000 euros.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

 

O montante total das despesas que a Comissão Europeia deve reembolsar à Elf Aquitaine SA, por força do acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P), é fixado em 93000 euros.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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