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Document 62009CO0282

    Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de Março de 2010.
    Caisse fédérale du Crédit mutuel Centre Est Europe (CFCMCEE) contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 119.º do Regulamento de Processo - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.º 40/94 - Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c) - Recusa de registo - Apreciação global dos produtos e serviços abrangidos pelo pedido de registo - Produtos e serviços que constituem grupos homogéneos - Recurso em parte manifestamente improcedente e em parte manifestamente inadmissível.
    Processo C-282/09 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 I-02395

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:153

    Processo C‑282/09 P

    Caisse fédérale du Crédit mutuel Centre Est Europe (CFCMCEE)

    contra

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    «Recurso – Artigo 119.° do Regulamento de Processo – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c) – Recusa de registo – Apreciação global dos produtos e serviços objecto do pedido de registo – Produtos e serviços que constituem grupos homogéneos – Recurso em parte manifestamente improcedente e em parte manifestamente inadmissível»

    Sumário do despacho

    1.        Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Exame em separado dos motivos de recusa em relação a cada um dos produtos ou serviços a que se refere o pedido de registo – Dever defundamentação da recusa de registo – Alcance

    (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 73.°)

    2.        Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Exame em separado dos diferentes motivos de recusa –Sobreposição dos âmbitos de aplicação dos motivos enunciados nas alíneas b) a d) do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94

    (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

    1.        O exame dos motivos de recusa enunciados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária deve, por um lado, incidir sobre cada um dos produtos ou dos serviços para os quais o registo da marca é pedido e, por outro, a decisão pela qual a autoridade competente recusa o registo de uma marca deve, em princípio, ser fundamentada relativamente a cada um dos referidos produtos ou dos referidos serviços.

    Contudo, quando o mesmo motivo de recusa é oposto relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a autoridade competente pode limitar‑se a uma fundamentação global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa. Essa faculdade da autoridade competente não poderia nomeadamente pôr em causa a exigência fundamental de que qualquer decisão de uma autoridade nacional que recuse o benefício de um direito reconhecido pelo direito comunitário possa ser sujeita a uma fiscalização jurisdicional destinada a assegurar a tutela efectiva desse direito e que, por este facto, deve incidir sobre a legalidade dos motivos.

    Por um lado, essa faculdade apenas se estende a produtos e serviços que apresentem entre si uma ligação suficientemente directa e concreta para formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com suficiente homogeneidade. Por outro lado, só o facto de os produtos ou serviços em causa pertencerem à mesma classe na acepção do Acordo de Nice não basta para concluir pela existência dessa homogeneidade, uma vez que essas classes contêm uma grande variedade de produtos ou serviços que não têm necessariamente entre si uma tal ligação suficientemente directa e concreta.

    (cf. n.os 37‑40)

    2.        Mesmo que exista uma certa sobreposição dos âmbitos de aplicação respectivos dos motivos absolutos de recusa de registo de uma marca, enunciados no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) a d), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, não é menos verdade que resulta de jurisprudência assente que cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 é independente dos demais e exige um exame separado.

    A sobreposição dos motivos absolutos de recusa implica que uma marca nominativa descritiva das características de produtos ou serviços pode, por isso, ser desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, sem prejuízo de outras razões que possam demonstrar essa falta de carácter distintivo.

    (cf. n.os 50, 52)







    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    18 de Março de 2010 (*)

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Artigo 119.° do Regulamento de Processo – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c) – Recusa de registo – Apreciação global dos produtos e serviços objecto do pedido de registo – Produtos e serviços que constituem grupos homogéneos – Recurso em parte manifestamente improcedente e em parte manifestamente inadmissível»

    No processo C‑282/09 P,

    que tem por objecto um recurso, na acepção do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto a 17 de Julho de 2009,

    Caisse fédérale du Crédit mutuel Centre Est Europe (CFCMCEE), com sede em Estrasburgo (França), representada por P. Greffe e L. Paudrat, avocats,

    recorrente,

    sendo a outra parte neste processo:

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

    recorrido em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: E. Levits, presidente da secção, M. Ilešič (relator) e M. Berger, juízes,

    advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

    secretário: R. Grass,

    ouvido o advogado‑geral,

    profere o presente

    Despacho

    1        No seu recurso, a Caisse fédérale du Crédit mutuel Centre Est Europe (a seguir «CFCMCEE») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, proferido em 20 de Maio de 2009, CFCMCE/IHMI (P@YWEB CARD e PAYWEB CARD) (T‑405/07 e T‑406/07, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal de Primeira Instância negou parcialmente provimento ao seu recurso que visava a anulação das decisões tomadas pela Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), em 10 de Julho de 2007 (processo R 119/2007‑1) e em 12 de Setembro de 2007 (processo R 120/2007‑1) (a seguir «decisões controvertidas»), e que recusaram o registo dos sinais «P@YWEB CARD» e «PAYWEB CARD» como marcas comunitárias (a seguir «sinais em causa»).

     Quadro jurídico

    2        O Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (JO L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de Abril de 2009. No entanto, atenta a data dos factos em causa, é o Regulamento n.° 40/94 que é aplicável ao litígio que foi submetido ao Tribunal de Primeira Instância.

    3        O artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94 dispõe o seguinte:

    «Será recusado o registo:

    […]

    b)      De marcas desprovidas de carácter distintivo,

    c)      De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;»

    4        O artigo 73.° do mesmo regulamento, relativo à fundamentação das decisões, dispõe o seguinte:

    «As decisões do [IHMI] serão fundamentadas. Essas decisões só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se.»

     Antecedentes do litígio

    5        Em 1 de Junho de 2004, a CFCMCEE apresentou ao IHMI dois pedidos de registo dos sinais em causa como marca comunitária.

    6        O registo foi pedido para produtos e serviços das classes 9, 36 e 38 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado (a seguir «Acordo de Nice»), e correspondendo, para cada uma dessas classes, à descrição constante do n.° 2 do acórdão recorrido.

    7        Por decisões de 18 e 19 de Janeiro de 2005, o examinador do IHMI recusou o registo dos sinais em causa, com base no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94.

    8        No dia 18 de Março de 2005, a CFCMCEE apresentou as suas observações em resposta às objecções do IHMI.

    9        Nos dias 5 e 7 de Dezembro de 2006, o examinador manteve as decisões de recusa para os produtos e serviços visados nos pedidos de registo.

    10      Em 16 de Janeiro de 2007, a CFCMCEE interpôs recurso das decisões.

    11      A Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou, através das decisões controvertidas, provimento aos recursos da recorrente, baseando‑se unicamente no artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 40/94.

    12      A CFCMCEE interpôs recurso dessas decisões para o Tribunal de Primeira Instância.

     O acórdão recorrido

    13      Quanto ao significado dos sinais em causa, à luz do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, no n.° 46 do acórdão recorrido, que esses sinais são compostos por termos que têm isoladamente um significado para o público médio anglófono ou que tenha um conhecimento básico da língua inglesa. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n.° 47 do referido acórdão, que «as conjugações ‘p@yweb’ e ‘payweb’, que podem designar uma infra‑estrutura electrónica ou informática paga, bem como determinados serviços pagos oferecidos nesse contexto, não são susceptíveis de criar uma impressão invulgar ou arbitrária das marcas pedidas do ponto de vista do consumidor médio».

    14      O Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Câmara de Recurso podia validamente considerar que o público relevante anglófono perceberia imediatamente os sinais em causa, tanto nos pormenores como no conjunto, como «cartões que permitiam ou um acesso pago a uma rede de comunicação informática ou electrónica, como a Internet, ou um pagamento electrónico no âmbito de transacções comerciais efectuadas por meio dessa rede» (n.° 50 do acórdão recorrido).

    15      No âmbito da análise do carácter distintivo dos sinais em causa, o Tribunal de Primeira Instância considerou, em primeiro lugar, no n.° 53 do acórdão recorrido, que «os produtos e serviços em causa das classes 9, 36 e 38, na acepção do Acordo de Nice, são muito variados e pertencem a diferentes grupos e categorias de produtos e serviços».

    16      Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância realçou, nos n.os 54 e 55 do acórdão recorrido, que, quando é oposto o mesmo motivo de recusa face a uma categoria ou grupo de produtos ou serviços, pode limitar‑se a uma fundamentação global para todos os produtos ou serviços em causa, mas que, contudo, a possibilidade de o IHMI apresentar uma fundamentação global não deve pôr em causa o objectivo do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE e no artigo 73.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94. Portanto, segundo o Tribunal de Primeira Instância, é necessário que os produtos ou os serviços em causa «apresentem entre si uma ligação suficientemente directa e concreta para formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com suficiente homogeneidade que permita ao IHMI uma fundamentação global como essa». Por último, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o simples facto de os produtos ou serviços em causa pertencerem à mesma classe na acepção do Acordo de Nice não basta para esse efeito, uma vez que essas classes contêm uma grande variedade de produtos ou serviços que não têm necessariamente entre si uma tal ligação suficientemente directa e concreta.

    17      Quanto aos produtos da classe 9 na acepção do referido acordo, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 59 do acórdão recorrido, que cartões de memória ou de microprocessador, cartões magnéticos, cartões magnéticos ou de microprocessador de identificação, cartões magnéticos ou de microprocessador de pagamento, de crédito ou de débito e mecanismos de pré‑pagamento para aparelhos de televisão, constituem um grupo homogéneo de produtos, «pelas suas características e pelas suas funções semelhantes ou mesmo idênticas.»

    18      O Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente, nos n.os 61 e 62 do acórdão recorrido, o fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 no que diz respeito ao conjunto dos produtos mencionados no n.° anterior do presente despacho, mas acolheu‑o, nos n.os 64 e 65 do referido acórdão, relativamente aos suportes de dados magnéticos.

    19      Tratando‑se de serviços de cartão de crédito e de serviços de cartão de débito constante da classe 36 na acepção do Acordo de Nice, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, acolhendo nesse ponto as decisões controvertidas, que aqueles são homogéneos e respeitam, nomeadamente, a operações realizadas à distância graças à disponibilização de um cartão de pagamento ligado à Internet e, mais em geral, a uma rede informática. Assim, o Tribunal de Primeira Instância admitiu que esses serviços podiam ter sido objecto de uma fundamentação global e concluiu que a Câmara de Recurso do IHMI decidiu validamente que os sinais nominativos em causa têm uma função de apresentação comercial dos produtos e serviços em causa e concluiu validamente pela falta de carácter distintivo relativamente a estes últimos (n.os 75 a 78 do acórdão recorrido).

    20      De seguida, o Tribunal de Primeira Instância constatou, no n.° 80 do acórdão recorrido, que os outros serviços abrangidos na referida classe 36 têm entre si «um certo parentesco», porquanto têm o mesmo objecto, isto é, a execução, no sector dos seguros, assim como nos sectores imobiliário, bancário, financeiro e informático, de transacções comerciais, incluindo o pagamento com um cartão e eventualmente pela via electrónica. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância admitiu que era possível considerar que fazem parte de um grupo homogéneo de serviços para efeitos de fundamentação global.

    21      O Tribunal de Primeira Instância concluiu, de seguida, no n.° 81 do acórdão recorrido, que os sinais em causa não têm carácter distintivo relativamente aos referidos serviços, porquanto denotam «a possibilidade de se efectuar, graças a um cartão, operações de pagamento à distância ou por via electrónica no contexto de transacções comerciais nos sectores imobiliário, dos seguros, bancário, financeiro e informático».

    22      Relativamente aos serviços abrangidos pela classe 38 na acepção do Acordo de Nice, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 84 do acórdão recorrido, que os serviços de telecomunicações, comunicações por terminais de computador, expedição de notícias, transmissão de notícias, informações em matéria de telecomunicações, mensagens electrónicas, transmissão de mensagens, transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador, transmissão por satélite, transmissão de informações pelas redes Internet, Intranet e Extranet, serviços de transmissão de informações interactivos informáticos, transmissão de informações provenientes de uma base de dados informática, serviços internacionais de transmissão de dados entre sistemas informáticos em rede, transmissão de informações em linha constituem um grupo homogéneo porquanto têm em comum uma função de transmissão de dados através da Internet ou de outras redes de comunicação. O Tribunal de Primeira Instância concluiu, de seguida que os sinais em questão constituem uma característica desses serviços, a saber, o facto de se poder aceder à Internet ou a outras redes de comunicação por meio de um cartão e aí efectuar operações de transmissão de dados e outras transacções em linha, como compras à distância efectuadas graças a um cartão magnético ou com chip electrónico.

    23      Por último, tendo realçado, no n.° 12 do acórdão recorrido, que as decisões controvertidas se baseiam exclusivamente no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 93 desse acórdão, que a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento não fazia parte do objecto do litígio nele pendente.

    24      Em conclusão, o Tribunal de Primeira Instância anulou parcialmente, por um lado, as decisões controvertidas, na medida em que estas tinham recusado o registo dos sinais em causa como marcas comunitárias para os produtos e serviços seguintes:

    –        aparelhos e instrumentos fotográficos, cinematográficos, de sinalização, de controlo (inspecção), aparelhos de gravação, transmissão, reprodução de som e de imagens; discos acústicos, agendas electrónicas, distribuidores automáticos, fitas de vídeo, distribuidores de notas, de talões, de descritivos de contas, de extractos de contas, câmaras (aparelhos cinematográficos), câmaras vídeo, cassetes vídeo, CD‑ROM, leitores de códigos de barras, discos compactos (áudio‑vídeo), discos ópticos compactos, detectores de moeda falsa, disquetes, suportes de dados magnéticos, suporte de dados ópticos, ecrãs vídeo, aparelhos de processamento de informação, aparelhos de intercomunicação, interfaces (informáticos), leitores (informáticos), softwares (programas registados), monitores (programas de computador), computadores, periféricos de computadores, programas de computadores registados, programas do sistema de exploração registados (para computadores), postos radiotelefónicos, receptores (áudio, vídeo), aparelhos telefónicos, aparelhos de televisão, aparelhos de registo de tempo, transmissores (telecomunicação), unidades centrais de processamento (processadores) da classe 9 na acepção do Acordo de Nice;

    –        agências de informações (notícias) nomeadamente no sector bancário, comunicações radiofónicas, comunicações telefónicas, expedição de notícias, transmissão de notícias, difusão de programas de televisão, emissões radiofónicas, emissões de televisão, locação de aparelhos de telecomunicação, locação de aparelhos de transmissão de mensagens, locação de telefones, radiotelefonia móvel, serviços telefónicos da classe 38, na acepção do Acordo de Nice.

    25      Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o recurso relativamente ao registo dos sinais em causa como marcas comunitárias para os seguintes produtos e serviços:

    –        cartões de memória ou de microprocessador, cartões magnéticos, cartões magnéticos ou de microprocessador de identificação, cartões magnéticos ou de microprocessador de pagamento, de crédito ou de débito, mecanismos de pré‑pagamento para aparelhos de televisão, previstos na classe 9 na acepção do Acordo de Nice;

    –        serviços de cartões de crédito e serviços de cartões de débito, previstos na classe 36 na acepção do Acordo de Nice;

    –        processos imobiliários, seguros de acidentes, factoring, processos bancários, processos financeiros, processos monetários, agências de crédito, agências de cobrança de créditos, análise financeira, seguros, locação financeira, avaliação de bens imobiliários, emissão de títulos mobiliários, caixa de previdência, constituição, investimento e aplicação de capitais, cauções (garantias), operações de câmbio, verificação de cheques, emissão de cheques de viagem, consultadoria em matéria financeira, corretagem de seguros, corretagem imobiliária, corretagem em bolsa, crédito, depósito de valores, depósito em cofres‑fortes, poupança, avaliações e perícias financeiras (seguro, bancos, imobiliário), serviços fiduciários, serviços de financiamento, informações financeiras (seguro, bancos, imobiliário), serviços de investimento e aplicação de fundos, transferência electrónica de fundos, gestão de fortunas, informações financeiras, cobrança de rendas, seguro de doença, seguro marítimo, empréstimo com garantia real, operações financeiras, operações monetárias, patrocínio financeiro, empréstimo (finanças), transacções financeiras, seguros de vida, gestão de contas de valores, serviços de informações financeiras em linha, serviços de informações financeiras interactivas informáticas, com exclusão de todos os serviços indicados nos pedidos de marca de serviços relativos aos cuidados de saúde e tecnologias médicas por terceiros contra remuneração, previstos na classe 36 na acepção do Acordo de Nice, na medida em que os fornecimento desses serviços exige ou implica a utilização de um cartão;

    –        telecomunicações, agências de informações (notícias) nomeadamente no sector bancário, comunicações radiofónicas, comunicações telefónicas, difusão de programas de televisão, emissões radiofónicas, emissões de televisão, locação de aparelhos telecomunicação, locação de aparelhos de transmissão de mensagens, locação de telefones, radiotelefonia móvel, serviços telefónicos, transmissão de informações pelas redes Internet, Intranet e Extranet, serviços de transmissão de informações interactivos informáticos, transmissão de informações provenientes de uma base de dados informática, serviços internacionais de transmissão de dados entre sistemas informáticos em rede, transmissão de informações em linha, com exclusão de todos os serviços indicados nos pedidos de marca de serviços relativos aos cuidados de saúde e tecnologias médicas por terceiros contra remuneração, previstos na classe 38 na acepção do Acordo de Nice, na medida em que o fornecimento desses serviços exige ou implica a utilização de um cartão.

     Pedidos das partes

    26      No seu recurso, a CFCMCEE pede ao Tribunal de Justiça para anular parcialmente o acórdão recorrido e condenar o IHMI nas despesas.

    27      O IHMI pede ao Tribunal de Justiça para julgar o recurso inadmissível ou, pelo menos, negar‑lhe provimento, e condenar a CFCMCEE nas despesas.

     Do recurso

    28      Nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, rejeitá‑lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.

     Argumentos das partes

    29      No âmbito do primeiro dos dois fundamentos que apresenta em apoio do seu recurso, a CFCMCEE alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 ao confirmar as decisões controvertidas, na parte em que recusou o registo dos sinais em causa relativamente aos produtos e serviços seguintes:

    –        cartões de memória ou de microprocessador de identificação, da classe 9 na acepção do Acordo de Nice;

    –        processos imobiliários, seguros de acidentes, agências de cobrança de créditos, análise financeira, seguros, avaliação de bens imobiliários, emissão de títulos mobiliários, caixa de previdência, operações de câmbio, verificação de cheques, emissão de cheques de viagem, consultoria em matéria financeira, corretagem de seguros, corretagem imobiliária, corretagem em bolsa, depósito de valores, depósito em cofres‑fortes, avaliações e perícias financeiras (seguro, bancos, imobiliário), informações financeiras (seguro, bancos, imobiliário), gestão de fortunas, informações financeiras, cobrança de rendas, seguro de doença, seguro marítimo, seguros de vida, serviços de informações financeiras em linha, serviços de informações financeiras interactivas informáticas da classe 36, na acepção do referido acordo;

    –        comunicações por terminal de computador, transmissão de notícias, expedição de notícias, informações em matéria de telecomunicações, mensagens electrónicas, transmissão de mensagens, transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador, transmissão por satélite» da classe 38, na acepção do mesmo acordo.

    30      A CFCMCEE precisa a este respeito que a Câmara de Recurso do IHMI se limitou a analisar de forma global o carácter distintivo dos sinais em causa relativamente aos produtos e serviços em questão, sem fundamentar a sua decisão em relação a cada um dos produtos ou serviços visados.

    31      Ora, não constituindo esses produtos e serviços um grupo homogéneo, as decisões controvertidas, bem como o acórdão recorrido, enfermavam de uma fundamentação manifestamente insuficiente, violando o artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94.

    32      Segundo a CFCMCEE, os produtos e serviços só são homogéneos se partilharem simultaneamente a mesma natureza e a mesma função. Se esses dois critérios cumulativos não estiverem preenchidos, o que sucederia no caso em apreço, estaria excluída uma fundamentação global.

    33      Através do seu segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, referente a cartões de memória ou de microprocessador, cartões magnéticos, cartões magnéticos ou de microprocessador de identificação, cartões magnéticos ou de microprocessador de pagamento, de crédito ou de débito, mecanismos de pré‑pagamento para aparelhos de televisão, previstos na classe 9, na acepção do Acordo de Nice, a CFCMCEE alega que o Tribunal de Primeira Instância concluiu pela ausência de carácter distintivo dos sinais em causa devido ao seu carácter descritivo. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Primeira Instância terá interpretado incorrectamente o n.° 54 do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2008, Eurohypo/IHMI (C‑304/96 P, Colect., p. I‑3297), segundo o qual cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 é independente dos demais e exige um exame separado.

    34      Segundo o IHMI, quando o mesmo motivo de recusa é invocado para uma categoria ou um grupo de produtos ou serviços, a autoridade competente pode limitar‑se a uma fundamentação global para todos os produtos ou serviços em questão. O IHMI sublinha, por outro lado, que a CFCMCEE confunde a questão da homogeneidade das categorias de produtos e de serviços com a questão do significado (e a ausência de carácter distintivo) das marcas que são objecto de um pedido de registo quando elas são analisadas relativamente a cada uma dessas categorias. Ora, apenas a primeira questão é pertinente no âmbito da análise do primeiro fundamento relativo à violação do artigo 73.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94. A segunda questão só é pertinente no âmbito da análise de um fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.

    35      Além disso, o IHMI considera manifestamente improcedente a tese apresentada pela CFCMCEE, segundo a qual os produtos só são homogéneos, condição necessária para fundamentar de forma global uma recusa de registo, se tiverem a mesma natureza e função em simultâneo. De facto, a CFCMCEE não provou que os critérios relativos à natureza e à função deviam estar simultaneamente preenchidos. De todo o modo, o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração tanto a natureza como as funções dos produtos em questão.

    36      Por último, o IHMI alega, quanto ao mais, que o recurso da CFCMCEE é inadmissível, porquanto não há uma inexactidão material na apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância.

     Análise do Tribunal de Justiça

    37      Tal como já foi julgado pelo Tribunal de Justiça, por um lado, o exame dos motivos de recusa deve incidir sobre cada um dos produtos ou dos serviços para os quais o registo da marca é pedido e, por outro, a decisão pela qual a autoridade competente recusa o registo de uma marca deve, em princípio, ser fundamentada relativamente a cada um dos referidos produtos ou dos referidos serviços. (v., por analogia, acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, BVBA Management, Training en Consultancy, C‑239/05, Colect., p. I‑1455, n.° 34).

    38      Contudo, atenta esta última condição, o Tribunal de Justiça precisou que quando o mesmo motivo de recusa é oposto relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a autoridade competente pode limitar‑se a uma fundamentação global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa (acórdão BVBA Management, Training en Consultancy, já referido, n.° 37 e jurisprudência aí indicada).

    39      De resto, essa faculdade da autoridade competente não poderia nomeadamente pôr em causa a exigência fundamental de que qualquer decisão de uma autoridade nacional que recuse o benefício de um direito reconhecido pelo direito comunitário possa ser sujeita a uma fiscalização jurisdicional destinada a assegurar a tutela efectiva desse direito e que, por este facto, deve incidir sobre a legalidade dos motivos (acórdão BVBA Management, Training en Consultancy, já referido, n.° 36 e jurisprudência aí indicada).

    40      No caso em apreço, resulta do n.° 55 do acórdão recorrido que, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância deduziu acertadamente da referida jurisprudência que essa faculdade apenas se estende a produtos e serviços que apresentem entre si uma ligação suficientemente directa e concreta para formarem uma categoria ou um grupo de produtos ou de serviços com suficiente homogeneidade. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância constatou acertadamente que só o facto de os produtos ou serviços em causa pertencerem à mesma classe na acepção do Acordo de Nice não basta para concluir pela existência dessa homogeneidade, uma vez que essas classes contêm uma grande variedade de produtos ou serviços que não têm necessariamente entre si uma tal ligação suficientemente directa e concreta.

    41      Depois de ter realçado, no n.° 56 do acórdão recorrido, que a falta de fundamentação é um fundamento de ordem pública, o Tribunal de Primeira Instância avaliou, nos n.os 58 a 92 do mesmo acórdão, se a Câmara de Recurso examinou e fundamentou suficientemente a ausência de carácter distintivo dos sinais em causa em relação aos produtos e serviços para os quais foi recusado o registo como marcas comunitárias.

    42      A este propósito, tratando‑se dos produtos abrangidos pela classe 9 na acepção do Acordo de Nice, em relação aos quais é pedida a anulação do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 59 desse acórdão, que eles constituem, pelas suas características e pelas suas funções semelhantes ou mesmo idênticas, um grupo de produtos suficientemente homogéneo para permitir ao IHMI proceder a uma fundamentação global.

    43      Do mesmo modo, tratando‑se dos serviços abrangidos pela classe 36 na acepção do referido acordo, em relação aos quais é pedida a anulação do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou, no n.° 80 desse acórdão, que todos esses serviços dispõem de uma característica comum ou de um mesmo objecto, isto é, a execução de transacções comerciais, incluindo o pagamento com um cartão e eventualmente pela via electrónica, de forma que é possível considerar que fazem parte de um grupo homogéneo de serviços para efeitos de fundamentação global.

    44      Por último, tratando‑se dos serviços abrangidos pela classe 38 na acepção do referido acordo, em relação aos quais é pedida a anulação do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou, no n.° 84 desse acórdão, que estes serviços fazem parte de um grupo homogéneo de serviços directamente ligados ao domínio informático e da Internet e que constitui uma característica comum o facto de se poder aceder à Internet ou a outras redes de comunicação por meio de um cartão e aí efectuar operações de transmissão de dados e outras transacções em linha, como compras e pagamentos à distância.

    45      Deve afastar‑se, desde logo, por ser manifestamente improcedente, a acusação formulada pela CFCMCEE, no âmbito do mesmo fundamento, segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância teria violado o artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 ao não fundamentar suficientemente a sua conclusão relativa à existência de uma homogeneidade suficiente relativamente aos produtos e serviços em relação aos quais é pedida a anulação do acórdão recorrido.

    46      Deve igualmente ser afastada, por ser manifestamente improcedente, a acusação formulada pela CFCMCEE no âmbito do mesmo fundamento segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância teria baseado a referida conclusão em critérios errados. De facto, não resulta de todo da jurisprudência referida no n.° 55 do acórdão recorrido que os critérios pertinentes para apreciar a homogeneidade dos produtos e dos serviços sejam cumulativos e que eles se limitem à sua natureza e função. Desde logo, tal com resulta dos fundamentos do acórdão recorrido referidos nos n.os 41 a 43 do presente despacho, o Tribunal de Primeira Instância considerou acertadamente, para apreciar a homogeneidade dos produtos e serviços em questão, as suas características, as suas qualidades comuns essenciais e as suas funções.

    47      Na medida em que, no primeiro fundamento, a CFCMCEE questiona as constatações do Tribunal de Primeira Instância no âmbito dessa análise, convém recordar que, nos termos dos artigos 225.°, n.° 1, CE, e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito. De facto, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão de 18 de Julho de 2006, Rossi/IHMI (C‑214/05 P, Colect., p. I‑7057, n.° 26).

    48      Não tendo sido alegada, no que respeita às referidas constatações, qualquer desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova que foram submetidos ao Tribunal de Primeira Instância, deve afastar‑se esse primeiro fundamento por manifestamente inadmissível, na medida em que critica aquelas constatações.

    49      Daí decorre que o primeiro fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente e manifestamente inadmissível.

    50      No que diz respeito ao segundo fundamento, deve realçar‑se que resulta do n.° 54 do acórdão Eurohypo/IHMI, já referido, que mesmo que exista uma certa sobreposição dos âmbitos de aplicação respectivos dos motivos absolutos de recusa de registo de uma marca, enunciados no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) a d), do Regulamento n.° 40/94, não é menos verdade que resulta de jurisprudência assente que cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 é independente dos demais e exige um exame separado.

    51      No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância procedeu em primeiro lugar, nos n.os 30 a 34 do acórdão recorrido, à análise da existência de um motivo de recusa de registo nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, recordando a base legal bem como os princípios da jurisprudência relativos à apreciação do carácter distintivo de uma marca. Em seguida, analisou, nos n.os 35 a 51 do mesmo acórdão, a percepção dos sinais em questão pelo público relevante. Na sequência dessa análise, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Câmara de Recurso podia acertadamente considerar, no essencial, que os referidos sinais, apreciados no seu conjunto, não tinham um carácter inabitual ou arbitrário e que o público‑alvo anglófono os entendia imediatamente, quer nos seus pormenores, quer no seu conjunto, como referindo‑se aos cartões que permitem, seja um acesso pago a uma rede de comunicação informática ou electrónica, como a Internet, seja um pagamento electrónico no âmbito de transacções comerciais efectuadas por intermédio dessa rede. Por último, o Tribunal de Primeira Instância analisou, nos n.os 58 a 62 do acórdão recorrido, o carácter distintivo dos sinais em questão relativamente aos produtos incluídos da classe 9 na acepção do Acordo de Nice, em relação aos quais é pedida a anulação do acórdão recorrido.

    52      Como o Tribunal de Primeira Instância realçou no n.° 61 do acórdão recorrido, a sobreposição dos motivos absolutos de recusa implica, em particular, que uma marca nominativa descritiva das características de produtos ou serviços pode, por isso, ser desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, sem prejuízo de outras razões que possam demonstrar essa falta de carácter distintivo (v., por analogia, acórdão Eurohypo/IHMI, já referido, n.os 54 e 69 bem como jurisprudência indicada).

    53      Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância julgou acertadamente, no n.° 60 do referido acórdão, que os sinais em causa têm um carácter descritivo face aos produtos em causa, da classe 9 na acepção do Acordo de Nice, sendo assim desprovidos de carácter distintivo.

    54      Assim, o segundo fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.

    55      À luz do que precede, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

     Quanto às despesas

    56      Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao presente processo por força do disposto no artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI pedido a condenação da CFCMCEE e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

    Nestes termos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

    1)      É negado provimento ao recurso.

    2)      A Caisse fédérale du Crédit mutuel Centre Est Europe (CFCMCEE) é condenada nas despesas.

    Assinaturas


    * Língua do processo: francês.

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