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Document 62009CO0024

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Março de 2010.
Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening contra AB Fortum Värme samägt med Stockholms stad.
Pedido de decisão prejudicial: Högsta domstolen - Suécia.
Artigo 104, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Directiva 85/337/CE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Directiva 96/61 - Prevenção e controlo integrados da poluição - Participação do público no processo de decisão em matéria ambiental - Direito de recorrer das decisões de licenciamento de projectos susceptíveis de ter um impacto ambiental significativo.
Processo C-24/09.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-00035*

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:138





Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Março de 2010 – Djurgården‑Lilla Värtans Miljöskyddsförening/Fortum Värme samägt med Stockholms stad

(Processo C‑24/09)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Directiva 85/337/CE – Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente – Directiva 96/61 – Prevenção e controlo integrados da poluição – Participação do público no processo de decisão em matéria ambiental – Direito de recorrer das decisões de licenciamento de projectos susceptíveis de ter um impacto ambiental significativo»

1.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directivas 85/337, 96/61 e 2008/1 (Directiva 2008/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, ponto 15, e 16.°; Directivas do Conselho 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, artigo 1.º , n.° 2, e 10.° A, e 96/61, conforme alterada pela Directiva 2003/35, artigo 2.°, n.° 14, e 15.° A) (cf. n.os 20 a 23, disp. 1)

2.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directivas 85/337, 96/61 e 2008/1 (Directiva 2008/1 do Parlamento europeu e do Conselho, artigo 16.°; Directivas do Conselho 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, artigo 10.° A, e 96/61, conforme alterada pela Directiva 2003/35, artigo 15.° A) (cf. n.os 27 a 29, 31, disp. 2)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Högsta domstolen – Interpretação dos artigos 1.°, n.° 2, 6.°, n.° 4, e 10.° A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p.  40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho ‑ Declaração da Comissão ( JO 156 , p. 17) – Interpretação dos artigos 2.°, n.° 14, e 15.° A da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257,  p. 26) conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE – Legislação nacional que permite às associações locais sem fins lucrativos participar no procedimento prévio de licenciamento de actividades perigosas para o ambiente, mas que sujeita o direito de essas associações recorrerem de decisões de licenciamento à condição de terem por objecto estatutário a protecção do ambiente, de terem exercido uma actividade durante pelo menos três anos e de terem no mínimo 2000 membros.

Dispositivo

1)

Os elementos do público em causa, na acepção dos artigos 1.°, n.° 2, e 10.° A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, e na acepção dos artigos 2.°, n.° 14, e 15.° A da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE, tendo o conteúdo destas últimas disposições sido reproduzido nos artigos 2.°, n.° 15, e 16.° da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, devem ter a possibilidade de interpor recurso da decisão pela qual uma instância que integra a organização judiciária de um Estado‑Membro decide um pedido de licenciamento de um projecto, qualquer que tenha sido o seu papel na instrução desse pedido quando tomaram parte no processo na referida instância e aí exprimiram a sua opinião.

2)

Os artigos 10.° A da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, e 15.° A da Directiva 96/61, conforme alterada pela Directiva 2003/35, tendo o conteúdo desta última disposição sido reproduzido no artigo 16.° da Directiva 2008/1, opõem‑se a uma disposição de uma legislação nacional que reserva o direito de interpor recurso de uma decisão relativa a um projecto abrangido pelo âmbito de aplicação, respectivamente, das Directivas 85/377, conforme alterada pela Directiva 2003/35, e 96/61, conforme alterada pela Directiva 2003/35, apenas às associações de protecção do ambiente que tenham no mínimo 2000 membros.

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