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Document 62009CN0322

Processo C-322/09 P: Recurso interposto em 12 de Agosto de 2009 por NDSHT Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket AB do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 9 de Junho de 2009 no processo T-152/06, NDSHT Nya Destiantion Stockholm Hotell & Teaterpaket AB/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 233 de 26.9.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/12


Recurso interposto em 12 de Agosto de 2009 por NDSHT Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket AB do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 9 de Junho de 2009 no processo T-152/06, NDSHT Nya Destiantion Stockholm Hotell & Teaterpaket AB/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-322/09 P)

2009/C 233/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NDSHT Nya Destination Stockholm Hotell & Teaterpaket AB (representantes: M. Merola e L. Armati, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o acórdão recorrido na sua totalidade;

Declarar admissível e procedente o pedido da Destination Stockholm formulado no processo T-152/06 e, em consequência, ordenar a medida pedida em primeira instância;

Condenar a Comissão nas despesas.

Em alternativa:

Anular o acórdão recorrido na sua totalidade e declarar a admissibilidade do pedido da Destination Stockholm no processo T-152/06;

Remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para conhecimento do mérito da causa;

Deixar para final a decisão sobre as despesas do processo na primeira instância e do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância:

Aplicou incorrectamente o artigo 230.o CE por manifestamente ter distorcido o teor das cartas controvertidas, a intenção do seu autor e a prova produzida perante o TPI;

Qualificou incorrectamente de preliminar a posição da Comissão sobre a compatibilidade das medidas controvertidas e desenvolveu um raciocínio contraditório sobre a mesma questão;

Remeteu incorrectamente para o artigo 88.o, n.o 1, CE, ao considerar que a Comissão indeferiu um pedido no sentido de propor medidas adequadas;

Aplicou incorrectamente os artigos 4.o, 10.o, 13.o e 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 (1), em especial ao decidir que o facto de a Comissão qualificar as medidas controvertidas de auxílios existentes preclude o direito de recorrer do indeferimento de uma denúncia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1.


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