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Document 62009CN0247

    Processo C-247/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 7 de Julho de 2009 — Alketa Xhymshiti/Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Lörrach

    JO C 233 de 26.9.2009, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 233/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 7 de Julho de 2009 — Alketa Xhymshiti/Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Lörrach

    (Processo C-247/09)

    2009/C 233/08

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Baden-Württemberg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Alketa Xhymshiti

    Recorrida: Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Lörrach

    Questões prejudiciais

    1.

    No caso de um nacional de um Estado terceiro residir legalmente num Estado-Membro da União Europeia e trabalhar na Confederação Suíça, este, bem como a sua mulher, também nacional de um Estado terceiro, estão sujeitos, no Estado-Membro de residência, à aplicação do Regulamento (CE) n.o 859/2003 (1), o que implica que o Estado-Membro de residência deve aplicar ao trabalhador assalariado e à sua mulher os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (2) e (CEE) n.o 547/72 (3)?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: nas circunstâncias referidas na primeira questão, os artigos 2.o, 13.o e 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 devem ser interpretados no sentido de que pode, no Estado-Membro de residência, ser recusada a concessão de prestações familiares à mãe pelo facto de esta ser nacional de um Estado terceiro, apesar de o filho em causa ser cidadão da União?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124, p. 1).

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).


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