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Document 62009CN0093

Processo C-93/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Hartmut Eifert/Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

JO C 113 de 16.5.2009, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Hartmut Eifert/Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

(Processo C-93/09)

2009/C 113/46

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Hartmut Eifert.

Recorrido: Land Hessen.

Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 42.o, primeiro parágrafo, ponto 8b e 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, de 11.08.2005, p. 1), introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 322, de 07.12.2007, p. 1), são inválidos?

2)

O Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 76, de 19.03.2008, p. 28) é

a)

inválido

b)

ou só é válido, porque a Directiva 2006/204//CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (JO L 105, de 13.4.2006, p. 54) é inválida?

Caso as disposições mencionadas na primeira e na segunda questões sejam válidas:

3)

O artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação prevista no Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ocorrer quando o procedimento previsto neste artigo, que substitui a notificação à autoridade de controlo, tiver tido lugar?

4)

O artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação prevista no Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ocorrer quando já tenha sido feito o controlo prévio prescrito no direito nacional para este caso?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: O artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que não existe um controlo prévio quando este é feito com base numa lista de informações prevista no artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, desta directiva, que não contenha a informação prescrita?

6)

O artigo 7.o — em especial, a alínea e) — da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática que consiste no registo dos endereços IP dos visitantes de uma Homepage sem o seu consentimento expresso?


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