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Document 62009CN0093
Case C-93/09: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Wiesbaden (Germany) lodged on 6 March 2009 — Hartmut Eifert v Land Hessen, interested party: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
Processo C-93/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Hartmut Eifert/Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
Processo C-93/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Hartmut Eifert/Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
JO C 113 de 16.5.2009, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Hartmut Eifert/Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
(Processo C-93/09)
2009/C 113/46
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha)
Partes no processo principal
Recorrente: Hartmut Eifert.
Recorrido: Land Hessen.
Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 42.o, primeiro parágrafo, ponto 8b e 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, de 11.08.2005, p. 1), introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 322, de 07.12.2007, p. 1), são inválidos? |
2) |
O Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 76, de 19.03.2008, p. 28) é
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Caso as disposições mencionadas na primeira e na segunda questões sejam válidas:
3) |
O artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação prevista no Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ocorrer quando o procedimento previsto neste artigo, que substitui a notificação à autoridade de controlo, tiver tido lugar? |
4) |
O artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação prevista no Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ocorrer quando já tenha sido feito o controlo prévio prescrito no direito nacional para este caso? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: O artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que não existe um controlo prévio quando este é feito com base numa lista de informações prevista no artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, desta directiva, que não contenha a informação prescrita? |
6) |
O artigo 7.o — em especial, a alínea e) — da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática que consiste no registo dos endereços IP dos visitantes de uma Homepage sem o seu consentimento expresso? |