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Document 62009CN0089

Processo C-89/09: Acção intentada em 2 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

JO C 113 de 16.5.2009, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/23


Acção intentada em 2 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-89/09)

2009/C 113/45

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e E. Traversa, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo limitado a um quarto as partes sociais, e portanto os direitos de voto, das sociedades de profissionais liberais por quotas que explorem laboratórios de análises de biologia médica que podem ser detidas por não biologistas e proibindo a participação no capital de mais de duas sociedades constituídas para explorar em comum um ou vários laboratórios de análises de biologia médica, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o do Tratado CE;

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca dois fundamentos de recurso, baseados na violação do artigo 43.o do Tratado CE.

Com o seu primeiro argumento, a demandante salienta que, ao limitar a 25% do capital social das sociedades de profissionais liberais por quotas que explorem laboratórios de análises de biologia médica as partes que podem ser detidas pelos sócios não profissionais, a legislação nacional restringe indevidamente a liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado. O objectivo da protecção da saúde pública, invocado pela demandada a título de justificação, poderia, na realidade, ser atingido com medidas menos restritivas do que as que estão aqui em apreço. A este respeito, a Comissão alega que parece justificado exigir que as análises de biologia médica sejam realizadas por pessoal competente com formação profissional adequada, mas que a exigência dessas qualificações para a simples detenção da propriedade ou do direito de exploração de laboratórios de biologia médica parece, pelo contrário, desproporcionada face ao objectivo prosseguido.

Com o seu segundo fundamento, a Comissão critica a proibição genérica de os não profissionais deterem participações de capital em mais de duas sociedades cujo objecto seja a exploração em comum de um ou vários laboratórios de análises de biologia médica. O objectivo invocado pela demandada de preservar o poder de decisão e a independência financeira dos profissionais do sector e a necessidade de assegurar a repartição homogénea dos laboratórios em todo o território nacional não justificam as medidas nacionais restritivas.


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