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Document 62009CJ0516

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de Março de 2011.
    Tanja Borger contra Tiroler Gebietskrankenkasse.
    Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria.
    Segurança social dos trabalhadores - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Âmbito de aplicação pessoal - Interpretação do conceito de ‘trabalhador assalariado’ - Prestações por filho a cargo - Prorrogação da licença sem vencimento.
    Processo C-516/09.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 I-01493

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:136

    Processo C‑516/09

    Tanja Borger

    contra

    Tiroler Gebietskrankenkasse

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

    «Segurança social dos trabalhadores – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Âmbito de aplicação pessoal – Interpretação do conceito de ‘trabalhador assalariado’ – Prestações por filho a cargo – Prorrogação da licença sem vencimento»

    Sumário do acórdão

    Segurança social dos trabalhadores migrantes – Legislação da União – Âmbito de aplicação pessoal – Trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1408/71 – Conceito – Pessoa que beneficia de uma prorrogação de uma licença sem vencimento depois do nascimento do seu filho – Inclusão – Requisitos

    [Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 1.°, alínea a)]

    A qualidade de «trabalhador assalariado», na acepção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1606/98, deve ser reconhecida, durante o período de prorrogação de seis meses da licença sem vencimento gozada depois do nascimento de um filho, a uma pessoa que está abrangida por um regime de segurança social independentemente da existência de uma actividade profissional anterior ou actual, que prolongou deliberadamente a licença sem vencimento de comum acordo com a sua entidade patronal unicamente com o objectivo de continuar a receber um subsídio para prestação de assistência aos filhos e cujos períodos de inscrição no regime de seguro de pensão num Estado podem ser contabilizados noutro Estado, no momento do exercício efectivo do direito à pensão de reforma, desde que, durante esse período, esta pessoa esteja segurada, mesmo que contra um só risco, ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo, num regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), deste regulamento.

    (cf. n.os 27, 30, 33 e disp.)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

    10 de Março de 2011 (*)

    «Segurança social dos trabalhadores – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Âmbito de aplicação pessoal – Interpretação do conceito de ‘trabalhador assalariado’ – Prestações por filho a cargo – Prorrogação da licença sem vencimento»

    No processo C‑516/09,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 24 de Novembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 2009, no processo

    Tanja Borger

    contra

    Tiroler Gebietskrankenkasse,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

    composto por: K. Schiemann (relator), presidente de secção, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação de T. Borger, por H. Burmann, P. Wallnöfer e R. Bacher, Rechtsanwälte,

    –        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

    –        em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e M. Van Hoof, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do conceito de «trabalhador assalariado», na acepção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 209, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe T. Borger à Tiroler Gebietskrankenkasse a propósito da recusa desta última em lhe conceder o subsídio para prestação de assistência aos filhos durante os seis meses suplementares de licença sem vencimento gozada depois do termo do período legal de dois anos após o nascimento do seu filho.

     Quadro jurídico

     Regulamentação da União

    3        O artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 prevê que, para efeitos da aplicação deste último:

    «[…]

    a)      As expressões ‘trabalhador assalariado’ e ‘trabalhador não assalariado’ designam, respectivamente, qualquer pessoa:

    i)      que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de um regime especial dos funcionários públicos;

    ii)      que esteja abrangida por um seguro obrigatório contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social aplicável a todos os residentes ou ao conjunto da população activa:

    –        quando os modos de gestão ou financiamento desse regime permitem identificá‑la como trabalhador assalariado ou não assalariado,

    ou

    –        na falta de tais critérios, quando estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma outra eventualidade mencionada no Anexo I, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados, ou por um dos regimes referidos na subalínea iii) ou, na ausência de um tal regime no Estado‑Membro em causa, quando a pessoa corresponder à definição apresentada no Anexo I;

    iii)      que esteja abrangida por um seguro obrigatório contra várias eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social organizado de maneira uniforme em benefício do conjunto da população rural, segundo os critérios estabelecidos no Anexo I;

    iv)      que esteja abrangida por um seguro voluntário contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos a que se aplica o presente regulamento, no âmbito de um regime de segurança social de um Estado‑Membro organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de todos os residentes ou de determinadas categorias de residentes:

    –        se a pessoa em causa exercer uma actividade assalariada ou não assalariada

    ou

    –        se a referida pessoa tiver estado abrangida anteriormente por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade, no âmbito de um regime organizado em benefício dos trabalhadores assalariados ou não assalariados do mesmo Estado‑Membro;

    [...]»

    4        O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6), dispõe no artigo 1.° do seu anexo II relativo à coordenação dos regimes de segurança social:

    «1.      As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os actos comunitários em vigor à data de assinatura do presente Acordo, tal como modificados pela [s]ecção A do presente Anexo, ou por normas equivalente.

    2.      Considera‑se que o termo ‘Estado(s)‑Membro(s)’ constante dos actos referidos na secção A do presente Anexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos actos comunitários em questão, à Suíça».

    5        A secção A do referido anexo faz referência, nomeadamente, ao Regulamento n.° 1408/71.

     Legislação nacional

    6        Por força do § 15, n.° 1, da Lei relativa à protecção da maternidade de 1979 (Mutterschutzgesetz 1979, BGBl. 221/1979), a pedido do trabalhador, deve ser‑lhe concedida uma licença sem vencimento até que o seu filho complete dois anos, se este viver em economia comum com o trabalhador.

    7        O § 15, n.° 3, da mesma lei dispõe que a licença sem vencimento pode ser prorrogada de comum acordo para além desse período. A referida licença, embora tenha por efeito a manutenção da relação de trabalho efectiva, determina, no entanto, durante o período em que esta se mantém, a suspensão das obrigações principais decorrentes do direito do trabalho.

    8        Por força da Lei relativa ao subsídio por assistência aos filhos (Kinderbetreuungsgeldgesetz), um progenitor tem direito ao subsídio por assistência aos filhos desde que, nomeadamente, o referido progenitor e o filho residam em território austríaco. Se apenas um dos progenitores receber o subsídio por assistência aos filhos, o pagamento desse subsídio cessa o mais tardar quando o filho completar 30 meses.

    9        Em conformidade com o § 4, n.° 1, ponto 1, da Lei geral da segurança social austríaca (Österreichische Allgemeine Sozialversicherungsgesetz, a seguir «ASVG»), os trabalhadores que trabalhem para uma ou mais entidades patronais estão inscritos no seguro de doença, acidente e de pensões (cobertura integral).

    10      Os §§ 7 e 8 da ASVG enumeram as categorias de pessoas que estão inscritas apenas num ou em dois ramos da segurança social. Assim, segundo o § 8, n.° 1, ponto 2, da ASVG, estão parcialmente inscritas no seguro de pensões as pessoas que durante os primeiros 48 meses após o nascimento do seu filho dele se ocupam de forma efectiva e preponderante no território nacional, desde que, em conformidade com a presente lei, estivessem inscritas ou ainda não estivessem inscritas no seguro de pensões.

    11      O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, a fim de evitar qualquer discriminação, o requisito de que o filho em causa seja criado no território nacional também é satisfeito se for criado na Suíça.

     Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    12      Depois do nascimento do seu filho em 7 de Janeiro de 2006, T. Borger, de nacionalidade austríaca e residente na Áustria, gozou uma licença sem vencimento até 7 de Janeiro de 2008. Seguidamente, acordou com a sua entidade patronal uma prorrogação da dita licença sem vencimento por seis meses, isto é, até 6 de Julho de 2008.

    13      Em Março de 2007, T. Borger mudou‑se com o seu filho para a Suíça, onde o seu cônjuge exerce uma actividade profissional desde 2006.

    14      No período compreendido entre 5 de Março de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007, a Tiroler Gebietskrankenkasse pagou a T. Borger um subsídio para prestação de assistência aos filhos e, no período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 6 de Janeiro de 2008, uma prestação compensatória. No entanto, indeferiu o pedido de T. Borger relativo ao pagamento do subsídio para prestação de assistência aos filhos e à manutenção da cobertura da segurança social durante os seis meses suplementares.

    15      Por decisão de 18 de Janeiro de 2008, a Tiroler Gebietskrankenkasse retirou, com efeitos a partir de 7 de Janeiro de 2008, o benefício da prestação compensatória do subsídio para prestação de assistência aos filhos pelo facto de que, não sendo T. Borger parte numa relação de trabalho efectiva na Áustria, a competência para pagar as prestações familiares incumbia à Confederação Suíça, onde o cônjuge de T. Borger trabalhava e onde residiam todos os membros da família.

    16      O órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo as informações da Tiroler Gebietskrankenkasse, a relação de trabalho entre T. Borger e a sua entidade patronal austríaca cessou imediatamente depois dos seis meses de licença sem vencimento suplementares.

    17      Na sua acção de 15 de Fevereiro de 2008, T. Borger sustentou que a Tiroler Gebietskrankenkasse estava obrigada a pagar‑lhe, em relação ao período compreendido entre 7 de Janeiro e 6 de Julho de 2008, uma prestação compensatória do subsídio para prestação de assistência aos filhos. Afirma que, apesar de nesse período ter estado de licença sem vencimento, deveria continuar a considerar‑se que mantinha uma relação de trabalho efectiva e que, portanto, era trabalhadora na acepção do Regulamento n.° 1408/71. Salienta que, durante todo o período dedicado à educação do filho, esteve parcialmente inscrita no seguro de pensões austríaco.

    18      O tribunal de primeira instância julgou procedente a acção de T. Borger e condenou a Tiroler Gebietskrankenkasse a pagar‑lhe o subsídio para prestação de assistência aos filhos relativo ao período compreendido entre 7 de Janeiro e 6 de Julho de 2008.

    19      O tribunal de recurso negou provimento ao recurso interposto pela Tiroler Gebietskrankenkasse. Considerou que uma pessoa que se dedica à educação do filho durante os seus primeiros 48 meses de vida está parcialmente inscrita no seguro obrigatório de pensões. O referido tribunal entendeu que, tendo em conta essa inscrição parcial, a República da Áustria era devedora das prestações familiares, independentemente da questão de saber se, depois do período legal de licença sem vencimento, existia ainda uma relação de trabalho.

    20      A Tiroler Gebietskrankenkasse interpôs um recurso extraordinário desta decisão, reiterando o argumento de que, durante o período compreendido entre 7 de Janeiro e 6 de Julho de 2008, T. Borger não podia ser considerada uma trabalhadora com emprego na Áustria. Sustenta, no órgão jurisdicional de reenvio, que T. Borger pediu uma licença sem vencimento suplementar, depois do termo do período legal, com o único objectivo de auferir prestações familiares. Alega, além disso, que o seguro parcial de pensões não se enquadra num regime de segurança social para os trabalhadores e que a qualidade de trabalhador não pode ser reconhecida a uma pessoa que se dedica à educação do filho sem que exista uma qualquer relação de trabalho.

    21      Por seu turno, T. Borger sustenta que a qualidade de «trabalhador», na acepção do Regulamento n.° 1408/71, depende unicamente da inscrição num ramo da segurança social e, no seu caso, no seguro de pensões ou ainda no seguro de doença ligado ao subsídio de maternidade.

    22      Na decisão de reenvio, o Oberster Gerichtshof refere‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C‑85/96, Colect., p. I‑2691; de 4 de Maio de 1999, Sürül, C‑262/96, Colect., p. I‑2685; e de 7 de Junho de 2005, Dodl e Oberhollenzer, C‑543/03, Colect., p. I‑5049), da qual decorre, em seu entender, que, para uma pessoa poder ser considerada um trabalhador na acepção do Regulamento n.° 1408/71, o critério determinante é a inscrição num regime de segurança social para os trabalhadores, não sendo relevante o exercício de uma actividade profissional, e que a mera licença sem vencimento por tempo determinado não pode retirar a uma pessoa a sua qualidade de «trabalhador», na acepção do Regulamento n.° 1408/71.

    23      Segundo o Oberster Gerichtshof, certos elementos militam a favor da conclusão de que a inscrição parcial no seguro de pensões prevista, no que se refere a uma pessoa na situação de T. Borger, no § 8, n.° 1, ponto 2, alínea g), da ASVG não constitui uma inscrição num regime de segurança social na acepção do Regulamento n.° 1408/71. Salienta, com efeito, que essa inscrição parcial se efectua independentemente da existência de uma actividade profissional anterior ou actual, exercida por conta própria ou por conta de outrem.

    24      Foi nestas circunstâncias que o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      O artigo 1.°, alínea a), do Regulamento […] n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que também abrange – durante meio ano – uma pessoa que, no termo da licença [sem vencimento] de dois anos legalmente prevista, depois do nascimento de um filho, acorda com a sua entidade patronal uma nova licença [sem vencimento] pelo período de meio ano, a fim de assim atingir a máxima duração legal de direito ao subsídio para prestação de assistência aos filhos ou a um pagamento compensatório equivalente, e, [em] seguida, resolve a relação de trabalho?

    2)      Caso o Tribunal responda negativamente à primeira questão: o artigo 1.°, alínea a), do Regulamento […] n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que também abrange – durante meio ano – uma pessoa que, no termo da licença [sem vencimento] de dois anos legalmente prevista, acorda com a sua entidade patronal uma nova licença [sem vencimento] pelo período de meio ano, se durante este período de tempo estiver a auferir subsídio para prestação de assistência aos filhos ou um pagamento compensatório correspondente?»

     Quanto às questões prejudiciais

    25      Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a qualidade de «trabalhador assalariado», na acepção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, deve ser reconhecida a uma pessoa que se encontre numa situação como a de T. Borger, durante o período de prorrogação de seis meses da sua licença sem vencimento gozada depois do nascimento do seu filho.

    26      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma pessoa tem a qualidade de «trabalhador», na acepção do Regulamento n.° 1408/71, quando está abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo, mesmo que contra um só risco, no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), do referido regulamento, e isto independentemente da existência de uma relação de trabalho (acórdão Dodl e Oberhollenzer, já referido, n.° 34).

    27      No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio observa, em primeiro lugar, que T. Borger está abrangida por um regime de segurança social independentemente da existência de uma actividade profissional anterior ou actual. Em segundo lugar, T. Borger prolongou deliberadamente a licença sem vencimento de comum acordo com o sua entidade patronal unicamente com o objectivo de continuar a receber o subsídio para prestação de assistência aos filhos. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se a inscrição de T. Borger no regime de seguro de pensões na Áustria é realmente pertinente, uma vez que existe o risco de o período dedicado à educação do filho que conduziu à inscrição parcial de T. Borger no referido regime nunca ser contabilizado no sistema de segurança social austríaco no caso de o pagamento da pensão de reforma de T. Borger ser da competência do Estado da sua residência, no caso vertente, a Confederação Suíça.

    28      Relativamente ao primeiro destes elementos, basta recordar que resulta do acórdão Dodl e Oberhollenzer, já referido, que, no que diz respeito ao âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71, não é pertinente a existência de uma relação de trabalho, sendo determinante a este respeito o facto de uma pessoa estar segurada, de modo obrigatório ou facultativo, contra um ou vários riscos, no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), deste regulamento (acórdão Dodl e Oberhollenzer, já referido, n.° 31).

    29      Quanto ao segundo elemento invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, observe‑se que os motivos pessoais para a prorrogação de uma licença sem vencimento são irrelevantes, dado que a qualificação de trabalhador assalariado na acepção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 depende de um critério objectivo, a saber, o facto de estar segurado, mesmo que contra um só risco, ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo, num regime geral ou especial de segurança social mencionado nesta disposição.

    30      Por último, relativamente ao facto de, no momento do exercício efectivo do direito à pensão de reforma, os períodos de inscrição no regime de seguro de pensão na Áustria não poderem ser contabilizados neste Estado, mas na Suíça, deve observar‑se que, como defendeu a Comissão Europeia nas suas observações escritas, esta circunstância não se opõe ao reconhecimento da qualidade de trabalhador. Com efeito, a possibilidade de estar abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71 depende, não da concretização do risco coberto, e, portanto, da questão de saber em qual dos Estados serão contabilizados os referidos períodos no momento do eventual acesso à reforma, mas de estar efectivamente segurado, mesmo que contra um só risco, ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo, num regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), deste regulamento.

    31      Os três elementos invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, por si só, não são susceptíveis de excluir a qualidade de «trabalhador», na acepção do Regulamento n.° 1408/71.

    32      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, nos termos do § 8, n.° 1, ponto 2, da ASVG, estão parcialmente inscritas no seguro de pensões as pessoas que durante os primeiros 48 meses após o nascimento do seu filho dele se ocupem de forma efectiva e preponderante no território nacional. Em qualquer caso, compete ao referido órgão jurisdicional proceder às verificações necessárias para se certificar que, na ordem jurídica austríaca, uma pessoa que se encontra num período prorrogado de licença sem vencimento, como a que está em causa no processo principal, continua inscrita nesse regime de seguro de pensões e que essa inscrição permite considerar que essa pessoa está segurada, mesmo que contra um só risco, ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo, num regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.

    33      À luz do exposto, há que responder às questões submetidas que a qualidade de «trabalhador assalariado», na acepção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, deve ser reconhecida a uma pessoa que se encontre na situação da recorrente no processo principal, durante o período de prorrogação de seis meses da licença sem vencimento gozada depois do nascimento do seu filho, desde que, durante esse período, esta pessoa esteja segurada, mesmo que contra um só risco, ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo, num regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), deste regulamento. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se este requisito está preenchido no litígio que lhe é submetido.

     Quanto às despesas

    34      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

    A qualidade de «trabalhador assalariado», na acepção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, deve ser reconhecida a uma pessoa que se encontre na situação da recorrente no processo principal, durante o período de prorrogação de seis meses da licença sem vencimento gozada depois do nascimento do seu filho, desde que, durante esse período, esta pessoa esteja segurada, mesmo que contra um só risco, ao abrigo de um seguro obrigatório ou facultativo, num regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1.°, alínea a), deste regulamento. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se este requisito está preenchido no litígio que lhe é submetido.

    Assinaturas


    * Língua do processo: alemão.

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