Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CJ0435

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Março de 2011.
    Comissão Europeia contra Reino da Bélgica.
    Incumprimento de Estado - Directiva 85/377/CEE - Avaliação das incidências de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Critérios de selecção - Determinação de valores mínimos - Dimensão do projecto.
    Processo C-435/09.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 I-00036*

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:176





    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de Março de 2011 – Comissão/Bélgica

    (Processo C‑435/09)

    «Incumprimento de Estado – Directiva 85/377/CEE – Avaliação das incidências de determinados projectos públicos e privados no ambiente – Critérios de selecção – Determinação de valores mínimos – Dimensão do projecto»

    1.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Sujeição dos projectos pertencentes às classes enumeradas no anexo II a avaliação – Poder de apreciação dos Estados‑Membros – Limites – Fixação dos limiares tendo em conta unicamente as dimensões dos projectos, excluindo os outros critérios enunciados no anexo III – Incumprimento – Limiares fixados a um nível especialmente baixo – Não incidência (Directiva 85/337 do Conselho, alterada pela Directiva 2003/35, artigos 2.°, n.os 1 e 4, n.os 2 e 3, e anexos II e III) (cf. n.os 48 a 55, 60 e 61)

    2.                     Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão – Transposição insuficiente ou inadequada de uma directiva – Obrigação de demonstrar os efeitos reais da legislação nacional de transposição – Inexistência (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 59)

    3.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Processo de avaliação – Faculdade de um Estado‑Membro utilizar um procedimento alternativo – Requisitos (Directiva 85/337 do Conselho, alterada pela Directiva 2003/35, artigo 2.°, n.os 1 e 2) (cf. n.° 62)

    4.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Obrigação de as autoridades competentes proceder à avaliação prévia da autorização – Projectos relativos às vias navegáveis e aos portos de navegação interior – Regulamentação nacional que prevê um limite expresso em número de barcos e não em toneladas – Incumprimento [Directiva 85/337 do Conselho, alterada pela Directiva 2003/35, artigo 4.°, n.° 1, e anexo I, ponto 8, alínea a)] (cf. n.os 82 e 83)

    5.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Obrigação de as autoridades competentes proceder à avaliação prévia da autorização – Projectos relativos às instalações industriais destinadas ao fabrico de pasta de papel – Regulamentação nacional que prevê um limiar mínimo de 500 toneladas por ano para tornar obrigatório o estudo de incidências – Incumprimento [Directiva 85/337 do Conselho, alterada pela Directiva 2003/35, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, e anexo I, n.° 18, alínea a)] (cf. n.os 86 a 88)

    6.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Projectos susceptíveis de ter incidências notórias no meio ambiente de outro Estado‑Membro – Regulamentação nacional que não prevê nenhuma obrigação de comunicar ao outro Estado‑Membro informações quanto à natureza da decisão susceptível de ser tomada – Incumprimento [Directiva 85/337 do Conselho, alterada pela Directiva 2003/35, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 90 a 93)

    Objecto

    Incumprimento de Estado – Transposição incorrecta e incompleta da Directiva 85/377/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativo à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), com as alterações da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) – artigo 4.°, n. os  2 e 3, em conjugação com os anexos II e III (Comunidade flamenga), artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o anexo I, n.° 8, alínea a), e n.° 18, alínea a), e artigo 7.°, n.° 1, alínea b) (Região da Valónia) e artigo 4.°, n. os  2 e 3, em conjugação com os anexos II e III (Região de Bruxelas capital) – Limites e critérios.

    Dispositivo

    1)         Por não ter adoptado as medidas necessárias à execução correcta e completa:

    –      no que respeita à legislação da Região flamenga, do artigo 4.°, n.os 2 e 3, da Directiva 85/377/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação das incidências de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, em conjugação com os anexos II e III desta directiva;

    –      no que respeita à legislação da região da Valónia, do n.° 1 do mesmo artigo 4.°, em conjugação com o anexo I, n.° 8, alínea a) e 18.°, alínea a), da Directiva 85/377, conforme alterado pela Directiva 2003/35, e do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), desta directiva, e

    –      no que respeita à legislação da região de Bruxelas‑Capital, dos n.os 2 e 3 do referido artigo 4.°, em conjugação com os anexos II e III da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, e deste mesmo anexo III,

    o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

    2)         O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

    Top