EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CJ0379

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011.
Maurits Casteels contra British Airways plc.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeidshof te Brussel - Bélgica.
Livre circulação de trabalhadores - Artigos 45.º TFUE e 48.º TFUE - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Salvaguarda dos direitos a pensão complementar - Não intervenção do Conselho - Assalariado a trabalhar sucessivamente para a mesma entidade patronal em vários Estados-Membros.
Processo C-379/09.

Colectânea de Jurisprudência 2011 I-01379

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:131

Processo C‑379/09

Maurits Casteels

contra

British Airways plc

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel)

«Livre circulação de trabalhadores – Artigos 45.° TFUE e 48.° TFUE – Segurança social dos trabalhadores migrantes – Salvaguarda dos direitos a pensão complementar – Não intervenção do Conselho – Assalariado a trabalhar sucessivamente para a mesma entidade patronal em vários Estados Membros»

Sumário do acórdão

1.        Segurança social dos trabalhadores migrantes – Disposições do Tratado – Artigo 48.° TFUE – Efeito directo – Inexistência

(Artigo 48.° TFUE)

2.        Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Pensão complementar – Condições de aquisição definidas em convenção colectiva

(Artigo 45.° TFUE)

1.        O artigo 48.° TFUE não tem um efeito directo susceptível de ser invocado por um particular contra uma entidade patronal do sector privado no quadro de um litígio que os órgãos jurisdicionais nacionais são chamados a conhecer.

(cf. n.° 16, disp. 1)

2.        O artigo 45.° TFUE opõe‑se, no quadro de uma aplicação obrigatória de uma convenção colectiva de trabalho:

– a que, para determinar o período de aquisição de direitos definitivos a prestações de pensão complementar num Estado‑Membro, não sejam considerados os anos de serviço cumpridos por um trabalhador para a mesma entidade patronal nas suas sedes de exploração localizadas em diferentes Estados‑Membros e ao abrigo do mesmo contrato de trabalho global,

– a que se considere que um trabalhador deixou a sua entidade patronal por sua própria iniciativa quando é transferido de uma sede de exploração da sua entidade patronal localizada num Estado‑Membro para uma sede de exploração dessa mesma entidade patronal situada noutro Estado‑Membro.

(cf. n.° 36, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

10 de Março de 2011 (*)

«Livre circulação de trabalhadores – Artigos 45.° TFUE e 48.° TFUE – Segurança social dos trabalhadores migrantes – Salvaguarda dos direitos a pensão complementar – Não intervenção do Conselho – Assalariado a trabalhar sucessivamente para a mesma entidade patronal em vários Estados‑Membros»

No processo C‑379/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica), por decisão de 15 de Setembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Setembro de 2009, no processo

Maurits Casteels

contra

British Airways plc,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, E. Juhász, G. Arestis (relator), J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Outubro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de M. Casteels, por M. Van Asch, avocat,

–        em representação da British Airways plc, por C. Willems, S. Fiorelli e M. Caproni, advocaten,

–        em representação do Governo alemão, por J. Möller e C. Blaschke, na qualidade de agentes,

–        em representação da República Helénica, por E.‑M. Mamouna, M. Michelogiannaki e S. Spyropoulos, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de Novembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 45.° TFUE e 48.° TFUE.

2        Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe M. Casteels, de nacionalidade belga, à sucursal, estabelecida em Bruxelas (Bélgica), da British Airways plc (a seguir «BA»), sociedade de direito britânico, relativamente aos direitos às prestações de pensão complementar do interessado.

 O quadro jurídico

3        O § 1, primeiro período, da Lei relativa à melhoria dos planos de pensões profissionais (Gesetz zur Verbesserung des betrieblichen Altersversorgung), de 19 de Dezembro de 1974 (BGBl. I, 1974, p. 3610, a seguir «BetrAVG»), dispõe:

«Um trabalhador a quem tenham sido garantidas prestações de reforma, de invalidez ou de sobrevivência com base na relação laboral (planos de pensões profissionais), mantém o seu direito, em caso de cessação da sua relação de trabalho antes da ocorrência da situação que determina as prestações, se, nessa data, tiver 35 anos de idade completos, pelo menos, e

–        se tiver estado inscrito no regime pelo menos 10 anos ou

–        se já tiver estado ao serviço durante pelo menos 12 anos e a sua inscrição no regime tiver durado pelo menos três anos.»

4        O § 17 (3) da BetrAVG tem o seguinte teor:

«É possível derrogar os §§ 2 a 5, 16, 27 e 28 da presente lei, através das convenções colectivas. As disposições derrogatórias vigoram entre as entidades patronais e os trabalhadores não vinculados por uma convenção colectiva, quando estes concordam em aplicar entre si as pertinentes disposições da convenção. Quanto ao resto, são proibidas as derrogações da presente lei que desfavoreçam o trabalhador.»

5        O § 7 da Convenção colectiva n.° 3 relativa às pensões (Versorgungs‑Tarifvertrag Nr. 3, a seguir «convenção colectiva»), em vigor em 1 de Janeiro de 1988 e celebrada entre a sede de exploração de Düsseldorf (Alemanha) da BA e o Gewerkschaft Öffentliche Dienste, Transport und Verkehr (Sindicato dos Serviços e Transportes Públicos), estipulava:

«1.      Os trabalhadores que tenham entrado ao serviço da BA depois de 31 de Dezembro de 1977, no caso de cessação da relação de trabalho antes do termo dos períodos legais de garantia, têm direito à restituição das suas próprias contribuições, sem juros.

2.       Aos trabalhadores que tenham entrado ao serviço da BA antes de 1 de Janeiro de 1978 aplicam‑se as seguintes regras:

a)      Os trabalhadores com direitos adquiridos, quando saem da empresa antes de atingirem o limite de idade, podem pedir o pagamento do valor do direito à pensão garantido pelas suas próprias contribuições.

b)      Os trabalhadores que cessem as suas funções na BA, por sua própria iniciativa, antes de terem completado cinco anos de serviço, apenas têm direito a prestações que tenham sido garantidas pelas suas próprias contribuições.

Os trabalhadores que cessem as suas funções na BA, por sua própria iniciativa ou por qualquer outro motivo, depois de terem completado cinco anos de serviço, mas antes de decorridos os períodos de garantia legais, também têm direito às prestações de reforma que tenham sido garantidas até àquela data pelas contribuições da BA. [...]

[...]»

 O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

6        M. Casteels trabalhou ininterruptamente para a BA, desde 1 de Julho de 1974. Ao longo da sua carreira, trabalhou sempre para essa sociedade no território de diferentes Estados‑Membros, a saber, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e a República Francesa. Estava vinculado à BA, de forma contínua, por um contrato de trabalho global que foi alterado em várias ocasiões em função da sede de exploração a que pertencia.

7        Assim, M. Casteels trabalhou na Bélgica até 14 de Novembro de 1988, em seguida, de 15 de Novembro de 1988 a 1 de Outubro de 1991, na sede da BA localizada em Düsseldorf. De 1 de Outubro de 1991 a 1 de Abril de 1996, esteve ao serviço da BA em França e, em seguida, exerceu novamente as suas funções na Bélgica.

8        O contrato de trabalho de M. Casteels, com data de 10 de Março de 1988, previa a sua inscrição no regime de pensão complementar da BA existente no local onde estava a trabalhar.

9        Por ocasião da transferência de M. Casteels, de Bruxelas para Düsseldorf, foi acordado entre as partes em causa que as condições de trabalho do interessado seriam as aplicáveis ao pessoal alemão entrado ao serviço da BA em Julho de 1974. Porém, previu‑se uma excepção no que diz respeito à inscrição de M. Casteels no regime de pensões da BA na Alemanha, subscrito junto da caixa de seguros de grupo Victoria Lebensversicherungen AG. Esta inscrição só podia produzir efeitos a partir da entrada em funções de M. Casteels na sede de exploração da BA localizada em Düsseldorf.

10      No quadro do litígio no processo principal, a BA contesta o direito de M. Casteels às prestações de pensão complementar em relação ao período de actividade cumprido na Alemanha, pois M. Casteels deixara voluntariamente essa sede de exploração de Düsseldorf, em 1991, sem ter cumprido o período mínimo de serviço necessário, nos termos do § 7 da convenção colectiva, para a aquisição de direitos definitivos a uma pensão complementar ao abrigo do regime em vigor na referida sede.

11      Segundo o Arbeidshof te Brussel, nos termos da regulamentação alemã em vigor no período em causa, M. Casteels só podia invocar o direito ao reembolso das suas próprias contribuições, com exclusão das pagas pela sua entidade patronal. Assim, no que diz respeito aos direitos a prestações de pensão complementar, a situação de M. Casteels, pelo facto de ter trabalhado em diferentes Estados‑Membros para a mesma entidade patronal, era menos favorável do que se tivesse trabalhado sempre na Bélgica para essa entidade patronal.

12      O órgão jurisdicional de reenvio, antes de se pronunciar sobre o pedido de M. Casteels, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Na falta de uma intervenção do Conselho [da União Europeia], o artigo 42.° […] CE pode ser invocado por um particular contra a respectiva entidade patronal do sector privado, num processo pendente nos tribunais nacionais?

2)      O artigo 39.° CE, antes da Directiva 98/49/CE [do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209, p. 46)], e o artigo 42.° CE, considerados individual ou conjuntamente, opõem‑se a que:

No caso de um trabalhador que, ao serviço da mesma pessoa colectiva/entidade patronal e fora do caso de destacamento, seja sucessivamente empregado em diferentes sedes de exploração dessa entidade patronal em diferentes Estados‑Membros e, em cada um dos casos, sujeito aos planos complementares de pensões que vigoram nessas sedes de exploração,

–        para efeitos da determinação de um período de aquisição de direitos definitivos a prestações de pensão complementar (com base nas contribuições da entidade patronal e do trabalhador) num determinado Estado‑Membro, não sejam tidos em conta anos de serviço cumpridos noutro Estado‑Membro ao serviço da mesma entidade patronal, nem a sua inscrição num regime complementar de pensões nesse Estado, e

–        a transferência do trabalhador, com o seu acordo, para uma sede de exploração da mesma entidade patronal noutro Estado‑Membro seja equiparada ao caso, previsto no regime de pensões, de abandono voluntário da sede de exploração, caso em que os direitos à pensão complementar são limitados às contribuições próprias do trabalhador,

e a que esta situação tenha como consequência negativa o facto de o trabalhador perder o direito às prestações de pensão complementar relativas ao seu emprego nesse Estado‑Membro, o que não aconteceria se apenas tivesse trabalhado para a sua entidade patronal num único Estado‑Membro e tivesse continuado inscrito no regime complementar de pensões desse Estado?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

13      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 48.° TFUE tem efeito directo, no sentido de que um particular o pode invocar contra uma entidade patronal do sector privado, no quadro de um litígio que os órgãos jurisdicionais nacionais são chamados a conhecer.

14      A este propósito, deve salientar‑se que o artigo 48.° TFUE não pretende instituir uma norma jurídica que funcione como tal. Antes constitui uma base jurídica que permite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, deliberando em conformidade com o procedimento legislativo ordinário, aprovar, no domínio da segurança social, as medidas necessárias para a realização da livre circulação dos trabalhadores.

15      Assim, esta disposição exige uma acção do legislador da União e encontra‑se, por isso, subordinada, nos seus efeitos, à intervenção de um acto das referidas instituições da União. Não pode, portanto, enquanto tal, conferir aos particulares direitos susceptíveis de ser invocados nos órgãos jurisdicionais nacionais.

16      Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão que o artigo 48.° TFUE não tem um efeito directo susceptível de ser invocado por um particular contra uma entidade patronal do sector privado, no quadro de um litígio que os órgãos jurisdicionais nacionais são chamados a conhecer.

 Quanto à segunda questão

17      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, para efeitos da determinação do período de aquisição de direitos definitivos a prestações de pensão complementar num Estado‑Membro, não sejam considerados os anos de serviço cumpridos por um trabalhador para a mesma entidade patronal em sedes de exploração desta localizadas em diferentes Estados‑Membros e ao abrigo de um mesmo contrato de trabalho global.

18      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre se a mutação de um trabalhador, com o seu consentimento, para outra sede de exploração da mesma entidade patronal, localizada noutro Estado‑Membro, deve ser considerada uma saída voluntária desse trabalhador, na acepção das disposições do regime de pensão complementar em causa.

19      Deve de imediato salientar‑se que o artigo 45.° TFUE não regula apenas os actos das autoridades públicas, mas abrange também as regras de outra natureza destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho assalariado (v. acórdão de 16 de Março de 2010, Olympique Lyonnais, C‑325/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 30 e jurisprudência aí indicada).

20      Conclui‑se que o artigo 45.° TFUE se aplica a uma situação como a em causa no processo principal, que se caracteriza pela existência de uma convenção colectiva de trabalho que regula os direitos a pensão complementar de M. Casteels face à BA.

21      Resulta igualmente de jurisprudência constante que todas as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de pessoas têm por objectivo facilitar aos nacionais da União o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que os possam desfavorecer quando pretendam exercer uma actividade económica no território de outro Estado‑Membro (v. acórdão de 1 de Abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e Gouvernement wallon, C‑212/06, Colect., p. I‑1683, n.° 44 e jurisprudência aí indicada, e acórdão Olympique Lyonnais, já referido, n.° 33).

22      Consequentemente, o artigo 45.° TFUE opõe‑se a qualquer medida que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, seja susceptível de afectar ou de tornar menos atractivo o exercício, pelos nacionais da União, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (v. acórdão Gouvernement de la Communauté française e Gouvernement wallon, já referido, n.° 45 e jurisprudência aí indicada).

23      No processo principal, embora, efectivamente, as disposições da convenção colectiva, nomeadamente o seu § 7, se apliquem indistintamente a todos os assalariados que trabalham nos estabelecimentos da BA localizados na Alemanha e não estabeleçam diferenciações em razão da nacionalidade dos trabalhadores em causa, também é certo que essa convenção colectiva tem por efeito desfavorecer, por terem exercido o seu direito à livre circulação no interior da União, trabalhadores que se encontram na situação de M. Casteels, relativamente aos trabalhadores da BA que não exerceram esse direito.

24      Com efeito, como a advogada‑geral também salientou no n.° 50 das suas conclusões, a convenção colectiva está limitada ao território da República Federal da Alemanha.

25      Daqui resulta, por um lado, que, no tocante aos trabalhadores da BA que, como M. Casteels, foram transferidos de uma sede de exploração da BA, localizada noutro Estado‑Membro, para a sede de exploração dessa mesma entidade patronal, sita em Düsseldorf, o período de serviço cumprido na primeira dessas sedes não é considerado um período de serviço pertinente para efeitos da verificação do cumprimento, pelo interessado, do período mínimo necessário para a aquisição de direitos definitivos a uma pensão complementar ao abrigo do regime em vigor na Alemanha.

26      Em contrapartida, os trabalhadores empregados nessa sede de exploração de Düsseldorf, que possuam, na BA, uma antiguidade de serviço igual à de M. Casteels, mas que não exerceram o seu direito à livre circulação, podem invocar um período de antiguidade ininterrupto para efeitos de verificação do cumprimento do período necessário, em conformidade com as disposições da convenção colectiva, para a aquisição de direitos definitivos a prestações de pensão complementar ao abrigo do regime em vigor na referida sede de exploração. Esses trabalhadores beneficiam de uma continuidade na aquisição dos respectivos direitos a uma pensão complementar, enquanto o período ao longo do qual M. Casteels adquiriu direitos ao abrigo do regime em vigor na mesma sede de exploração não pôde atingir o limite mínimo exigido pelo § 7 da convenção colectiva, em virtude de a aquisição de antiguidade na BA, no que respeita ao interessado, ter sido interrompida por resultar de períodos de serviços cumpridos em sedes de exploração dessa mesma entidade patronal, localizadas em diferentes Estados‑Membros.

27      Por outro lado, considera‑se que os trabalhadores da BA que foram mutados, com o seu consentimento, da sede de exploração da BA, localizada em Düsseldorf, para uma sede de exploração dessa mesma entidade patronal, situada noutro Estado‑Membro, deixaram a BA, na acepção da convenção colectiva, pelo que só têm direito, nos termos do § 7 (2), alínea b), dessa convenção, às prestações garantidas pelas contribuições que eles próprios pagaram quando foram mutados antes de terem completado cinco anos de serviço.

28      Em contrapartida, como a advogada‑geral sublinha no n.° 51 das suas conclusões, não se considera que o trabalhador da BA que aceita ser mutado da sede de exploração de Düsseldorf para outra sede de exploração da BA sita na Alemanha tenha deixado a BA, na acepção da convenção colectiva, e não se lhe aplica, por conseguinte, a convenção colectiva mencionada no número anterior do presente acórdão.

29      Ao não prever a tomada em consideração dos anos de serviço cumpridos por um trabalhador da BA numa sede de exploração dessa mesma entidade patronal localizada noutro Estado‑Membro e ao equiparar a uma saída voluntária da BA a mutação, com o seu consentimento, de um trabalhador da BA para essa sede de exploração, a convenção colectiva prejudica, assim, os trabalhadores que fazem uso do seu direito à livre circulação, uma vez que sofrem perdas financeiras, bem como uma limitação dos seus direitos a uma pensão complementar. A perspectiva deste prejuízo pode dissuadir trabalhadores, como M. Casteels, de deixarem a sede de exploração da sua entidade patronal localizada num Estado‑Membro, para integrarem uma sede de exploração dessa mesma entidade patronal, sita noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Gouvernement de la Communauté française e Gouvernement wallon, já referido, n.° 48).

30      Sendo o regime em causa no processo principal constitutivo de um entrave à livre circulação de trabalhadores, em princípio proibida pelo artigo 45.° TFUE, só pode ser admitido na condição de prosseguir um objectivo de interesse geral, de ser adequado a garantir a sua realização e de não ultrapassar o que é necessário para atingir o objectivo prosseguido (v., nomeadamente, acórdão Gouvernement de la Communauté française e Gouvernement wallon, já referido, n.° 55 e jurisprudência aí indicada).

31      A BA salienta, a este propósito, que esse regime visa evitar que um trabalhador esteja simultaneamente inscrito em vários regimes de pensão em diferentes Estados‑Membros. Todavia, como a advogada‑geral indicou no n.° 79 das suas conclusões, numa situação como a de M. Casteels, há que recear não um enriquecimento sem causa do trabalhador migrante mas, pelo contrário, um prejuízo injustificado, resultante da perda de direitos a uma pensão complementar relativa ao período em que o interessado esteve inscrito no regime de pensão complementar alemão.

32      No tocante ao objectivo de fidelização do pessoal invocado pela BA, não é razoável invocá‑lo para justificar o tratamento desfavorável sofrido por trabalhadores que, ao mesmo tempo que exercem o seu direito à livre circulação no interior da União, continuam ao serviço da mesma entidade patronal.

33      Segundo jurisprudência assente, compete ao órgão jurisdicional nacional dar à disposição de direito interno, dentro da margem de apreciação que lhe é concedida pelo seu direito nacional, uma interpretação e uma aplicação em conformidade com as exigências do direito da União (v. acórdãos de 4 de Fevereiro de 1988, Murphy e o., 157/86, Colect., p. 673, n.° 11, de 26 de Setembro de 2000, Engelbrecht, C‑262/97, Colect., p. I‑7321, n.° 39, e de 11 de Janeiro de 2007, ITC, C‑208/05, Colect., p. I‑181, n.° 68).

34      A este propósito, importa salientar que, para beneficiar das prestações baseadas tanto nas suas próprias contribuições como nas da BA, relativas ao período em que esteve inscrito no regime em vigor na sede de exploração da BA localizada em Düsseldorf, se deveria poder considerar, ao preço de uma interpretação do § 7 (2), alínea b), segundo parágrafo, da convenção colectiva, conforme ao artigo 45.° TFUE, que M. Casteels, que trabalhou ininterruptamente para a BA desde 1 de Julho de 1974, esteve ao serviço da BA desde essa data e não deixou essa entidade patronal quando da sua mutação para a sua sede de exploração situada em França.

35      Com efeito, essa disposição da convenção colectiva prevê que os assalariados que tenham entrado ao serviço da BA antes de 1 de Janeiro de 1978 e que aí cessem as suas funções, por sua própria iniciativa ou por qualquer outro motivo, depois de terem completado cinco anos de serviço, mas antes de decorridos os períodos de garantia legais, também têm direito às prestações de reforma que tenham sido garantidas até àquela data pelas contribuições da BA. A este propósito, há que salientar que, na audiência no Tribunal de Justiça, a BA admitiu que o § 7 (2) da convenção colectiva se podia aplicar a M. Casteels.

36      Do que precede resulta que se deve responder à segunda questão que o artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe, no quadro da aplicação obrigatória de uma convenção colectiva de trabalho:

–        a que, para determinar o período de aquisição de direitos definitivos a prestações de pensão complementar num Estado‑Membro, não sejam considerados os anos de serviço cumpridos por um trabalhador para a mesma entidade patronal nas suas sedes de exploração localizadas em diferentes Estados‑Membros e ao abrigo do mesmo contrato de trabalho global, e

–        a que se considere que um trabalhador deixou a sua entidade patronal, por sua própria iniciativa, quando é transferido de uma sede de exploração da sua entidade patronal, localizada num Estado‑Membro, para uma sede de exploração dessa mesma entidade patronal, situada noutro Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

37      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 48.° TFUE não tem um efeito directo susceptível de ser invocado por um particular contra uma entidade patronal do sector privado, no quadro de um litígio que os órgãos jurisdicionais nacionais são chamados a conhecer.

2)      O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe, no quadro da aplicação obrigatória de uma convenção colectiva de trabalho:

–        a que, para determinar o período de aquisição de direitos definitivos a prestações de pensão complementar num Estado‑Membro, não sejam considerados os anos de serviço cumpridos por um trabalhador para a mesma entidade patronal nas suas sedes de exploração localizadas em diferentes Estados‑Membros e ao abrigo do mesmo contrato de trabalho global, e

–        a que se considere que um trabalhador deixou a sua entidade patronal, por sua própria iniciativa, quando é transferido de uma sede de exploração da sua entidade patronal, localizada num Estado‑Membro, para uma sede de exploração dessa mesma entidade patronal, situada noutro Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.

Top