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Document 62009CJ0339

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Dezembro de 2010.
Skoma-Lux s. r. o. contra Celní ředitelství Olomouc.
Pedido de decisão prejudicial: Nejvyšší správní soud - República Checa.
Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posições 2204 e 2206 - Bebida fermentada à base de uvas frescas - Teor alcoólico adquirido de 15,8% a 16,1% - Adição de álcool de milho e de açúcar de beterraba durante a produção.
Processo C-339/09.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-13251

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:781

Processo C-339/09

Skoma-Lux s. r. o.

contra

Celní ředitelství Olomouc

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud)

«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Posições 2204 e 2206 – Bebida fermentada à base de uvas frescas – Teor alcoólico adquirido de 15,8% a 16,1% – Adição de álcool de milho e de açúcar de beterraba durante a produção»

Sumário do acórdão

Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Bebida fermentada à base de uvas frescas a que foram adicionados álcool de milho e açúcar de beterraba durante a sua produção – Classificação na posição 2206 da Nomenclatura Combinada

(Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, Anexo I, posição 2206; Regulamento n.° 1719/2005 da Comissão)

O Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1719/2005, deve ser interpretado no sentido de que uma bebida fermentada à base de uvas frescas, comercializada em garrafas de 0,75 litro, com um teor alcoólico de 15,8% vol a 16,1% vol, à qual foram adicionados, durante a sua produção, açúcar de beterraba e álcool de milho, deve ser classificada na posição 2206 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do referido regulamento.

É certo que o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste. No entanto, o destino do produto só é um critério pertinente se não for possível fazer a classificação unicamente com base nas características e propriedades objectivas do produto.

(cf. n.os 47, 48 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de Dezembro de 2010 (*)

«Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura Combinada – Posições 2204 e 2206 – Bebida fermentada à base de uvas frescas – Teor alcoólico adquirido de 15,8% a 16,1% – Adição de álcool de milho e de açúcar de beterraba durante a produção»

No processo C‑339/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa), por decisão de 2 de Julho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Agosto de 2009, no processo

Skoma‑Lux s. r. o.

contra

Celní ředitelství Olomouc,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet, E. Levits e M. Safjan (relator), juízes,

advogado‑geral: V. Trstenjak,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Setembro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Skoma‑Lux s. r. o., por M. Filouš, advokát,

–        em representação do Celní ředitelství Olomouc, por M. Brázda, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo grego, por G. Kanellopoulos, Z. Chatzipavlou e V. Karra, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon, L. Jelínek e M. Šimerdová, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das posições 2204 e 2206 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005 (JO L 286, p. 1, a seguir «NC»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Skoma‑Lux s. r. o. (a seguir «Skoma‑Lux») ao Celní ředitelství Olomouc (Direcção das Alfândegas de Olomouc) relativamente à classificação na NC de uma mercadoria denominada «vinho tinto de sobremesa Kagor VK», importado para a República Checa.

 Quadro jurídico

3        A NC, estabelecida pelo Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, que se tornou na Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, a qual foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH, e só o sétimo e o oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

4        A fim de fornecer explicações mais amplas sobre a aplicação do Sistema Harmonizado, a Organização Mundial das Alfândegas publica, regularmente, notas explicativas do Sistema Harmonizado (a seguir «NESH»). Da mesma forma, para assegurar a aplicação da NC, a Comissão Europeia elabora notas explicativas dessa nomenclatura, de harmonia com o disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.° 2658/87. Essas notas, que são publicadas regularmente no Jornal Oficial da União Europeia, não substituem as NESH, mas devem ser consideradas complementares destas e consultadas conjuntamente.

5        Na versão do SH do ano de 2002, aplicável aos factos do litígio no processo principal, a posição 2204 tem por título «Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009».

6        As NESH respeitantes à posição 2204 dispõem:

«2204.10  – Vinhos espumantes e vinhos espumosos

                           – Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21 – – Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2204.29  – – Outros

2204.30  – Outros mostos de uvas

I)       Vinhos de uvas frescas

O vinho classificado na presente posição é, exclusivamente, o produto final da fermentação alcoólica do mosto de uvas frescas.

A presente posição compreende:

[...]

4)       Os vinhos licorosos (qualificados também de ‘vinhos de sobremesa’, etc.), que são vinhos de elevado teor alcoólico, geralmente obtidos a partir de mostos mais ricos em açúcar, do qual apenas parte é transformada em álcool por fermentação. Obtêm‑se também, por vezes, pela adição de mostos concentrados, de vinho abafado (mistelas) ou de álcool. Citam‑se, entre os vinhos licorosos, os vinhos das Canárias, Chipre, Lacryma Christ[i], Madeira, Málaga, Marsala, Vinho do Porto, Malvasia, Samos, Xerez, etc.

[...]»

7        A versão do SH do ano de 2002 compreende igualmente a posição 2206, intitulada «Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições».

8        Nos termos das NESH relativas à posição 2206:

«Nesta posição estão compreendidas todas as bebidas fermentadas, com excepção das classificadas nas posições 2203 a 2205.

Incluem‑se, nomeadamente:

[...]

10)      A cerveja de gengibre e a cerveja de ervas, que são bebidas gasosas, preparadas com açúcar, água e gengibre ou determinadas ervas e fermentadas com levedura.

Todas estas bebidas podem ser naturalmente gasosas ou terem sido gaseificadas artificialmente com dióxido de carbono. Permanecem classificadas nesta posição mesmo que tenham sido adicionadas de álcool ou que o seu teor alcoólico tenha sido aumentado por uma segunda fermentação, desde que mantenham as características dos produtos classificados na presente posição.

[...]»

9        A versão da NC aplicável aos factos em causa no processo principal decorre do Regulamento n.° 1719/2005, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

10      A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, no título I, consagrado às regras gerais, a secção A, sob a epígrafe «Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.      Os títulos das Secções, Capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes.

[...]»

11      A segunda parte da NC contém a tabela dos direitos. A secção IV dessa parte, intitulada «Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufacturados», inclui um capítulo 22, por sua vez intitulado «Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres», em que figuram nomeadamente as posições 2203 a 2206, redigidas como se segue:

«2203 00 Cervejas de malte:

                           [...]

2204                Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:

                           [...]

2205               Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

                           [...]

2206 00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

                           [...]»

12      O capítulo 22 da tabela dos direitos compreende igualmente notas complementares, redigidas como se segue:

«[...]

5.      As subposições 2204 21 11 a 2204 21 99 e 2204 29 12 a 2204 29 99 compreendem, designadamente:

a)       O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto:

–        de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12% vol e inferior a 15% vol, e

–        obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural não inferior a 8,5% vol;

b)       O vinho aguardentado, isto é, o produto:

–        de teor alcoólico adquirido não inferior a 18% vol e não superior a 24% vol,

–        obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86% vol, a um vinho que não contenha açúcar residual e

–        de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético;

c)       O vinho licoroso, isto é, o produto:

–        de teor alcoólico total não inferior a 17,5% vol e de teor alcoólico adquirido não inferior a 15% vol mas não superior a 22% vol, e

–        obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural não inferior a 12% vol:

–        por congelação ou

–        por adição, durante ou depois da fermentação:

–        quer de um produto proveniente da destilação do vinho,

–        quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efectuada pela acção directa do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado.

–        quer de uma mistura desses produtos.

[...]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

13      Em 18 de Janeiro de 2006, a Skoma‑Lux apresentou no Celní úřad Olomouc (Serviço Aduaneiro de Olomouc) uma declaração de introdução em livre prática de mercadorias comercializadas com a denominação «vinho tinto de sobremesa Kagor VK». Essas mercadorias, originárias da Moldávia, foram declaradas sob a posição 2204 da NC.

14      No quadro de um controlo dessa declaração aduaneira, o Celní úřad Olomouc recolheu uma amostra dessas mercadorias para efeitos de identificar a origem do álcool, do açúcar e da água nelas presentes. Resulta das análises efectuadas que essa amostra continha pelo menos 25% de açúcar de proveniência diversa do sumo de uvas, provavelmente obtido a partir de uma mistura de sumo de uva, de açúcar de beterraba e de açúcar resultante da hidrólise de amido de milho. Segundo essas mesmas análises, as referidas mercadorias foram produzidas a partir de sumo de uva edulcorado, ao qual foi adicionado álcool de milho, o que implicou a interrupção do processo de fermentação.

15      Por decisão de 28 de Novembro de 2006, o Celní úřad Olomouc, em face dessas análises, considerou que as mercadorias em causa no processo principal deviam ser classificadas na posição 2206 da NC, porquanto não se tratava de um vinho licoroso, uma vez que, durante a sua produção, tinha sido enriquecido, não por um produto proveniente da destilação do vinho, mas por um álcool de outra origem.

16      Em 5 de Abril de 2007, o Celní ředitelství Olomouc negou provimento ao recurso interposto pela Skoma‑Lux dessa decisão do Celní úřad Olomouc.

17      Em 4 de Dezembro de 2007, na sequência do recurso interposto pela Skoma‑Lux, o Krajský soud v Ostravě (Tribunal Regional de Ostrava) anulou a referida decisão do Celní ředitelství Olomouc e remeteu‑lhe o processo para reexame. O Krajský soud v Ostravě considerou que as mercadorias em causa no processo principal deviam ser classificadas na posição 2204 da NC, salientando nomeadamente que a adição de açúcar ou de álcool, qualquer que seja a sua origem, não implicava uma modificação das características essenciais das referidas mercadorias, a saber, que eram produzidas a partir de uvas frescas.

18      Tendo o Celní ředitelství Olomouc interposto recurso de cassação da decisão do Krajský soud v Ostravě para o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo), este considera que as mercadorias em causa no processo principal deveriam ser classificadas na posição 2206 da NC. Com efeito, essas mercadorias não provêm exclusivamente da uva, uma vez que se provou que contêm álcool de milho.

19      Considerando, no entanto, que o desfecho do litígio que lhe foi submetido depende da interpretação da regulamentação da União aplicável, o Nejvyšší správní soud decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Produtos identificados como ‘vinho tinto de sobremesa Kagor VK’, contidos em garrafas de 0,75 litro, com um volume de álcool de 15,8% a 16,1%, aos quais foi adicionado, durante a produção, açúcar de beterraba e álcool de milho, substâncias estas que não provêm de uvas frescas, devem ser classificados na posição 2204 ou na posição 2206 da [NC]?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

20      Nas suas observações, a Skoma‑Lux afirma, no essencial, que as características do vinho tinto de sobremesa Kagor VK não correspondem às das mercadorias descritas na questão prejudicial. Com efeito, segundo a Skoma‑Lux, esse vinho é obtido pela fermentação de mosto de uvas, a qual é interrompida pela adição de álcool vínico ou de um destilado de vinho para atingir o teor em álcool necessário.

21      A este respeito, recorde‑se que, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe unicamente ao julgador nacional, a quem está submetido o litígio e que tem de assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das especificidades do processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua sentença quer a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, visto que as questões colocadas são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça, em princípio, tem de decidir (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38, e de 8 de Setembro de 2010, Stoß e o., C‑316/07, C‑358/07 a C‑360/07, C‑409/07 e C‑410/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 51).

22      Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União colocadas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (v., designadamente, acórdãos de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C‑222/05 a C‑225/05, Colect., p. I‑4233, n.° 22 e jurisprudência referida).

23      Por outro lado, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação permitirá a este último classificar correctamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, e isto tanto mais que ele não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, melhor colocado para o fazer. Todavia, a fim de lhe dar uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer‑lhe todas as indicações que entender necessárias (v., designadamente, acórdão de 16 de Julho de 2009, Pärlitigu, C‑56/08, Colect., p. I‑6719, n.° 23 e jurisprudência referida).

24      Por conseguinte, tal como a Comissão alega, incumbe ao Tribunal de Justiça reformular a questão que lhe é submetida no sentido de que com esta se pretende que seja resolvida a questão de saber se uma bebida fermentada à base de uvas frescas, comercializada em garrafas de 0,75 litro, que tem um teor alcoólico de 15,8% vol a 16,1% vol, à qual foram adicionados, durante a sua produção, açúcar de beterraba e álcool de milho (a seguir «bebida em causa»), deve ser classificada na posição 2204 ou na posição 2206 da NC.

 Quanto à aplicação do Regulamento (CE) n.° 600/2006

25      Na sua decisão de reenvio, o Nejvyšší správní soud faz referência ao Regulamento (CE) n.° 600/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 106, p. 5). Este regulamento, adoptado com fundamento no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2658/87, que habilita a Comissão a clarificar o conteúdo de uma posição pautal, classifica na posição 2206 da NC um produto cujas características correspondem às da bebida em causa.

26      A este propósito, a Comissão indica, nas suas observações, que o referido regulamento foi adoptado na sequência de classificações pautais diferentes efectuadas por autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros no que diz respeito ao vinho tinto de sobremesa Kagor VK.

27      No entanto, resulta de jurisprudência assente que um regulamento que precisa as condições de classificação numa posição ou numa subposição pautal reveste um carácter constitutivo e não pode ter efeitos retroactivos (v., designadamente, acórdãos de 7 de Junho de 2001, CBA Computer, C‑479/99, Colect., p. I‑4391, n.° 31, e de 27 de Novembro de 2008, Metherma, C‑403/07, Colect., p. I‑8921, n.° 39).

28      Nos termos do primeiro considerando do Regulamento n.° 600/2006, este foi adoptado para assegurar a aplicação uniforme da NC. Todavia, é pacífico que o referido regulamento entrou em vigor em 9 de Maio de 2006, ou seja, posteriormente à apresentação da declaração de introdução em livre prática das mercadorias em causa no processo principal, e que não lhe foi atribuído nenhum efeito retroactivo.

29      Nestas condições, o Regulamento n.° 600/2006 não é aplicável ao litígio no processo principal. A questão prejudicial deve, portanto, ser examinada à luz do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1719/2005.

 Quanto ao mérito

 Observações submetidas ao Tribunal

30      A Skoma‑Lux sustenta que as características organolépticas particulares e as propriedades objectivas da bebida em causa, tal como a sua finalidade, correspondem às das mercadorias classificadas na posição 2204 da NC. Neste sentido, os serviços aduaneiros de vários Estados‑Membros emitiram informações pautais vinculativas relativas à classificação do vinho tinto de sobremesa Kagor VK na referida posição.

31      O Celní ředitelství Olomouc considera que, em conformidade com as NESH, a referida bebida deve ser classificada na posição 2206 da NC uma vez que contém álcool adicionado de proveniência diversa da destilação do vinho.

32      O Governo checo sublinha que o álcool contido nas bebidas classificadas na posição 2204 da NC deve provir exclusivamente do processo de fermentação das uvas. A bebida em causa, uma vez que contém, em parte, álcool de origem não vínica, é abrangida pela posição 2206 da NC, que compreende todas as bebidas fermentadas que não podem ser classificadas em outras posições do capítulo 22 da NC.

33      O Governo grego considera que a bebida em causa está abrangida pela posição 2206 da NC. Com efeito, por um lado, à luz da nota complementar 5 do capítulo 22 da NC, não poderá ser classificada na posição 2204, na medida em que o álcool etílico utilizado para a sua produção não provém da destilação de vinho. Por outro lado, a posição 2206 da NC compreende bebidas às quais é autorizada a adição de álcool etílico de milho, desde que a característica essencial do produto de base seja conservada, o que acontece no caso da referida bebida.

34      A Comissão é de opinião de que as NESH não proíbem a adição, ao vinho, de álcool não proveniente de uvas. Por isso, a bebida em causa deverá, em princípio, ser classificada na posição 2204 da NC. Todavia, se, pela adição, durante a produção, de açúcar de beterraba e de álcool de milho, a característica de bebida fermentada à base de uvas tiver sido modificada a ponto de as propriedades do produto se afastarem sensivelmente das propriedades organolépticas e químicas definidas pelas normas internacionais ou nacionais para os produtos típicos da posição 2204 da NC, e especialmente quando pelo menos metade do teor alcoólico adquirido da bebida não provenha de uvas frescas, há que classificar, segundo a Comissão, a bebida em causa na posição 2206 da NC. Incumbe às autoridades competentes do Estado‑Membro em questão apreciar o grau dessa divergência.

 Resposta do Tribunal

35      É jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 16, e de 20 de Maio de 2010, Data I/O, C‑370/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29).

36      Recorde‑se igualmente que tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as NESH constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta e fornecem, como tal, elementos válidos para a sua interpretação (v., designadamente, acórdãos de 20 de Novembro de 1997, Wiener SI, C‑338/95, Colect., p. I‑6495, n.° 11, e de 29 de Abril de 2010, Roeckl Sporthandschuhe, C‑123/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29).

37      No caso vertente, a letra da posição 2204 do SH menciona os «[v]inhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool». As NESH relativas a essa posição especificam que, em relação aos vinhos de uvas frescas, o vinho classificado na referida posição é, exclusivamente, o produto final da fermentação alcoólica do mosto de uvas frescas.

38      Entre esses vinhos de uvas frescas, a posição 2204 compreende os vinhos licorosos, também denominados vinhos de sobremesa, em relação aos quais não é contestado que o teor alcoólico, indicado na nota complementar 5, alínea c), do capítulo 22 da NC, corresponde ao da bebida em causa. Também não é contestado que a referida bebida não preenche as condições postas pelas notas complementares 5, alíneas a) e b), que dizem respeito, respectivamente, ao mosto de uvas frescas amuado com álcool e ao vinho aguardentado.

39      Além disso, a nota complementar 5, alínea c), do capítulo 22 da NC autoriza, para os vinhos licorosos, unicamente a adição, durante ou após a fermentação, de um produto proveniente da destilação de vinho ou de mosto de uvas concentrado ou de uma mistura desses dois produtos.

40      Por conseguinte, ao invés do que sustenta a Comissão, resulta claramente e sem ambiguidade das NESH relativas à posição 2204, lidas em conjugação com a nota complementar 5, alínea c), do capítulo 22 da NC, que o álcool contido num vinho licoroso, seja ele o resultado da fermentação alcoólica ou seja ele adicionado, deve provir exclusivamente de uvas.

41      Daqui decorre que a bebida em causa, a que foi adicionado álcool de milho durante a sua produção, não pode ser classificada na posição 2204 da NC, sem que seja necessário examinar se um vinho licoroso, na acepção da referida posição, pode conter açúcar de beterraba.

42      Uma vez isto determinado, conclui‑se que, tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, a bebida em causa cumpre as condições exigidas para ser classificada na posição 2206 da NC.

43      Com efeito, a dita posição compreende as «Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições». As NESH especificam que essa posição compreende todas as outras bebidas fermentadas diferentes das referidas nas posições 2203 a 2205.

44      Ora, em primeiro lugar, resulta do que precede que a bebida em causa não pode estar incluída na posição 2204 da NC. Tendo em conta a sua composição, também não pode ser classificada na posição 2203 00 da NC, relativa às «Cervejas de malte», nem na posição 2205, que diz respeito aos «Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas».

45      Em segundo lugar, no tocante à adição de álcool e de açúcar à bebida em causa, deve salientar‑se que as NESH relativas à posição 2206 estabelecem que as bebidas permanecem classificadas nessa posição mesmo que tenham sido adicionadas de álcool. Por outro lado, uma bebida à qual foi adicionado açúcar durante a sua produção pode ser classificada na posição 2206. Neste sentido, a nota explicativa 10 do SH relativa à posição 2206 estabelece que a cerveja de gengibre e a cerveja de ervas preparadas com açúcar, água e gengibre, ou determinadas ervas, são classificadas na referida posição.

46      Em terceiro lugar, ainda segundo as NESH relativas à posição 2206, a adição de álcool às bebidas que pertencem a essa posição não obsta a que essas bebidas mantenham essa classificação, contanto que conservem as características dos produtos classificados nessa posição, a saber, as das bebidas fermentadas. Ora, resulta da decisão de reenvio que a bebida em causa tem o gosto, a cor e o aroma de uma bebida proveniente de uvas. Por conseguinte, não perdeu as características organolépticas particulares de uma bebida fermentada (v., neste sentido, acórdão de 7 de Maio de 2009, Siebrand, C‑150/08, Colect., p. I‑3941, n.° 37).

47      Em quarto lugar, no tocante ao argumento da Skoma‑Lux, segundo o qual, como o vinho tinto de sobremesa Kagor VK se destina a ser bebido como vinho, deverá ser classificado na posição 2204 da NC, há que recordar que é certo que o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v. acórdãos de 15 de Fevereiro de 2007, RUMA, C‑183/06, Colect., p. I‑1559, n.° 36, e Roeckl Sporthandschuhe, já referido, n.° 28). No entanto, o destino do produto só é um critério pertinente se não for possível fazer a classificação unicamente com base nas características e propriedades objectivas do produto (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1976, Industriemetall LUMA, 38/76, Recueil, p. 2027, n.° 7, Colect., p. 831). Ora resulta de tudo o que precede que, tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, a bebida em causa pertence claramente e exclusivamente à posição 2206 da NC.

48      Em face destas considerações, há que responder à questão submetida que o Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1719/2005, deve ser interpretado no sentido de que uma bebida fermentada à base de uvas frescas, comercializada em garrafas de 0,75 litro, com um teor alcoólico de 15,8% vol a 16,1% vol, à qual foram adicionados, durante a sua produção, açúcar de beterraba e álcool de milho, deve ser classificada na posição 2206 da NC.

 Quanto às despesas

49      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que uma bebida fermentada à base de uvas frescas, comercializada em garrafas de 0,75 litro, com um teor alcoólico de 15,8% vol a 16,1% vol, à qual foram adicionados, durante a sua produção, açúcar de beterraba e álcool de milho, deve ser classificada na posição 2206 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do referido regulamento.

Assinaturas


* Língua do processo: checo.

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