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Document 62009CJ0326

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Março de 2011.
    Comissão Europeia contra República da Polónia.
    Incumprimento de Estado - Directiva 2004/113/CE - Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Acesso a bens e serviços e seu fornecimento - Não transposição no prazo estabelecido.
    Processo C-326/09.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 -00000

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:155





    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Março de 2011 – Comissão/Polónia

    (Processo C‑326/09)

    «Incumprimento de Estado – Directiva 2004/113/CE – Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Acesso a bens e serviços e seu fornecimento – Não transposição no prazo estabelecido»

    1.                     Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 18)

    2.                     Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Transposição de uma directiva sem acção legislativa (Artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE) (cf. n.° 22)

    3.                     Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.° TFUE)

    Objecto

    Incumprimento de Estado – Não adopção ou comunicação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373, p. 37) (cf. n. os  24 a 25)

    Dispositivo

    1)

    Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nesta directiva.

    2)

    A República da Polónia é condenada nas despesas.

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