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Document 62009CJ0306

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Outubro de 2010.
I.B.
Pedido de decisão prejudicial: Cour constitutionnelle - Bélgica.
Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu e procedimentos de entrega entre Estados-Membros - Artigo 4.º - Motivos de não execução - Artigo 4.º, ponto 6 - Mandado de detenção emitido para fins de execução de uma pena - Artigo 5.º - Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão - Artigo 5.º, ponto 1 - Condenação na ausência do arguido - Artigo 5.º, ponto 3 - Mandado de detenção emitido para efeitos de procedimento penal - Entrega sujeita à condição de a pessoa procurada ser devolvida ao Estado-Membro de execução - Aplicação conjugada dos pontos 1 e 3 do artigo 5.º - Compatibilidade.
Processo C-306/09.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-10341

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:626

Processo C‑306/09

I. B.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica)]

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro 2002/584/JAI – Mandado de detenção europeu e procedimentos de entrega entre Estados‑Membros – Artigo 4.° – Motivos de não execução facultativa – Artigo 4.°, ponto 6 – Mandado de detenção emitido para fins de execução de uma pena – Artigo 5.° – Garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão – Artigo 5.°, ponto 1 – Condenação na ausência do arguido – Artigo 5.°, ponto 3 – Mandado de detenção emitido para efeitos de procedimento penal – Entrega sujeita à condição de a pessoa procurada ser devolvida ao Estado‑Membro de execução – Aplicação conjugada dos pontos 1 e 3 do artigo 5.° – Compatibilidade»

Sumário do acórdão

União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros – Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu

(Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, artigos 4.°, ponto 6, e 5.°, pontos 1 e 3)

Os artigos 4.°, ponto 6, e 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado‑Membro de execução em questão tenha transposto o artigo 5.°, pontos 1 e 3, desta decisão‑quadro para a sua ordem jurídica interna, a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena pronunciada na ausência do arguido na acepção do referido artigo 5.°, ponto 1, pode ser sujeita à condição de a pessoa em causa, nacional do Estado‑Membro de execução ou nele residente, ser devolvido a este último a fim de, sendo caso disso, aí cumprir a pena que contra ele seja pronunciada, no termo de novo julgamento, organizado na sua presença, no Estado‑Membro de emissão.

Com efeito, dado que a situação de uma pessoa que foi condenada na ausência do arguido e que dispõe ainda da possibilidade de requerer novo processo é equivalente à de uma pessoa que é objecto de um mandado de detenção europeu para fins de procedimento penal, nenhuma razão objectiva se opõe a que uma autoridade judiciária de execução que aplicou o artigo 5.°, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 aplique a condição que figura no artigo 5.°, ponto 3, desta.

(cf. n.os 57, 61 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

21 de Outubro de 2010 (*)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro 2002/584/JAI – Mandado de detenção europeu e procedimentos de entrega entre Estados‑Membros – Artigo 4.° – Motivos de não execução facultativa – Artigo 4.°, ponto 6 – Mandado de detenção emitido para fins de execução de uma pena – Artigo 5.° – Garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão – Artigo 5.°, ponto 1 – Condenação na ausência do arguido – Artigo 5.°, ponto 3 – Mandado de detenção emitido para efeitos de procedimento penal – Entrega sujeita à condição de a pessoa procurada ser devolvida ao Estado‑Membro de execução – Aplicação conjugada dos pontos 1 e 3 do artigo 5.° – Compatibilidade»

No processo C‑306/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 35.° UE, apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica), por decisão de 24 de Julho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de Julho de 2009, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

I. B.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen (relator), C. Toader e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Maio de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de I. B., por P. Huget, avocat,

–        em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente, assistido por J. Bourtembourg e F. Belleflamme, avocats,

–        em representação do Governo alemão, por J. Möller e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo sueco, por A. Falk e C. Meyer‑Seitz, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por I. Rao, na qualidade de agente,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por O. Petersen e I. Gurov, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de Julho de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 3.°, 4.°, ponto 6, e 5.°, pontos 1 e 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO L 190, p. 1), bem como a validade dos referidos artigos 4.°, ponto 6, e 5.°, ponto 3.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, pelo tribunal de première instance de Nivelles (Bélgica), de um mandado de detenção europeu emitido em 13 de Dezembro de 2007 pelo Tribunalul București (Tribunal de Grande Instância de Bucareste) (Roménia) (a seguir, igualmente, «autoridade judiciária de emissão romena») contra I. B., de nacionalidade romena, residente na Bélgica, para efeitos da execução de uma pena de quatro anos de prisão pronunciada numa decisão judicial proferida na ausência do arguido.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Resulta da informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de Maio de 1999 (JO L 114, p. 56), que o Reino da Bélgica fez uma declaração relativa ao artigo 35.°, n.° 2, UE, nos termos da qual aceitava a competência do Tribunal de Justiça para decidir de acordo com as modalidades previstas no artigo 35.°, n.° 3, alínea b), UE.

4        Em conformidade com artigo 10.°, n.° 1, do Protocolo n.° 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado FUE, as competências conferidas ao Tribunal de Justiça nos termos do título VI do Tratado UE permanecem inalteradas no que diz respeito aos actos da União que tenham sido adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.° 2 do artigo 35.° UE.

 Decisão‑Quadro 2002/584

5        O primeiro, quinto, décimo e décimo segundo considerandos da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redacção:

«(1)      De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 […], deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infracção.

[...]

(5)      O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

[…]

(10)      O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.° [UE], verificada pelo Conselho nos termos do n.° 1 do artigo 7.° [UE] e com as consequências previstas no n.° 2 do mesmo artigo.

[...]

(12)      A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.° [UE] e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu capítulo VI. […]

[…]»

6        O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.      A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° [UE].»

7        O artigo 2.° desta decisão‑quadro, intitulado «Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu», dispõe, no n.° 1:

«O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão […] ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.»

8        O artigo 3.° da mesma decisão‑quadro enumera três «[m]otivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu».

9        O artigo 4.° da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», enuncia, em sete pontos, esses motivos. O ponto 6 deste artigo dispõe a este propósito:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

[...]

6.      Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional».

10      O artigo 5.° da Decisão‑Quadro 2002/584, intitulado «Garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais», tem a seguinte redacção:

«A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado‑Membro de execução a uma das seguintes condições:

1.      quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, a entrega só pode efectuar‑se se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no Estado‑Membro de emissão e de estar presente no julgamento;

[...]

3.      quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.»

11      O artigo 8.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Conteúdo e formas do mandado de detenção europeu», dispõe:

«1.      O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

[…]

c)      Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.° e 2.°;

[…]

f)      Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado‑Membro de emissão para essa infracção;

[…]»

12      O artigo 15.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro enuncia:

«Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.° a 5.° e o artigo 8.° […]»

13      O artigo 32.° da Decisão‑Quadro 2002/584 dispõe:

«Os pedidos de extradição recebidos antes de 1 de Janeiro de 2004 continuarão a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de extradição. Os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 de Janeiro de 2004 serão regidos pelas regras adoptadas pelos Estados‑Membros de acordo com a presente decisão‑quadro. Todavia, qualquer Estado‑Membro pode, no momento da aprovação da presente decisão‑quadro, fazer uma declaração indicando que, enquanto Estado‑Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004 os pedidos relacionados com factos praticados antes de uma data que especificará. A data em questão não pode ser posterior a 7 de Agosto de 2002. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial, podendo ser retirada a qualquer momento.»

 Decisão‑Quadro 2009/299/JAI

14      A Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões‑Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81, p. 24), e à qual os Estados‑Membros deverão, por força do artigo 8.°, n.° 1, dar cumprimento até 28 de Março de 2011, revogou o artigo 5.°, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 e inseriu nesta última um novo artigo 4.°‑A.

15      No entanto, o referido artigo 4.°‑A, intitulado «Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente», aplica‑se apenas ao reconhecimento e à execução das decisões proferidas no processo sem a presença da pessoa em causa, a contar de 28 de Março de 2011.

 Direitos nacionais

 Legislação belga

16      A Lei de 19 de Dezembro de 2003 relativa ao mandado de detenção europeu (Moniteur belge de 22 de Dezembro de 2003, p. 60075, a seguir «lei relativa ao mandado de detenção europeu») transpõe a Decisão‑Quadro 2002/584 para o direito nacional.

17      No que diz respeito, em primeiro lugar, aos motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu, o artigo 4.° desta lei dispõe:

«A execução de um mandado de detenção europeu é recusada nos casos seguintes:

[…]

5.°      se existirem razões sérias para crer que a execução do mandado de detenção europeu violaria os direitos fundamentais da pessoa em causa, tal como se encontram consagrados no artigo 6.° [UE]».

18      No que diz respeito, em segundo lugar, aos motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, o artigo 6.° da referida lei precisa:

«A execução pode ser recusada nos casos seguintes:

[…]

4.°      se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança, quando a pessoa em causa for cidadã belga ou resida na Bélgica e as autoridades belgas competentes se comprometam a executar a pena ou medida de segurança em conformidade com a lei belga;

[...]»

19      No que diz respeito à execução efectiva de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 6.°, 4.°, da lei relativa ao mandado de detenção europeu, o artigo 18.°, n.° 2, da Lei de 23 de Maio de 1990 relativa à transferência entre Estados de pessoas condenadas, à assunção e transferência da vigilância de pessoas sob condenação condicional ou em liberdade condicional, assim como à assunção e transferência da execução de penas e de medidas privativas de liberdade (Moniteur belge de 20 de Julho de 1990, p. 14304), conforme alterada pela Lei de 26 de Maio de 2005 (Moniteur belge de 10 de Junho de 2005, p. 26718, a seguir «lei relativa à transferência»), dispõe:

«A decisão judicial proferida ao abrigo do artigo 6.°, 4.°, da [lei] relativa ao mandado de detenção europeu implica a assunção da execução da pena ou da medida privativa de liberdade referida na decisão judicial. A pena ou medida de segurança privativa de liberdade é executada em conformidade com as disposições da presente lei.»

20      O artigo 18.° da lei relativa à transferência, que figura no seu capítulo VI, intitulado «Da execução na Bélgica de penas e medidas privativas de liberdade decretadas no estrangeiro», deve ser lido à luz do artigo 25.° da mesma lei, que dispõe:

«As disposições dos capítulos V e VI não são aplicáveis às condenações penais proferidas na ausência do arguido, excepto nos casos referidos no artigo 18.°, [n.°] 2, quando se trate de uma condenação proferida na ausência do arguido e transitada em julgado.»

21      No que respeita, em terceiro lugar, às garantias que devem ser observadas pelo Estado‑Membro de emissão, os artigos 7.° e 8.° da lei relativa ao mandado de detenção europeu transpõem, respectivamente, os pontos 1 e 3 do artigo 5.° da Decisão‑Quadro 2002/584. O artigo 7.° desta lei prevê, quanto à execução de uma pena decretada numa decisão proferida na ausência do arguido:

«Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na ausência do arguido, a entrega só pode efectuar‑se se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes, assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no Estado‑Membro de emissão e de estar presente na audiência.

A existência de uma disposição no direito do Estado‑Membro de emissão que preveja um recurso e a indicação dos pressupostos de exercício deste recurso dos quais resulta que a pessoa poderá efectivamente exercê‑lo devem ser consideradas como garantias suficientes na acepção do primeiro parágrafo.»

22      O artigo 8.° da lei relativa ao mandado de detenção europeu dispõe:

«Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for cidadã belga ou resida na Bélgica, a entrega pode ser subordinada à condição de que essa pessoa, depois de ter sido julgada, seja devolvida à Bélgica para cumprir neste país a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade em que for condenada no Estado‑Membro de emissão.»

 Legislação romena

23      O artigo 522.° bis do Código de Processo Penal romeno dispõe:

«Novo processo para as pessoas julgadas na sua ausência em caso de extradição

Em caso de pedido de extradição de uma pessoa julgada e condenada na sua ausência, pode o processo ser reapreciado pelo órgão jurisdicional que decidiu em primeira instância, a pedido do condenado.

As disposições dos artigos 405.° a 408.° são aplicáveis por analogia.»

24      O artigo 405.° do referido Código de Processo Penal prevê:

«Admitido, em princípio, o pedido de revisão, procede‑se à reapreciação do processo, em conformidade com as regras processuais relativas ao julgamento em primeira instância.

Se considerar necessário, o órgão jurisdicional procede de novo à administração das provas apresentadas no âmbito do primeiro julgamento ou quando da admissão, em princípio, do pedido de revisão.»

 Tramitação no processo principal e questões prejudiciais

25      Por sentença de 16 de Junho de 2000, o Tribunalul București condenou I. B. a uma pena de quatro anos de prisão pela prática do crime de tráfico de materiais nucleares e radioactivos. Esta sentença foi confirmada pela Curtea de apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste), num acórdão de 3 de Abril de 2001.

26      Estes dois tribunais tinham autorizado I. B. a cumprir a sua pena, infligida e confirmada no termo de processos de contraditório, no seu local de trabalho em vez de sob o regime de detenção.

27      Numa decisão de 15 de Janeiro de 2002, a Curtea Supremă de Justiţie (Tribunal Supremo de Justiça) (Roménia), pronunciando‑se na ausência do arguido e, segundo afirma o órgão jurisdicional de reenvio, sem que I. B. tivesse sido informado pessoalmente da data e do local da audiência, cassou as decisões proferidas anteriormente na parte em que autorizavam I. B. a cumprir no seu local de trabalho a pena que o condenou a quatro anos de prisão e impôs a execução da pena sob o regime da detenção.

28      Durante o mês de Fevereiro de 2002, I. B. decidiu ir para a Bélgica, após ter sido, segundo afirma, vítima de graves violações do direito a um processo equitativo. A partir de Outubro de 2002, juntaram‑se‑lhe sucessivamente a mulher e os filhos.

29      Em 11 de Dezembro de 2007, I. B. foi privado de liberdade na Bélgica, devido a uma indicação introduzida, em 10 de Fevereiro de 2006, pelas autoridades romenas no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos da sua prisão e entrega às referidas autoridades no âmbito da execução da pena privativa de liberdade que lhe tinha sido infligida.

30      Por considerar que essa indicação tinha o valor de mandado de detenção europeu, o procureur du Roi recorreu ao juiz de instrução, que decidiu, por despacho de 12 de Dezembro de 2007, deixar I. B. em liberdade condicional, enquanto se aguardava a adopção de uma medida definitiva relativa à sua entrega.

31      Em 13 de Dezembro de 2007, o Tribunalul Bucureşti emitiu um mandado de detenção europeu contra I. B., com vista à execução da pena de prisão de quatro anos pronunciada contra este último na Roménia.

32      Em 19 de Dezembro de 2007, I. B. apresentou ao Serviço de Estrangeiros um pedido de concessão do estatuto de refugiado na Bélgica.

33      Em 29 de Fevereiro de 2008, o procureur du Roi pediu ao tribunal de première instance de Nivelles que declarasse o carácter executório do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária de emissão romena.

34      Em 2 de Julho de 2008, o estatuto de refugiado e a protecção subsidiária foram recusados a I. B. Esta recusa, que foi confirmada pelo Conseil du contentieux des étrangers em Março de 2009, constitui actualmente objecto de um processo pendente no Conseil d’État (Bélgica).

35      Por despacho proferido em 22 de Julho de 2008, o tribunal de première instance de Nivelles, ao examinar os requisitos que devia preencher o mandado de detenção europeu para poder ser executado, declarou que este preenchia todos os requisitos impostos pela lei relativa ao mandado de detenção europeu. Em especial, considerou que não havia razões sérias para pensar que a execução deste mandado de detenção teria por efeito a violação dos direitos fundamentais de I. B.

36      A este propósito, esse órgão jurisdicional observa que, embora seja certo que o mandado de detenção europeu em causa no processo principal tem por objecto a execução de uma decisão judicial proferida na ausência do arguido, a autoridade judiciária de emissão romena forneceu, porém, garantias que podem ser consideradas suficientes na acepção do artigo 7.° da lei relativa ao mandado de detenção europeu, uma vez que o referido mandado de detenção precisa que, por força do artigo 522.° bis do Código de Processo Penal romeno, a causa poderá, a pedido da pessoa condenada na sua ausência, ser reapreciada pelo tribunal que dela conheceu em primeira instância.

37      O tribunal de première instance de Nivelles considerou que I. B. não se podia basear no artigo 6.°, 4.°, da lei relativa ao mandado de detenção europeu, que prevê que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada se este tiver sido emitido para efeito da execução de uma pena, quando a pessoa em causa resida na Bélgica e as autoridades competentes se comprometam a executar essa pena em conformidade com a lei nacional.

38      Com efeito, o referido motivo de recusa só é aplicável às condenações proferidas na ausência do arguido que tenham adquirido força de caso julgado, como se precisa no artigo 25.° da lei relativa à transferência, conjugado com o artigo 18.°, n.° 2, desta. Ora, I. B. dispõe ainda da faculdade de pedir um novo processo.

39      Além disso, o referido tribunal assinala que, embora o artigo 8.° da lei relativa ao mandado de detenção europeu preveja que a entrega de uma pessoa que reside na Bélgica e sobre a qual recai um mandado de detenção para fins de procedimento penal pode ser sujeita à condição de o interessado, após ter sido julgado, ser entregue à Bélgica a fim de aí cumprir a pena pronunciada contra ele no Estado‑Membro de emissão, o artigo 7.° desta lei prevê que o mandado de detenção baseado em decisão proferida na ausência do arguido se considera emitido para efeitos da execução de uma pena.

40      Por considerar que esta diferença de tratamento poderia estar na origem de uma discriminação e tendo em conta que I. B. reside na Bélgica na acepção da referida legislação, o tribunal de première instance de Nivelles interrogou, para o caso de este artigo 8.° dever ser interpretado no sentido de que apenas se aplica ao mandado de detenção europeu emitido para fins de procedimento penal e não também ao mandado de detenção emitido para fins da execução de uma condenação a uma pena privativa de liberdade pronunciada na ausência do arguido e contra a qual o condenado ainda dispõe de uma via de recurso, a Cour constitutionnelle sobre a compatibilidade do referido artigo 8.° com os artigos 10.° e 11.° da Constituição, relativos aos princípios da igualdade e da não discriminação.

41      Por sua vez, a Cour constitutionnelle, tendo verificado que a lei relativa ao mandado de detenção europeu se destinava apenas a transpor para a ordem jurídica interna a Decisão‑Quadro 2002/584, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma condenação proferida [na ausência do arguido], sem que a pessoa condenada tenha sido informada do local ou da data da audiência e da qual ainda cabe recurso, deve ser considerado, não um mandado de detenção para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, na acepção do artigo 4.°, [ponto] 6, da Decisão‑Quadro [2002/584], mas sim um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal, na acepção do artigo 5.°, [ponto] 3, da mesma decisão‑quadro?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, os artigos 4.°, [ponto] 6, e 5.°, [ponto] 3, da mesma decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que não permitem aos Estados‑Membros sujeitar a entrega às autoridades judiciárias do Estado de emissão de uma pessoa residente no seu território, sobre a qual recai, nas circunstâncias descritas na primeira questão, um mandado de detenção para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, à condição de essa pessoa ser devolvida ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela [com carácter definitivo] no Estado‑Membro de emissão?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, estes mesmos artigos violam o artigo 6.°, n.° 2, [UE] e, mais precisamente, o princípio da igualdade e da não discriminação?

4)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, os artigos 3.° e 4.° da mesma decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades judiciárias de um Estado‑Membro recusem a execução de um mandado de detenção europeu se existirem razões sérias para crer que a sua execução violaria do direitos fundamentais da pessoa em causa, tal como consagrados no artigo 6.°, n.° 2, [UE]?»

 Quanto às questões prejudiciais

42      A título liminar, importa, em primeiro lugar, precisar que a Decisão‑Quadro 2002/584, segundo o seu artigo 32.°, é aplicável aos pedidos de execução de um mandado de detenção recebidos a partir de 1 de Janeiro de 2004, na condição de o Estado‑Membro de execução não ter declarado que continuaria a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes desta data os pedidos relacionados com os factos praticados antes de 7 de Agosto de 2002. Embora o pedido em causa no processo principal diga efectivamente respeito a factos anteriores a esta última data, está assente que o Reino da Bélgica não fez essa declaração. Daqui resulta que a referida decisão‑quadro é aplicável ao caso vertente.

43      Deve, em segundo lugar, recordar‑se que, entre os motivos de não execução do mandado de detenção europeu indicados nos artigos 3.° e 4.° da mesma decisão‑quadro, não figura a existência de um pedido de asilo nem de um pedido de concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária.

44      No que diz respeito, mais especificamente, a um pedido de asilo apresentado às autoridades competentes de um Estado‑Membro por um nacional de outro Estado‑Membro, o artigo único do Protocolo n.° 29 relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia, anexo ao Tratado CE (actual Protocolo n.° 24, anexo ao Tratado FUE), dispõe designadamente que, dado o nível de protecção dos direitos e das liberdades fundamentais por parte dos Estados‑Membros, cada Estado‑Membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo.

45      No mesmo sentido, importa precisar que um pedido de concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária apresentado por um nacional de um Estado‑Membro não entra no âmbito de aplicação do mecanismo de protecção internacional instituído pela Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).

46      Consequentemente, o facto de I. B. ter apresentado às autoridades competentes belgas um pedido de concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária na acepção da Directiva 2004/83 não pode ser considerado pertinente com vista às respostas a dar às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

47      Em terceiro lugar, deve notar‑se que o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa segundo a qual lhe foi submetido um pedido de execução de uma decisão proferida [na ausência do arguido] na acepção do artigo 5.°, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Cabe‑lhe, se tal for o caso, fazer uso das possibilidades que o artigo 15.°, n.° 2, desta decisão‑quadro lhe oferece com vista a averiguar este aspecto. De qualquer modo, incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se tendo em conta as considerações de facto e de direito expostas na decisão de reenvio.

 Quanto à primeira e segunda questões

48      Na primeira e segunda questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 4.°, ponto 6, e 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 podem ser interpretados no sentido de que a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena pronunciada na ausência do arguido na acepção do artigo 5.°, ponto 1, desta decisão‑quadro pode ser sujeita à condição de a pessoa em causa, nacional do Estado‑Membro de execução ou nele residente, ser devolvida a este último a fim, se for o caso, de aí cumprir a pena que contra ele seria pronunciada, no termo de novo julgamento, organizado na sua presença, no Estado‑Membro de emissão.

49      Para responder a estas questões, importa precisar que o mandado de detenção europeu pode visar, como prevê o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, duas situações. Assim, este mandado de detenção pode ser emitido, por um lado, para efeitos de procedimento penal ou, por outro, de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

50      Embora o princípio do reconhecimento mútuo esteja subjacente à economia da Decisão‑Quadro 2002/584, esse reconhecimento, como resulta dos artigos 3.° a 5.° desta, não implica, no entanto, uma obrigação absoluta de execução do mandado de detenção emitido.

51      Com efeito, o sistema da decisão‑quadro, como resulta, designadamente, das disposições destes artigos, deixa aos Estados‑Membros a possibilidade de permitir, em situações específicas, às autoridades judiciais competentes decidirem que uma pena infligida deve ser executada no território do Estado‑Membro de execução.

52      É o que se verifica, em especial, por força dos artigos 4.°, ponto 6, e 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Para os dois tipos de mandado de detenção europeu a que esta última se refere, estas disposições têm, designadamente, por objectivo dar especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa que é procurada (v., designadamente, acórdão de 6 de Outubro de 2009, Wolzenburg, C‑123/08, Colect., p. I‑9621, n.° 62).

53      Nada permite considerar que o legislador da União tenha tido intenção de excluir deste objectivo as pessoas que são procuradas com fundamento numa condenação proferida na ausência do arguido.

54      Com efeito, por um lado, uma decisão judicial proferida na ausência do arguido, no caso de a pessoa em causa não ter sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e do local da audiência que culminou nessa decisão, entra no âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2002/584 que, precisamente, no seu artigo 5.°, ponto 1, prevê que a execução do mandado de detenção emitido na sequência dessa decisão pode ficar sujeita à garantia de que a pessoa em causa terá a possibilidade de requerer novo julgamento.

55      Por outro lado, a simples circunstância de o referido artigo 5.°, ponto 1, sujeitar a essa garantia a execução do mandado de detenção emitido na sequência de uma decisão proferida na ausência do arguido não pode tornar inaplicável ao mandado de detenção desta natureza o motivo ou a condição enunciados, respectivamente, nos artigos 4.°, ponto 6, e 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 com vista a aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa que é procurada.

56      No caso de a condenação na ausência do arguido na qual, no processo principal, o mandado de detenção se baseia não adquirir carácter executório, a finalidade e o objectivo da entrega são precisamente permitir que o exercício da acção pública prossiga ou que seja instaurado um novo processo, isto é, que se proceda a uma entrega para efeitos de procedimento penal, o que corresponde à hipótese a que se refere o artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

57      Dado que a situação de uma pessoa que foi condenada na sua ausência e que dispõe ainda da possibilidade de requerer novo processo é equivalente à de uma pessoa que é objecto de um mandado de detenção europeu para fins de procedimento penal, nenhuma razão objectiva se opõe a que uma autoridade judiciária de execução que aplicou o artigo 5.°, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 aplique a condição que figura no artigo 5.°, ponto 3, desta.

58      Além disso, essa interpretação é a única que oferece, actualmente, uma possibilidade real de aumentar as oportunidades de reinserção social de uma pessoa que resida no Estado‑Membro de execução e que, tendo sido condenada mediante decisão judicial ainda não executória, pode ser submetida a novo processo no Estado‑Membro de emissão.

59      Por fim, a referida interpretação permite ainda, como sublinhou designadamente o Governo sueco, que a pessoa condenada na ausência do arguido não seja obrigada a renunciar a um novo processo no Estado‑Membro de emissão para conseguir que a sua condenação seja executada, em aplicação do artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, no Estado‑Membro da sua residência na acepção das disposições pertinentes desta última.

60      Daqui resulta que, como sustentaram todos os Estados‑Membros e a Comissão Europeia, que apresentaram observações a propósito da primeira questão ou da primeira e segunda questões, o Estado‑Membro de execução está autorizado a sujeitar a entrega de uma pessoa que se encontre numa situação como a de I. B. a uma aplicação conjunta das condições previstas no artigo 5.°, pontos 1 e 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

61      Tendo em conta as considerações precedentes, deve responder‑se à primeira e segunda questões que os artigos 4.°, ponto 6, e 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado‑Membro de execução em questão tenha transposto o artigo 5.°, pontos 1 e 3, desta decisão‑quadro para a sua ordem jurídica interna, a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena pronunciada na ausência do arguido na acepção do referido artigo 5.°, ponto 1, pode ser sujeita à condição de a pessoa em causa, nacional do Estado‑Membro de execução ou nele residente, ser devolvida a este último a fim de, sendo caso disso, aí cumprir a pena que contra ele seja pronunciada, no termo de novo julgamento, organizado na sua presença, no Estado‑Membro de emissão.

 Quanto à terceira e quarta questões

62      A terceira e quarta questões, na realidade, apenas foram submetidas para o caso de a resposta à primeira e segunda questões não ter como consequência, em circunstâncias como as do processo principal, permitir à autoridade judiciária de execução sujeitar a entrega do interessado à condição de este ser enviado para o Estado‑Membro de execução.

63      Dado que esta possibilidade de sujeitar a entrega à garantia prevista no artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 foi admitida pelo Tribunal de Justiça na sua resposta à primeira e segunda questões, não há que responder à terceira e quarta questões.

 Quanto às despesas

64      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

Os artigos 4.°, ponto 6, e 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado‑Membro de execução em questão tenha transposto o artigo 5.°, pontos 1 e 3, desta decisão‑quadro para a sua ordem jurídica interna, a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena pronunciada na ausência do arguido na acepção do referido artigo 5.°, ponto 1, pode ser sujeita à condição de a pessoa em causa, nacional do Estado‑Membro de execução ou nele residente, ser devolvido a este último a fim de, sendo caso disso, aí cumprir a pena que contra ele seja pronunciada, no termo de novo julgamento, organizado na sua presença, no Estado‑Membro de emissão.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.

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