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Document 62009CJ0305
Judgment of the Court (First Chamber) of 5 May 2011. # European Commission v Italian Republic. # Failure of a Member State to fulfil obligations - State aid - Tax incentives in favour of companies taking part in trade fairs abroad - Recovery. # Case C-305/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Maio de 2011.
Comissão Europeia contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro - Recuperação.
Processo C-305/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Maio de 2011.
Comissão Europeia contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro - Recuperação.
Processo C-305/09.
Colectânea de Jurisprudência 2011 I-03225
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:274
Processo C‑305/09
Comissão Europeia
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado – Auxílios de Estado – Incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro – Recuperação»
Sumário do acórdão
1. Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Obrigação – Dever de execução imediata e efectiva da decisão da Comissão
(Artigos 88.°, n.° 2, CE e 249.° CE)
2. Acção por incumprimento – Incumprimento da obrigação de recuperar os auxílios ilegais – Fundamentos de defesa – Impossibilidade absoluta de execução
(Artigos 10.° CE, 88.°, n.° 2, CE e 249.° CE)
3. Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Aplicação do direito nacional – Condições e limites – Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais
(Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3)
1. O Estado‑Membro destinatário de uma decisão que o obrigue a recuperar os auxílios ilegais deve, por força do artigo 249.° CE, tomar todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento dessa decisão e deve obter uma recuperação efectiva dos montantes devidos. Uma recuperação tardia, posterior ao prazo estabelecido, bem como as diligências legislativas destinadas a garantir a execução, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, de uma decisão da Comissão que obriga um Estado‑Membro a recuperar um auxílio ilegal, que tenham lugar tardiamente ou se revelem ineficazes, não cumprem as exigências do Tratado.
É manifestamente inconciliável com a obrigação do Estado de obter a recuperação efectiva das quantias devidas e constitui uma violação do dever de execução imediata e efectiva da decisão da Comissão o facto de, após o termo de todos os prazos fixados por aquela decisão, uma parte dos auxílios ilegais não ter ainda sido recuperada pelo Estado‑Membro. Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de cerca de 90% do capital dos auxílios ilegais ter sido recuperado até ao dia da audiência no Tribunal de Justiça no processo em causa.
(cf. n.os 26 a 27, 29 a 30 e 40)
2. No âmbito de uma acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro é o da impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão em causa. A condição da impossibilidade absoluta de execução não se verifica quando o Estado‑Membro demandado se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão que tivessem permitido superar as dificuldades.
Em particular, o facto de o Estado‑Membro em causa considerar necessário verificar a situação individual de cada empresa em questão, para efectuar uma análise prévia destinada a identificar os beneficiários das vantagens visadas pela decisão da Comissão, não é susceptível de justificar a não execução desta decisão.
Um Estado‑Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências não previstas pela Comissão deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações adequadas à decisão em causa. Neste caso, o Estado‑Membro e a Comissão devem, por força da regra que impõe aos Estados‑Membros e às instituições da União deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 10.° CE, colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente as relativas aos auxílios.
(cf. n.os 32 a 34 e 37)
3. Embora a fiscalização, pelo órgão jurisdicional nacional, da legalidade formal de um acto nacional tendo em vista recuperar um auxílio de Estado ilegal deva ser considerada como a simples concretização do princípio geral do direito da União da protecção jurisdicional efectiva, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, por força do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° CE, a garantir a plena efectividade da decisão que ordena a recuperação do auxílio ilegal e a alcançar uma solução conforme com a finalidade prosseguida por essa decisão. Com efeito, a anulação de um acto nacional de aplicação de uma decisão da Comissão que ordena a recuperação do auxílio ilegal, que obsta à execução imediata e efectiva da referida decisão, é inconciliável com as exigências que decorrem do artigo 14.°, n.° 3, do referido regulamento.
(cf. n.os 46 a 47)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
5 de Maio de 2011 (*)
«Incumprimento de Estado – Auxílios de Estado – Incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro – Recuperação»
No processo C‑305/09,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, entrada em 30 de Julho de 2009,
Comissão Europeia, representada por L. Flynn, V. Di Bucci e E. Righini, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por D. Del Gaizo e P. Gentili, avvocati dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič, M. Safjan (relator) e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: V. Trstenjak,
secretário: A. Impellizzeri, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Dezembro de 2010,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo adoptado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios considerado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2005/919/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa aos incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro (JO 2005, L 335, p. 39), e para recuperar junto dos beneficiários os auxílios concedidos ao abrigo desse regime, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e do disposto nos artigos 2.° a 4.° desta decisão.
Quadro jurídico
2 O décimo terceiro considerando do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), tem a seguinte redacção:
«Considerando que, nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado comum, deve ser restabelecida uma concorrência efectiva; que, para este efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível; que é conveniente que esta recuperação seja efectuada de acordo com o direito processual nacional; que a aplicação deste direito processual não deve, ao impedir uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efectiva; que, para obter esse resultado, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia da decisão da Comissão».
3 O artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, sob a epígrafe «Recuperação do auxílio», estabelece:
«1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.
2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.
3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo [242.° CE], a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.»
4 Nos termos do artigo 23.°, n.° 1, deste mesmo regulamento:
«Quando o Estado‑Membro em causa não der cumprimento às decisões condicionais ou negativas, em especial nos casos previstos no artigo 14.°, a Comissão pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do n.° 2 do artigo [88.° CE].»
Antecedentes do litígio
5 Nos termos do primeiro considerando da Decisão 2005/919:
«A Itália adoptou o Decreto‑Lei n.° 269 de 30 de Setembro relativo a ‘Disposições urgentes para favorecer o desenvolvimento e a correcção do andamento das contas públicas’ ([a seguir ‘Decreto‑Lei n.°] 269/2003’), publicado no [GURI] n.° 229 de 2 de Outubro de 2003. A alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do [Decreto‑Lei n.°] 269/2003 prevê incentivos fiscais específicos para a participação em exposições comerciais no estrangeiro e foi seguidamente convertida, sem alterações, na Lei n.° 326 de 24 de Novembro de 2003 […], publicada no [GURI] n.° 274 de 25 de Novembro de 2003.»
6 Conforme resulta da dita decisão, o regime de auxílios em causa permitia a qualquer empresa sujeita ao imposto sobre o rendimento das sociedades em Itália, em actividade em 2 de Outubro de 2003, deduzir do seu rendimento tributável as despesas directamente ocasionadas com a sua participação em feiras comerciais no estrangeiro. A referida dedução tem incidência na determinação do rendimento colectável, em relação ao exercício de 2004, das empresas cujo ciclo de actividade coincide com o ano civil.
7 Na sequência da abertura de um inquérito formal pela Comissão, as autoridades italianas advertiram oficialmente os beneficiários potenciais do regime de auxílios em causa das eventuais consequências de uma declaração de incompatibilidade do referido regime com o mercado comum. A Comissão considerou, após ter reconhecido a incompatibilidade do regime de auxílios em causa, que era necessário recuperar junto dos respectivos beneficiários os auxílios já concedidos.
8 Mais especificamente, os artigos 1.° a 4.° da Decisão 2005/919 dispunham o seguinte:
«Artigo 1.°
O regime de auxílios estatais concedidos sob a forma de incentivos fiscais a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro, previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do [Decreto‑Lei n.°] 269/2003, que a Itália executou ilegalmente, em violação do n.° 3 do artigo 88.° do Tratado CE, é incompatível com o mercado comum.
A Itália suprimirá o regime de auxílios referido no primeiro parágrafo.
Artigo 2.°
1. A Itália tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1.°, ilegalmente postos à sua disposição.
A recuperação deverá ser efectuada sem demora, segundo os procedimentos previstos no direito nacional.
2. Se o auxílio já tiver sido concedido mediante a redução dos adiantamentos dos impostos devidos no âmbito do exercício fiscal em curso, a Itália cobrará o montante total do imposto devido com a regularização prevista para 2004.
Em todos os outros casos, a Itália recuperará o imposto devido o mais tardar no final do primeiro exercício fiscal seguinte à data de notificação da presente decisão.
3. Os auxílios a recuperar incluem os juros devidos entre a data em que os auxílios foram postos à disposição dos beneficiários e a data da sua recuperação efectiva, que deverão ser calculados em conformidade com o disposto nos artigos 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (CE) n.° 794/2004.
Artigo 3.°
No prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, a Itália comunicará à Comissão, mediante o questionário em anexo, as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.
No prazo referido no primeiro parágrafo, a Itália:
a) Exigirá a todos os beneficiários dos auxílios referidos no artigo 1.° o reembolso dos auxílios ilegais, acrescidos de juros;
b) Apresentará todos os documentos comprovativos de que o procedimento de recuperação foi lançado junto dos beneficiários dos auxílios ilegais.
Artigo 4.°
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.»
Procedimento pré‑contencioso
9 Em 17 de Dezembro de 2004, a Decisão 2005/919 foi notificada à República Italiana.
10 Para executar esta decisão, as autoridades italianas tomaram determinado número de medidas e delas informaram a Comissão. Assim, designadamente, o processo de execução seguiu os seguintes trâmites:
– as autoridades italianas informaram a Comissão da adopção da Lei n.° 29, de 25 de Janeiro de 2006 (GURI n.° 32, de 8 de Fevereiro de 2006, a seguir «Lei n.° 29/2006»), em vigor desde 23 de Fevereiro de 2006, cujas disposições previam, em especial, a interrupção do regime de auxílios em causa e as modalidades de identificação, determinação e recuperação dos auxílios alegadamente recebidos;
– a Agenzia delle Entrate adoptou códigos de cobrança para a restituição dos auxílios em causa, transmitiu às estruturas territoriais directivas e instrumentos práticos para a recuperação desses auxílios e, por último, adoptou o procedimento informático adequado para o seguimento do avanço da recuperação;
– o legislador italiano tentou resolver o problema processual resultante da suspensão das ordens de recuperação dos referidos auxílios, decretada pelos tribunais nacionais, com recurso à via legislativa, mediante a aprovação do Decreto‑Lei n.° 59, de 8 de Abril de 2008, (GURI n.° 84, de 9 de Abril de 2008, p. 3, a seguir «Decreto‑Lei n.° 59/2008»), em vigor desde 9 de Abril de 2008, convertido em lei pela Lei n.° 101, de 6 de Junho de 2008 (GURI n.° 132, de 7 de Junho de 2008, p. 4).
11 Ao longo do procedimento pré‑contencioso, a Comissão insitiu na execução imediata e efectiva da Decisão 2005/919. Por outro lado, solicitou por várias vezes informações e esclarecimentos suplementares sobre os beneficiários dos auxílios em causa e as modalidades de adopção das disposições regulamentares de cobrança desses auxílios. As autoridades italianas informaram a Comissão, através de correspondência sucessiva, sobre o estado e as modalidades de execução da Decisão 2005/919.
12 A Comissão chamou a atenção da República Italiana para o carácter insuficiente do procedimento de cobrança dos auxílios considerados ilegais e incompatíveis com o mercado comum. Mais precisamente, na sua carta de 11 de Dezembro de 2007, a Comissão realçou que a recuperação efectuada pelas autoridades italianas correspondia a menos de 50% dos auxílios que se presumia terem sido pagos. Assim, considerando que a recuperação desses auxílios não tinha progredido apesar das intervenções legislativas, a Comissão decidiu propor a presente acção.
Quanto à acção
Argumentos das partes
13 Na sua petição, a Comissão afirma que o Estado‑Membro destinatário de uma decisão que lhe impõe a recuperação de auxílios ilegais é obrigado, por força do artigo 249.° CE, a adoptar todas as medidas adequadas a assegurar a execução da referida decisão.
14 Segundo a Comissão, a obrigação de recuperação constitui uma verdadeira obrigação de resultado. Além disso, a recuperação deve ser não apenas efectiva mas também imediata.
15 No que respeita à necessidade de adoptar uma lei e as medidas administrativas de aplicação correspondentes para executar a Decisão 2005/919, a Comissão recordou por várias vezes que a escolha de um instrumento legislativo não constitui o meio mais adequado para garantir a execução imediata e efectiva desta decisão.
16 A Comissão observa ainda que o único meio de defesa susceptível de ser invocado pela República Italiana no presente processo é o que se baseia na impossibilidade absoluta de executar correctamente a Decisão 2005/919. Ora, as autoridades italianas nunca invocaram qualquer impossibilidade absoluta a este respeito.
17 Em todo o caso, a condição relativa à existência de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchida quando o Estado‑Membro demandado se limita, como no presente processo, a referir à Comissão as dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que reveste a execução da Decisão 2005/919.
18 No que respeita às decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais que ordenam medidas de suspensão, a Comissão salienta que o princípio da efectividade deve igualmente ser aplicado aos órgãos jurisdicionais nacionais. Perante um eventual pedido de suspensão da execução da medida de recuperação apresentado pelo beneficiário, o juiz nacional é obrigado a aplicar as condições previstas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, para evitar que a decisão de recuperação seja privada do seu efeito útil. Ora, no presente processo, as medidas de suspensão aplicadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais não satisfazem os requisitos que decorrem da referida jurisprudência.
19 Embora, nos termos do Decreto‑Lei n.° 59/2008, referido no n.° 10 do presente acórdão, em caso de suspensão com base em motivos que se prendam com a ilegalidade da decisão de recuperação, o juiz nacional deva, em princípio, ordenar o reenvio prejudicial imediato da questão ao Tribunal de Justiça, a Comissão entende que essa legislação nacional não se afigura ter tido efeito significativo na prática processual dos órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, mais de quatro anos após a adopção da Decisão 2005/919, as autoridades italianas não recuperaram mais do que cerca de 65% dos auxílios em relação aos quais foi enviada uma injunção para pagamento.
20 Relativamente, por último, à obrigação de informação que incumbe às autoridades italianas por força tanto do artigo 3.° da Decisão 2005/919 como do artigo 10.° CE, a Comissão salienta que não foi comunicado nenhum dado a respeito da recuperação dos auxílios em causa junto dos 104 beneficiários que não estavam inicialmente autorizados a utilizar o regime de auxílios. Esta situação constitui uma violação da obrigação acima referida.
21 A República Italiana afirma que o direito da União não impõe que se siga um procedimento específico para a recuperação dos auxílios de Estado, mas exige apenas que a aplicação dos procedimentos nacionais permita a execução imediata e efectiva da Decisão 2005/919.
22 Foi precisamente para assegurar a execução imediata e efectiva da Decisão 2005/919 que as autoridades italianas consideraram necessário adoptar a Lei n.° 29/2006. Com efeito, na ordem jurídica italiana, o instrumento normativo constitui o meio mais adequado para satisfazer as exigências resultantes do princípio da efectividade.
23 A República Italiana salienta também que, na volumosa correspondência trocada entre a Comissão e as autoridades italianas, estas últimas sublinharam designadamente as dificuldades ligadas à necessidade de calcular os montantes devidos e de excluir da recuperação em causa as pequenas e médias empresas em relação às quais o auxílio devia ser considerado compatível com o mercado comum.
24 Quanto ao argumento da Comissão baseado na falta de efectividade dos procedimentos judiciais nacionais, a República Italiana sublinha os esforços do legislador e da autoridade fiscal nacional. Neste contexto, esse Estado‑Membro realça também que não pode ser acusado de não ter recuperado os auxílios em causa quando a sua recuperação depende de uma decisão do órgão jurisdicional nacional.
25 No que respeita ao fundamento da Comissão baseado na violação no dever de informação, a República Italiana afirma ter indicado a essa instituição que a situação dos beneficiários potenciais dos auxílios em causa não se rege pela Lei n.° 29/2006, mas enquadra‑se antes no regime da evasão fiscal. Por outro lado, esse Estado‑Membro apresentou, em sua defesa, uma relação complementar dos montantes cobrados e do contencioso em curso sobre a matéria.
Apreciação do Tribunal
26 Resulta de jurisprudência assente que o Estado‑Membro destinatário de uma decisão que o obrigue a recuperar os auxílios ilegais deve, por força do artigo 249.° CE, tomar todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento dessa decisão (v. acórdão de 5 de Outubro de 2006, Comissão/França, C‑232/05, Colect., p. I‑10071, n.° 42 e jurisprudência referida).
27 O Estado‑Membro deve obter uma recuperação efectiva dos montantes devidos (v. acórdãos Comissão/França, já referido, n.° 42, e de 22 de Dezembro de 2010, Comissão/Itália, C‑304/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 32). Uma recuperação tardia, posterior ao prazo estabelecido, não cumpre as exigências do Tratado (acórdão Comissão/Itália, já referido, n.° 32 e jurisprudência referida).
28 Em consonância com o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Decisão 2005/919, a República Italiana era obrigada a recuperar imediatamente junto dos beneficiários os auxílios em causa. Em particular, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, se o auxílio já tivesse sido concedido mediante a redução do pagamento dos impostos devidos durante o exercício fiscal em curso, esse Estado‑Membro devia cobrar o montante total do imposto devido, acrescido de juros, no quadro do ajustamento previsto para o exercício fiscal de 2004. Em todos os outros casos, o imposto devido, acrescido de juros, devia ser recuperado o mais tardar no final do primeiro exercício fiscal seguinte à data de notificação da referida decisão, a saber, 17 de Dezembro de 2004.
29 Ora, no presente processo, é pacífico que, vários anos após a notificação da Decisão 2005/919 à República Italiana e após o termo de todos os prazos nela fixados, uma parte dos auxílios ilegais não foi ainda recuperada por esse Estado‑Membro. Esta situação é manifestamente inconciliável com a obrigação deste último de obter a recuperação efectiva das quantias devidas e constitui uma violação do dever de execução imediata e efectiva da Decisão 2005/919.
30 Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de, como resulta dos autos, cerca de 90% do capital dos auxílios ilegais ter sido recuperado até ao dia da audiência no presente processo. Por outro lado, é pacífico que os auxílios em causa não tinham sido totalmente recuperados à data da propositura da presente acção.
31 Por outro lado, não resulta dos autos que as autoridades italianas tenham respeitado os prazos previstos no artigo 2.° da Decisão 2005/919 para efeitos da recuperação dos auxílios ilegais junto dos beneficiários.
32 Quanto aos argumentos que a República Italiana apresentou em sua defesa, note‑se que, segundo jurisprudência assente, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado‑Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE é o da impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão em causa (v., designadamente, acórdãos de 20 de Setembro de 2007, Comissão/Espanha, C‑177/06, Colect., p. I‑7689, n.° 46; de 13 de Novembro de 2008, Comissão/França, C‑214/07, Colect., p. I‑8357, n.° 44; e Comissão/Itália, já referido, n.° 35).
33 A condição da impossibilidade absoluta de execução não se verifica quando o Estado‑Membro demandado se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão que tivessem permitido superar as dificuldades (v., designadamente, acórdãos de 14 de Dezembro de 2006, Comissão/Espanha, C‑485/03 a C‑490/03, Colect., p. I‑11887, n.° 74; 13 de Novembro de 2008, Comissão/França, já referido, n.° 46; e Comissão/Itália, já referido, n.° 36).
34 O Tribunal de Justiça decidiu também que um Estado‑Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências não previstas pela Comissão deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações adequadas à decisão em causa. Neste caso, o Estado‑Membro e a Comissão devem, por força da regra que impõe aos Estados‑Membros e às instituições da União deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 10.° CE, colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente as relativas aos auxílios (acórdão Comissão/Itália, já referido, n.° 37 e jurisprudência referida).
35 A este respeito, importa sublinhar que a República Italiana não invocou, nem nos seus contactos com a Comissão nem no âmbito do processo no Tribunal de Justiça, a impossibilidade absoluta de execução da Decisão 2005/919. Por outro lado, resulta dos autos que esse Estado‑Membro nunca propôs à Comissão modificações da Decisão 2005/919 para superar as dificuldades ligadas à aplicação efectiva e imediata desta decisão.
36 Ora, no presente processo, a República Italiana limitou‑se a comunicar à Comissão as dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da referida decisão apresentava.
37 Em particular, improcede o argumento da República Italiana baseado nas dificuldades ligadas à necessidade de calcular os montantes devidos e de excluir da recuperação em causa as pequenas e médias empresas em relação às quais o auxílio devia ser considerado compatível com o mercado comum. O facto de o Estado‑Membro em causa ter necessidade de verificar a situação individual de cada empresa em questão, para efectuar uma análise prévia destinada a identificar os beneficiários das vantagens visadas pela decisão da Comissão, não é susceptível de justificar a não execução desta decisão (v. acórdãos de 1 de Abril de 2004, Comissão/Itália, C‑99/02, Colect., p. I‑3353, n.° 23, e de 1 de Junho de 2006, Comissão/Itália, C‑207/05, n.os 46 e 50).
38 É verdade que, durante o procedimento de recuperação, o legislador italiano encetou uma diligência séria para garantir a eficácia dessa recuperação ao adoptar, desde logo, a Lei n.° 29/2006 e, em seguida, o Decreto‑Lei n.° 59/2008. Em especial, resulta dos autos que esta lei previa a interrupção do regime de auxílios, bem como as modalidades de identificação, determinação e recuperação dos auxílios ilegalmente recebidos. Ora, para acelerar a resolução dos litígios já em curso, esse decreto‑lei destinava‑se a solucionar o problema processual causado pela suspensão das ordens de recuperação dos auxílios decretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
39 Contudo, a adopção das medidas mencionadas no número anterior não permitiu remediar o atraso na recuperação dos auxílios visados pela Decisão 2005/919. Com efeito, a sua entrada em vigor foi posterior aos prazos fixados pela referida decisão e a sua acção revelou‑se ineficaz, uma vez que vários anos após a notificação da Decisão 2005/919, até à data da propositura da presente acção, e após o termo de todos os prazos fixados por aquela decisão, uma parte dos auxílios ilegais não foi recuperada pela República Italiana.
40 Ora, há que observar que as diligências legislativas destinadas a garantir a execução, pelos órgãos jurisdicionais nacionais, de uma decisão da Comissão que obriga um Estado‑Membro a recuperar um auxílio ilegal, que são tomadas tardiamente ou se revelam ineficazes, não satisfazem as exigências decorrentes da jurisprudência referida nos n.os 26 e 27 do presente acórdão (acórdão de 22 de Dezembro de 2010, Comissão/Itália, já referido, n.° 42).
41 Além disso, a República Italiana afirma que a situação de um determinado número de beneficiários dos auxílios em causa não se rege pela Lei n.° 29/2006, mas enquadra‑se antes no regime da evasão fiscal e que, neste caso, a obrigação de recuperar os auxílios ilegais não é aplicável.
42 A este respeito, cumpre observar que a referência, pela República Italiana, ao âmbito de aplicação da Lei n.° 29/2006 não é relevante para o presente caso. Como resulta do artigo 1.° da Decisão 2005/919 e do primeiro considerando da mesma, o regime de auxílios em causa foi efectivamente executado em aplicação do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do Decreto‑Lei n.° 269/2003, a seguir convertido em lei pela Lei n.° 326/2003, de 24 de Novembro de 2003. Ora, a República Italiana é obrigada, por força do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2005/919, a recuperar os auxílios concedidos ao abrigo do Decreto‑Lei n.° 269/2003. Nesta perspectiva, a questão de saber se o benefício concedido às empresas interessadas era conforme com a legislação interna ou se, pelo contrário, constituía um caso de evasão ou de fraude fiscal é irrelevante para a obrigação do Estado‑Membro em causa de recuperar os auxílios nos prazos fixados. As eventuais dificuldades ligadas à necessidade de controlar as declarações fiscais, no quadro dos procedimentos nacionais adequados, não podem justificar só por si, como resulta dos n.os 33 e 37 do presente acórdão, a não execução da Decisão 2005/919 nos prazos estabelecidos.
43 No que respeita, por outro lado, ao argumento da Comissão relativo à faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais adoptarem medidas de suspensão no decurso do procedimento de recuperação de auxílios, há que recordar que essas medidas podem ser concedidas desde que estejam reunidas as condições enunciadas na jurisprudência [v., designadamente, acórdãos de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest, C‑143/88 e C‑92/89, Colect., p. I‑415, e de 9 de Novembro de 1995, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (I), C‑465/93, Colect., p. I‑3761].
44 Em especial, podem ser ordenadas medidas provisórias de suspensão por um órgão jurisdicional nacional se este tiver sérias dúvidas quanto à validade do acto da União e se, no caso de a questão da validade do acto impugnado não ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão jurisdicional lha reenviar, Ora, no presente processo, não foi submetida aos órgãos jurisdicionais da União qualquer questão sobre a legalidade da Decisão 2005/919. Em todo o caso, a República Italiana não demonstrou, no processo no Tribunal de Justiça, que estavam preenchidas as restantes condições enunciadas pela jurisprudência referida no número anterior.
45 Na realidade, apenas as decisões nacionais juntas aos autos pelas partes no presente processo, relativas à recuperação ordenada pela Decisão 2005/919, ou seja, a decisão da Commissione tributaria provinciale di Treviso de 2 de Julho de 2007 e a decisão da Commissione tributaria regionale di Venezia‑Mestre de 15 Dezembro de 2008, têm por objecto, como admitiu a República Italiana na audiência, a fiscalização da legalidade de um acto nacional tendo em vista recuperar o auxílio ilegal concedido a uma empresa beneficiária desse auxílio e não põem em causa a legalidade da Decisão 2005/919. Consequentemente, os acórdãos, já referidos, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest e Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (I) não são aplicáveis no que respeita às referidas decisões nacionais.
46 A este propósito, importa recordar que, embora a fiscalização, pelo órgão jurisdicional nacional, da legalidade formal de um acto nacional tendo em vista recuperar um auxílio de Estado ilegal deva ser considerada como a simples emanação do princípio geral do direito da União da protecção jurisdicional efectiva, há contudo que sublinhar que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, por força do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, a garantir a plena efectividade da decisão que ordena a recuperação do auxílio ilegal e a alcançar uma solução conforme com a finalidade prosseguida por essa decisão (v. acórdão de 20 de Maio de 2010, Scott e Kimberly Clark, C‑210/09, ainda não publicado na Colectânea, n.os 25 e 29).
47 Com efeito, a anulação de um acto nacional de aplicação de uma decisão da Comissão que ordena a recuperação do auxílio ilegal, que obsta à execução imediata e efectiva da referida decisão, é inconciliável com as exigências que decorrem do artigo 14.°, n.° 3, do referido Regulamento n.° 659/1999 (v., neste sentido, acórdão Scott e Kimberly Clark, já referido, n.° 30).
48 No que respeita às decisões nacionais referidas no n.° 45 do presente acórdão, há que observar que, como resulta dos autos, a empresa beneficiária do auxílio ilegal, obrigada a reembolsá‑lo por força de um acto nacional de injunção para pagamento que impugnou, efectuou o pagamento unicamente após a decisão proferida em sede de recurso em 15 de Dezembro de 2008 que negou provimento ao recurso de anulação. As considerações precedentes revelam por isso que a anulação, em primeira instância, do acto nacional de injunção para pagamento causou um atraso considerável na recuperação dos auxílios ilegais. Esta situação não é adequada para garantir a execução imediata e efectiva da Decisão 2005/919.
49 Resulta do exposto que a presente acção se baseia na acusação da Comissão à República Italiana de não ter adoptado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários a totalidade dos auxílios concedidos ao abrigo do regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2005/919.
50 Tendo em conta a conclusão enunciada no número anterior, não há que decidir sobre o pedido da Comissão de condenação da República Italiana por não ter informado a Comissão das medidas mencionadas no referido número, uma vez que, precisamente, esse Estado‑Membro não deu execução à Decisão 2005/919 no prazo estabelecido (acórdão de 22 de Dezembro de 2010, Comissão/Itália, já referido, n.° 57 e jurisprudência referida).
51 Há assim que concluir que, não tendo adoptado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários a totalidade dos auxílios concedidos ao abrigo do regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2005/919, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° desta decisão.
Quanto às despesas
52 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) Não tendo adoptado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários a totalidade dos auxílios concedidos ao abrigo do regime de auxílios declarado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2005/919/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa aos incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° desta decisão.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.