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Document 62009CJ0291

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Abril de 2011.
    Francesco Guarnieri & Cie contra Vandevelde Eddy VOF.
    Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank van koophandel te Brussel - Bélgica.
    Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.º TFUE - Cautio judicatum solvi - Sociedade de direito monegasco - Artigo 18.º, primeiro parágrafo, TFUE.
    Processo C-291/09.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 I-02685

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:217

    Processo C‑291/09

    Francesco Guarnieri & Cie

    contra

    Vandevelde Eddy VOF

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Brussel)

    «Livre circulação de mercadorias – Artigo 34.° TFUE – Cautio judicatum solvi – Sociedade de direito monegasco – Artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE»

    Sumário do acórdão

    1.        União aduaneira – Território aduaneiro da União – Principado do Mónaco

    [Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE; Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2, alínea b)]

    2.        Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente

    (Artigo 34.° TFUE)

    1.        Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, o território do Principado do Mónaco é considerado como fazendo parte do território aduaneiro da União. Dado que ao comércio entre o Mónaco e os Estados‑Membros não pode, consequentemente, ser aplicado nenhum direito aduaneiro ou taxas de efeito equivalente, as mercadorias originárias do Mónaco e exportadas directamente para um Estado‑Membro devem ser tratadas como se fossem originárias dos referidos Estados. Com base nesta equiparação aos produtos originários dos Estados‑Membros, as mercadorias originárias do Mónaco beneficiam das normas do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias.

    (cf. n.° 14)

    2.        O artigo 34.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro exija o pagamento de uma cautio judicatum solvi por um demandante de nacionalidade monegasca que tenha proposto num dos tribunais cíveis desse Estado uma acção judicial contra um cidadão deste último, para obter o pagamento de facturas emitidas pelo fornecimento de mercadorias equiparadas a mercadorias comunitárias, quando tal exigência não seja imposta aos nacionais desse Estado‑Membro.

    É verdade que uma medida deste tipo leva a que os operadores económicos que pretendam intentar uma acção judicial sejam submetidos a um regime processual diferente consoante tenham ou não a nacionalidade do Estado‑Membro em causa. Contudo, a circunstância de os cidadãos de outros Estados‑Membros hesitarem em vender mercadorias a compradores estabelecidos no referido Estado‑Membro, do qual possuam a nacionalidade, é demasiado aleatória e indirecta para que uma tal medida nacional possa ser vista como susceptível de entravar o comércio intracomunitário. Não se pode, assim, considerar demonstrado o nexo de causalidade entre a eventual alteração do comércio intracomunitário e a diferença de tratamento em causa.

    (cf. n.os 17, 21 e disp.)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    7 de Abril de 2011 (*)

    «Livre circulação de mercadorias – Artigo 34.° TFUE – Cautio judicatum solvi – Sociedade de direito monegasco – Artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE»

    No processo C‑291/09,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rechtbank van Koophandel te Brussel (Bélgica), por decisão de 17 de Julho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Julho de 2009, no processo

    Francesco Guarnieri & Cie

    contra

    Vandevelde Eddy VOF,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet, E. Levits e M. Safjan (relator), juízes,

    advogado‑geral: E. Sharpston,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente,

    –        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J.‑B. Laignelot e M. van Beek, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de Setembro de 2010,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 28.° CE a 30.° CE.

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Francesco Guarnieri & Cie (a seguir «Guarnieri»), sociedade de direito monegasco estabelecida no Mónaco, à Vandevelde Eddy VOF (a seguir «Vandevelde»), cuja sede social se situa na Bélgica, relativamente ao fornecimento de diversas mercadorias e ao respectivo pagamento.

     Quadro jurídico

     Código Aduaneiro Comunitário

    3        O artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), agora substituído pelo artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145, p. 1), dispõe:

    «Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, considera‑se igualmente que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, apesar de situados fora do território dos Estados‑Membros, os seguintes territórios:

    […]

    b)      FRANÇA

    O território do Principado do Mónaco, conforme definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris em 18 de Maio de 1963 (Jornal Oficial da República Francesa de 27 de Setembro de 1963, p. 8679).»

     Direito belga

    4        O artigo 851.° do Código de Processo Civil belga (a seguir «Código de Processo Civil») dispõe:

    «Um cidadão estrangeiro que inicie um processo ou intervenha no mesmo está obrigado, se o demandado belga o requerer antes de qualquer excepção, a prestar caução relativa às despesas do processo e às indemnizações em que possa vir a ser condenado (cautio judicatum solvi), excepto no caso de cidadãos de Estados com os quais exista uma convenção bilateral que os isente desta obrigação. O demandado pode requerer a prestação de caução, mesmo que pela primeira vez, em sede de recurso, se assim for ordenado.»

    5        Dos autos não se depreende que haja qualquer convenção que isente as sociedades de direito monegasco do pagamento da cautio judicatum solvi.

     Litígio no processo principal e questão prejudicial

    6        A sociedade anónima Fourcroy encomendou à Vandevelde 21 000 «twister‑glazen» (copos) e 100 000 velas de chá, mais acessórios, para fins de uma campanha de promoção de venda de garrafas de Mandarine Napoléon. Para efeitos desta encomenda, a Vandevelde subcontratou a Guarnieri.

    7        De acordo com a Vandevelde, a Guarnieri não executou correctamente a sua obrigação de fornecimento. Com efeito, segundo a mesma, não só o fornecimento foi feito tardiamente como também não estava conforme com a encomenda, uma vez que 65% dos «twister‑glazen» estavam partidos, que os copos inteiros estavam sujos, que os invólucros de plástico estavam danificados (3 000 peças) e que os autocolantes publicitários estavam apostos no lado errado. Assim, a Vandevelde recusou‑se a cumprir a sua obrigação de pagamento.

    8        Consequentemente, a Guarnieri intentou uma acção no Rechtbank van Koophandel te Brussel (Tribunal de Comércio de Bruxelas), pedindo, no essencial, a condenação da Vandevelde no pagamento do montante correspondente às facturas em atraso, acrescido de juros de mora. A Vandevelde deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Guarnieri no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e pelos lucros cessantes que considera ter sofrido, acrescida de juros de mora.

    9        No decurso do processo perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Vandevelde suscitou, in limine litis, a excepção da cautio judicatum solvi, prevista no artigo 851.° do Código de Processo Civil, a fim de à Guarnieri ser ordenada a prestação de caução no montante de 2 500 euros relativa às despesas do processo em que poderia vir a ser condenada.

    10      Tendo a Guarnieri alegado que uma decisão que lhe imponha a prestação de uma caução viola os artigos 28.° CE a 30.° CE, relativos à livre circulação de mercadorias, o Rechtbank van Koophandel te Brussel considerou necessário, para poder apreciar a compatibilidade do artigo 851.° do Código de Processo Civil com o direito da União, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Os artigos 28.° CE, 29.° CE e 30.° CE opõem‑se a que um demandante de nacionalidade monegasca, que instaura uma acção judicial na Bélgica para obter o pagamento de facturas respeitantes ao fornecimento de copos ‘twister’ e de velas de chá e outros acessórios, seja obrigado, a pedido de um demandado com a nacionalidade belga, a prestar caução relativa às despesas do processo e às indemnizações em que possa vir a ser condenado?»

     Quanto à questão prejudicial

    11      Importa desde logo precisar que resulta da exposição dos factos pelo órgão jurisdicional de reenvio que as correntes de exportação não estão em causa no presente processo, o qual diz respeito unicamente ao comércio de mercadorias com destino à Bélgica. Por conseguinte, não é necessário examinar a questão da interpretação do artigo 35.° TFUE.

    12      No que se refere à apreciação do mecanismo da cautio judicatum solvi à luz dos artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE, o Tribunal deve, antes de mais, pronunciar‑se sobre a aplicabilidade de disposições relativas à livre circulação de mercadorias em circunstâncias como as do processo principal, que diz respeito à importação, num Estado‑Membro, de bens originários do Mónaco por uma sociedade monegasca.

    13      A este respeito, cabe certamente recordar que os artigos 52.° TUE e 355.° TFUE não incluem no «âmbito de aplicação territorial dos Tratados» o território do Principado do Mónaco e que, além disso, a exclusão do território aduaneiro da União implica a inaplicabilidade das normas do Tratado FUE relativas à livre circulação de mercadorias (v., neste sentido, acórdão de 23 de Setembro de 2003, Comissão/Reino Unido, C‑30/01, Colect., p. I‑9481, n.° 60).

    14      No entanto, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2913/92, o território do Principado do Mónaco é considerado como fazendo parte do território aduaneiro da União. Dado que ao comércio entre o Mónaco e os Estados‑Membros não pode, consequentemente, ser aplicado nenhum direito aduaneiro ou taxas de efeito equivalente, as mercadorias originárias do Mónaco e exportadas directamente para um Estado‑Membro devem ser tratadas como se fossem originárias dos referidos Estados. Com base nesta equiparação aos produtos originários dos Estados‑Membros, as mercadorias originárias do Mónaco beneficiam das normas do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias (v., por analogia, acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Donckerwolcke e Schou, 41/76, Colect., p. 781, n.os 17 e 18; e acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.° 54).

    15      No que se refere à questão de saber se uma disposição de um Estado‑Membro, que obriga qualquer cidadão estrangeiro, como os cidadãos monegascos, a constituir uma cautio judicatum solvi quando pretenda intentar uma acção contra um cidadão desse Estado‑Membro, ao passo que tal exigência não é imposta aos nacionais deste último, constitui um entrave à liberdade de circulação de mercadorias, há que recordar que qualquer legislação comercial dos Estados‑Membros susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, Colect., p. 423, n.° 5, e de 9 de Dezembro de 2010, Humanplasma, C‑421/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 26).

    16      Ora, tal como observou a advogada‑geral no n.° 46 das suas conclusões, uma legislação nacional como a excepção da cautio judicatum solvi prevista no artigo 851.° do Código de Processo Civil é de natureza puramente processual e não tem como objectivo regular as trocas de mercadorias. Além disso, a sua aplicação depende não da origem do produto em causa mas de duas condições cumulativas, a saber: por um lado, a existência de um litígio que deve surgir na sequência da celebração de um contrato e que dê lugar a uma acção judicial perante os tribunais belgas e, por outro, o facto de o demandado numa acção dessa natureza ter de ser um cidadão belga que decida invocar a disposição em questão.

    17      É verdade que uma medida deste tipo leva a que os operadores económicos que pretendam intentar uma acção judicial sejam submetidos a um regime processual diferente consoante tenham ou não a nacionalidade do Estado‑Membro em causa. Contudo, tal como a advogada‑geral observou nos n.os 46 e 47 das suas conclusões, a circunstância de os cidadãos de outros Estados‑Membros hesitarem em vender mercadorias a compradores estabelecidos no referido Estado‑Membro, do qual possuam a nacionalidade, é demasiado aleatória e indirecta para que uma tal medida nacional possa ser vista como susceptível de entravar o comércio intracomunitário (v., por analogia, acórdãos de 7 de Março de 1990, Krantz, C‑69/88, Colect., p. I‑583, n.° 11; de 14 de Julho de 1994, Peralta, C‑379/92, Colect., p. I‑3453, n.° 24; de 5 de Outubro de 1995, Centro Servizi Spediporto, C‑96/94, Colect., p. I‑2883, n.° 41; e de 22 de Junho de 1999, ED, C‑412/97, Colect., p. I‑3845, n.° 11). Não se pode, assim, considerar demonstrado o nexo de causalidade entre a eventual alteração do comércio intracomunitário e a diferença de tratamento em causa.

    18      Por conseguinte, o artigo 34.° TFUE não se opõe a uma medida nacional como a medida instituída pelo artigo 851.° do Código de Processo Civil.

    19      Assim sendo, importa precisar, como recorda a Comissão das Comunidades Europeias, que o Tribunal de Justiça já declarou que uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, embora não estabeleça uma distinção em função da origem dos produtos, constitui, em relação aos cidadãos de outros Estados‑Membros, uma discriminação directa baseada na nacionalidade do demandante, na medida em que não exige caução aos cidadãos nacionais (acórdãos de 26 de Setembro de 1996, Data Delecta e Forsberg, C‑43/95, Colect., p. I‑4661, n.os 17 e 22, e de 20 de Março de 1997, Hayes, C‑323/95, Colect., p. I‑1711, n.° 19).

    20      Uma discriminação como esta, proibida pelo artigo 18.°, primeiro parágrafo, TFUE, não pode, contudo, ser declarada relativamente a uma sociedade monegasca, tal como a demandante no processo principal, na medida em que esta não pode utilmente reivindicar o benefício da referida disposição do Tratado (v., neste sentido, acórdão de 2 de Outubro de 1997, Saldanha e MTS, C‑122/96, Colect., p. I‑5325, n.° 15; v. também, em matéria de liberdade de circulação de pessoas, acórdão de 4 de Junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze, C‑22/08 e C‑23/08, Colect., p. I‑4585, n.° 52).

    21      À luz do exposto, importa responder à questão submetida que o artigo 34.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro exija o pagamento de uma cautio judicatum solvi pelo demandante de nacionalidade monegasca que tenha proposto num dos tribunais cíveis desse Estado uma acção judicial contra um cidadão deste último, para obter o pagamento de facturas emitidas pelo fornecimento de mercadorias equiparadas a mercadorias comunitárias, quando tal exigência não seja imposta aos nacionais desse Estado‑Membro.

     Quanto às despesas

    22      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

    O artigo 34.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a legislação de um Estado‑Membro exija o pagamento de uma cautio judicatum solvi pelo demandante de nacionalidade monegasca que tenha proposto num dos tribunais cíveis desse Estado uma acção judicial contra um cidadão deste último, para obter o pagamento de facturas emitidas pelo fornecimento de mercadorias equiparadas a mercadorias comunitárias, quando tal exigência não seja imposta aos nacionais desse Estado‑Membro.

    Assinaturas


    * Língua do processo: neerlandês.

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