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Document 62009CJ0266
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 16 December 2010.#Stichting Natuur en Milieu and Others v College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden.#Reference for a preliminary ruling: College van Beroep voor het bedrijfsleven - Netherlands.#Environment - Plant protection products - Directive 91/414/EEC - Public access to information - Directives 90/313/EEC and 2003/4/EC - Temporal application - Concept of environmental information - Confidentiality of commercial and industrial information.#Case C-266/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Dezembro de 2010.
Stichting Natuur en Milieu e outros contra College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het bedrijfsleven - Países Baixos.
Ambiente - Produtos fitofarmacêuticos -Directiva 91/414/CEE - Acesso do público à informação - Directivas 90/313/CEE e 2003/4/CE - Aplicação no tempo - Conceito de ‘informação sobre ambiente’ - Confidencialidade das informações comerciais e industriais.
Processo C-266/09.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Dezembro de 2010.
Stichting Natuur en Milieu e outros contra College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het bedrijfsleven - Países Baixos.
Ambiente - Produtos fitofarmacêuticos -Directiva 91/414/CEE - Acesso do público à informação - Directivas 90/313/CEE e 2003/4/CE - Aplicação no tempo - Conceito de ‘informação sobre ambiente’ - Confidencialidade das informações comerciais e industriais.
Processo C-266/09.
Colectânea de Jurisprudência 2010 I-13119
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:779
Processo C‑266/09
Stichting Natuur en Milieu e o.
contra
College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, anteriormente College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)
«Ambiente – Produtos fitofarmacêuticos – Directiva 91/414/CEE – Acesso do público à informação – Directivas 90/313/CEE e 2003/4/CE – Aplicação no tempo – Conceito de ‘informação sobre ambiente’ – Confidencialidade das informações comerciais e industriais»
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Liberdade de acesso à informação – Directiva 2003/4 – Informação sobre ambiente – Conceito
(Directiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°)
2. Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414 – Princípio da confidencialidade das indicações constitutivas de um segredo industrial ou comercial
(Directiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2; Directiva 91/414 do Conselho, artigo 14.°, primeiro e segundo parágrafos)
3. Ambiente – Liberdade de acesso à informação – Directiva 2003/4 – Dever de ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação de uma informação sobre ambiente e do interesse particular prosseguido pela recusa em divulgar
(Directiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°; Directiva 91/414 do Conselho, artigo 14.°)
1. O conceito de «informação sobre ambiente» referido no artigo 2.° da Directiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313, deve ser interpretado no sentido de que inclui a informação produzida no âmbito de um procedimento nacional de autorização ou de alargamento da autorização de um produto fitofarmacêutico tendo em vista a determinação do teor máximo de um pesticida, de um composto deste ou dos seus produtos de transformação nos alimentos e bebidas.
Com efeito, uma vez que, no caso vertente, a prestação de informações sobre a presença de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em vegetais como, no processo principal, as alfaces tem assim como objectivo, ao permitir verificar o nível em que o TMR foi fixado, limitar o risco de alteração de uma das componentes da diversidade biológica e o risco de dispersão destes resíduos, designadamente, no solo ou nas águas subterrâneas. Essas informações, mesmo que não impliquem elas próprias directamente uma apreciação das consequências desses resíduos para a saúde humana, respeitam a elementos do ambiente passíveis de a afectar em caso de presença excessiva desses resíduos, o que tais informações se destinam precisamente a verificar.
(cf. n.os 42 a 43 e disp. 1)
2. As disposições do artigo 14.°, primeiro parágrafo, da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, sem prejuízo da eventual aplicabilidade do segundo parágrafo do referido artigo aos casos em que uma situação se subsume às enumeradas nesta última disposição, devem ser interpretadas no sentido de que só se aplicam se não afectarem as obrigações que decorrem do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313.
Assim, o referido artigo 14.° deve ser lido no sentido de que é sem prejuízo das disposições da Directiva 2003/4 que os Estados‑Membros e a Comissão asseguram que as indicações fornecidas pelos requerentes de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e que constituem segredo industrial ou comercial permanecem confidenciais, se estes requerentes o pedirem e se o Estado‑Membro ou a Comissão aceitarem a justificação apresentada pelos interessados. Estas disposições, embora permitam aos Estados‑Membros prever apenas um pedido de informações sobre ambiente, salvo se estas respeitarem a emissões para o ambiente, pode ser recusado quando a divulgação das referidas informações afectar a confidencialidade das informações comerciais ou industriais, no caso de esta confidencialidade estar prevista pelo direito nacional ou direito da União, exigem igualmente que esse fundamento de recusa seja interpretado restritivamente, tendo em conta o interesse que representa para o público a divulgação da informação e que, em cada caso concreto, se faça uma ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação e do interesse prosseguido pela recusa de divulgar.
Nestas condições, quando as autoridades competentes de um Estado‑Mmebro recebem um pedido de acesso a informações sobre ambiente, que foram prestadas pelo requerente de uma autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e relativamente às quais o pedido de protecção como segredo industrial ou comercial na acepção do artigo 14.° da Directiva 91/414 se lhes afigure justificado, estas autoridades devem, contudo, deferir o pedido de acesso a tais informações se as mesmas forem relativas a emissões para o ambiente ou se, nos demais casos, o interesse público prosseguido pela divulgação for considerado superior à recusa de divulgar.
(cf. n.os 50, 52 a 54 e disp. 2)
3. O artigo 4.° da Directiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313, deve ser interpretado no sentido de que a ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação de uma informação sobre ambiente e do interesse particular prosseguido pela recusa de divulgar, que esta disposição impõe, deve ser feita em cada caso concreto submetido às autoridades competentes, sem prejuízo de o legislador nacional poder estabelecer, através de uma norma de carácter geral, critérios que permitam facilitar essa apreciação comparada dos interesses em presença.
Com efeito, nem as disposições do artigo 14.° da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, nem nenhuma outra disposição da Directiva 2003/4 permitem considerar que a ponderação dos interesses em presença, conforme prescrita no artigo 4.° desta última directiva, poderia ser complementada com outra medida que não a análise casuística desses interesses. Como tal, esta circunstância não obsta, a que o legislador nacional determine, numa norma de carácter geral, critérios que permitam facilitar essa apreciação comparada dos interesses em presença, desde que, porém, esta disposição não dispense as autoridades competentes de proceder efectivamente a uma análise particular de cada situação que lhes seja submetida no âmbito de um pedido de acesso a uma informação sobre ambiente com base na Directiva 2003/4.
(cf. n.os 57 a 59 e disp. 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
16 de Dezembro de 2010 (*)
«Ambiente – Produtos fitofarmacêuticos – Directiva 91/414/CEE – Acesso do público à informação – Directivas 90/313/CEE e 2003/4/CE – Aplicação no tempo – Conceito de ‘informação sobre ambiente’ – Confidencialidade das informações comerciais e industriais»
No processo C‑266/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 29 de Maio de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 2009, no processo
Stichting Natuur en Milieu,
Vereniging Milieudefensie,
Vereniging Goede Waar & Co.
contra
College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, anteriormente College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen,
sendo intervenientes:
Bayer CropScience BV,
Nederlandse Stichting voor Fytofarmacie,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
composto por: J.‑C. Bonichot (relator), presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen, C. Toader e A. Prechal, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 9 de Setembro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Stichting Natuur en Milieu, por J. Rutteman, assistido por B. N. Kloostra, advocaat,
– em representação da Vereniging Milieudefensie, por B. N. Kloostra, advocaat,
– em representação da Vereniging Goede Waar & Co., por B. N. Kloostra, advocaat,
– em representação do College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, anteriormente College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen, por I. L. Rol, assistida por R. van den Tweel, advocaat,
– em representação da Bayer CropScience BV, por D. Waelbroeck, E. Antypas e E. Broeren, advocaten,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e Y. de Vries, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo grego, por S. Papaïoannou e I. Chalkias, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Oliver e B. Burggraaf, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 23 de Setembro de 2010,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), e da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso de anulação interposto pela Stichting Natuur en Milieu, a Vereniging Milieudefensie e a Vereniging Goede Waar & Co. contra a decisão pela qual o College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, anteriormente College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (a seguir «CTB»), recusou divulgar‑lhes certos estudos e relatórios de ensaios de campo relativos aos resíduos e à eficácia da substância activa propamocarbe nas alfaces (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
Direito da União
Directiva 90/313/CEE
3 Segundo o artigo 3.° da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO L 158, p. 56):
«1. Sem prejuízo do presente artigo, os Estados‑Membros assegurarão que as autoridades públicas dêem acesso às informações relacionadas com o ambiente a qualquer pessoa singular ou colectiva que o solicite, sem que tenha de provar ter um interesse na questão.
Os Estados‑Membros definirão as modalidades práticas segundo as quais essas informações serão efectivamente fornecidas.
2. Os Estados‑Membros podem providenciar no sentido de indeferir um tal pedido de informações sempre que esteja em causa:
[...]
– a confidencialidade comercial e industrial, incluindo a propriedade intelectual,
– a confidencialidade dos dados e/ou registos pessoais,
– material fornecido por terceiros, sem que estes se encontrem juridicamente obrigados a fazê‑lo,
[...]
As informações na posse de autoridades públicas serão objecto de uma comunicação parcial, sempre que for possível apartar a informação sobre questões relacionadas com os interesses acima referidos.
[...]»
Directiva 90/642/CEE
4 Segundo o artigo 5.°‑B, n.° 2, da Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativ[a] à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350, p. 71), conforme alterada pela Directiva 97/41/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1997 (JO L 184, p. 33):
«Os Estados‑Membros estabelecerão um regime que permita a fixação de limites máximos de resíduos, de carácter permanente ou temporário, para os produtos referidos no n.° 1 do artigo 1.° introduzidos nos seus territórios em proveniência de um Estado‑Membro de origem, tendo em consideração as boas práticas agrícolas em vigor no Estado‑Membro de origem e sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores, nos casos em que não tenham sido estabelecidos limites máximos de resíduos para os referidos produtos nos termos do n.° 1 do artigo 3.° ou do artigo 5.°‑A.»
Directiva 91/414
5 Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/414:
«À luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, uma substância activa será incluída no anexo I por um período inicial não superior a dez anos, se for possível presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância activa respeitam as seguintes condições:
a) Os seus resíduos resultantes de um[a] aplicação conforme com uma boa prática fitossanitária não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, ou uma influência inaceitável sobre o ambiente e, na medida em que se revistam de importância toxicológica e ambiental, podem ser determinados por métodos apropriados de uso corrente;
b) A sua utilização consecutiva a uma aplicação conforme com uma boa prática fitossanitária não tem efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou uma influência inaceitável sobre o ambiente, nos termos do disposto no n.° 1, alínea b), subalíneas iv) e v) do artigo 4.°»
6 O artigo 14.° da Directiva 91/414 dispõe:
«Sem prejuízo do disposto na Directiva 90/313[…], os Estados‑Membros e a Comissão assegurarão que as indicações apresentadas pelos requerentes e que constituem segredo industrial ou comercial sejam mantidas confidenciais no caso de a pessoa interessada na inclusão de uma substância activa no anexo I ou o requerente da autorização de um produto fitofarmacêutico assim o solicitar e se o Estado‑Membro ou a Comissão aceitar a justificação fornecida.
A confidencialidade não se aplica:
[...]
– ao resumo dos resultados dos ensaios para estabelecer a eficácia do produto e a sua inocuidade em relação ao homem, aos animais, aos vegetais e ao ambiente
[...]»
Directiva 2003/4
7 Nos termos do quinto considerando da Directiva 2003/4:
«Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade Europeia assinou a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação pública no processo de decisão e o acesso à justiça em matéria ambiental (‘Convenção de Aarhus’). As disposições da legislação comunitária devem ser compatíveis com essa convenção, tendo em vista a sua conclusão pela Comunidade Europeia.»
8 Nos termos do artigo 2.° da Directiva 2003/4:
«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:
1. ‘Informação sobre ambiente’ quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relativas:
a) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses elementos;
b) A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos […], emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alínea a);
c) A medidas (incluindo as administrativas) como, por exemplo, as políticas, a legislação, os planos, os programas, os acordos ambientais e as acções que afectem ou possam afectar os elementos referidos nas alíneas a) e b), bem como as medidas ou acções destinadas a proteger esses elementos;
[...]
f) Ao estado da saúde e da segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na alínea a), ou, através desses elementos, por qualquer dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
[...]»
9 O artigo 4.° da Directiva 2003/4, sob a epígrafe «Excepções», enuncia no seu n.° 2:
«Os Estados‑Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente se a divulgação dessa informação prejudicar:
[...]
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o sigilo fiscal;
[...]
Os motivos de indeferimento referidos nos n.os 1 e 2 devem ser interpretados de forma restritiva, tendo em conta, em cada caso, o interesse público servido pela sua divulgação. Em cada caso específico, o interesse público que a divulgação serviria deve ser avaliado por oposição ao interesse servido pelo indeferimento. Os Estados‑Membros não podem, por força do disposto nas alíneas a), d), f), g) e h) do n.° 2, prever o indeferimento de um pedido que incida sobre emissões para o ambiente.
[...]»
10 O artigo 11.° da Directiva 2003/4 dispõe:
«A Directiva 90/313/CEE é revogada com efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 2005.
As referências à directiva revogada devem entender‑se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência em anexo.»
Decisão 2005/370/CE
11 Pela Decisão 2005/370/CE, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou esta Convenção.
Legislação nacional
12 Nos termos do artigo 22.° da Lei sobre os pesticidas de 1962 (Bestrijdingsmiddelenwet 1962):
«1. O dever de confidencialidade visado no artigo 2:5 da Lei geral em matéria administrativa (Algemene wet bestuursrecht) não é aplicável aos compostos de um pesticida nocivo para o ser humano ou para os animais ou plantas cuja conservação é pretendida.
2. Se um documento, entregue ao Ministro competente ou ao College, ou a outra pessoa ou organismo, nos termos do disposto nesta lei ou ao seu abrigo, contiver dados, ou se deste puderem ser inferidos dados, cuja confidencialidade se justifique por motivos de segredo industrial, o Ministro competente, ou o College, decidirá, mediante solicitação por escrito da pessoa que entregou o documento, que esses dados sejam mantidos confidenciais. O pedido deve ser fundamentado.
3. O Ministro competente estabelece as regras sobre os dados relativamente aos quais não é aplicável o dever de confidencialidade.»
13 Por regulamento ministerial de 19 de Outubro de 1999, o Ministro da Saúde, Bem‑Estar e Desportos, em articulação com o Secretário de Estado da Agricultura, Protecção da Natureza e Pescas, alterou o regulamento sobre os resíduos de pesticidas. Esta alteração fixa, entre outras, para o pesticida propamocarbe nas alfaces, o teor máximo autorizado para os resíduos (a seguir «TMR») em 15 mg/kg.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 A alteração do TMR para o propamocarbe nas alfaces ocorreu na sequência de um pedido nesse sentido por parte do detentor do produto Previcur N. A Bayer CropScience BV (a seguir «Bayer») é sucessora deste detentor.
15 Por carta de 31 de Janeiro de 2005, as recorrentes no processo principal solicitaram designadamente ao CTB que lhes comunicasse todas as informações que estiveram na base da decisão de fixação do TMR já referida.
16 Por decisão de 8 de Março de 2005, o CTB indeferiu o pedido das recorrentes no processo principal, com base no artigo 22.° da Lei sobre os pesticidas de 1962. Estas apresentaram uma reclamação contra essa decisão, por carta de 14 de Abril de 2005.
17 Em 31 de Maio de 2005, o CTB informou a Bayer do pedido de informação apresentado pelas recorrentes no processo principal. Oferecia à Bayer a faculdade de apresentar um pedido de confidencialidade de certas informações que figuravam nos documentos em causa.
18 Por carta de 13 de Julho de 2005, a Bayer indicou designadamente os documentos que continham, em seu entender, segredos industriais. Tratava‑se principalmente de estudos sobre os resíduos e de relatórios de ensaios de campo. Pedia a confidencialidade desses documentos.
19 Em 22 de Junho de 2007, o CTB recusou a divulgação dos estudos de resíduos e dos relatórios de ensaios de campo, para efeitos da protecção de segredos industriais. Forneceu a lista dos documentos cuja cópia podia ser entregue. Essa lista foi completada por uma decisão rectificativa de 17 de Julho de 2007.
20 Foi contra esta decisão de 22 de Junho de 2007 e a decisão rectificativa de 17 de Julho de 2007 que as recorrentes no processo principal interpuseram recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. Ambos os actos constituem a decisão controvertida.
21 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no essencial, sobre a questão de saber se a lei nacional com base na qual foi recusada a divulgação de certas informações e a aplicação que dela foi feita no caso concreto são compatíveis com as obrigações decorrentes da Directiva 2003/4.
22 Mais precisamente, a sua interrogação respeita, além da aplicação ratione temporis da Directiva 2003/4 aos factos do caso concreto, ao próprio conceito de informação sobre ambiente regulado por esta directiva. Desde logo, pergunta‑se, na verdade, se os dados na base da definição de um TMR de um produto fitofarmacêutico constituem essa informação sobre ambiente e são abrangidos pelo âmbito de aplicação material da referida directiva.
23 Verificando em seguida que o artigo 14.° da Directiva 91/414 prevê uma confidencialidade incondicional da informação industrial e comercial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance do referido artigo quando este precisa que é aplicável «sem prejuízo do disposto na Directiva 2003/4». Esta última, no seu artigo 4.°, faz prevalecer a informação sobre a confidencialidade ligada aos segredos industriais ou, pelo menos, exige às autoridades nacionais que ponderem os interesses em presença.
24 Por fim, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se sobre se esta ponderação de interesses pode ser realizada através de uma previsão geral e de uma vez por todas nas disposições adoptadas pelo legislador ou pela autoridade administrativa competente ou se deve operar casuisticamente.
25 Foi nestas condições que o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O conceito de ‘informação sobre ambiente’ previsto no artigo 2.° da Directiva 2003/4[…] deve ser interpretado no sentido de que inclui a informação apresentada no âmbito de um [procedimento] nacional de (alargamento da) autorização de um produto fitofarmacêutico com vista à fixação da quantidade máxima de um pesticida, de um dos seus constituintes ou dos seus produtos de transformação, que pode estar presente em alimentos ou bebidas?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão[,] qual é a relação entre o artigo 14.° da Directiva 91/414[…] e a Directiva 2003/4[…], na parte em que releva para efeitos de aplicação à informação descrita na questão anterior e, designadamente: esta relação implica que o artigo 14.° da Directiva 91/414[…] só é aplicável na medida em que não prejudique as obrigações que resultam do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2003/4[…]?
3) Se resultar da resposta à primeira e [...] segunda questões anteriormente formuladas que [o recorrido], no caso em apreço, está obrigad[o] a aplicar o artigo 4.° da Directiva 2003/4[…], este artigo implica que a ponderação nele prescrita do interesse público, que é protegido pela divulgação, em oposição ao interesse específico, que é protegido com o indeferimento do pedido de acesso à informação, deve realizar‑se ao nível da aplicação ou que esta ponderação pode ser feita ao nível da legislação nacional?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral
26 Por carta de 7 de Outubro de 2010, a Bayer e a Nederlandse Stichting voor Fytofarmacie pediram a reabertura da fase oral alegando, no essencial, que a questão de saber se as informações em causa no processo principal dizem respeito a emissões na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2003/4 deve ser objecto de um debate contraditório. Com efeito, segundo as interessadas, este conceito de emissões foi analisado pela advogada‑geral nas suas conclusões quando a verdade é que, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio não tinha submetido uma questão a este respeito, por outro, certas partes não desenvolveram argumentação sobre este conceito e, finalmente, as que o abordaram nas suas observações deram‑lhe uma interpretação completamente oposta à seguida nas referidas conclusões.
27 A este respeito, há que lembrar que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral, em conformidade com o disposto no artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v., designadamente, acórdão de 8 de Setembro de 2009, Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International, C‑42/07, Colect., p. I‑7633, n.° 31 e jurisprudência referida).
28 Em contrapartida, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Regulamento de Processo não prevêem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (v. acórdão Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International, já referido, n.° 32).
29 O Tribunal de Justiça, ouvida a advogada‑geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e que o processo não pode ser analisado à luz de um argumento que não foi debatido perante si.
30 Por conseguinte, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral do processo.
Quanto às questões prejudiciais
Observações liminares
31 Cumpre salientar que o órgão jurisdicional de reenvio considera que os factos em causa no processo principal devem ser apreciados à luz do direito aplicável à data em que a decisão controvertida foi adoptada. Por conseguinte, pede ao Tribunal de Justiça uma interpretação da Directiva 2003/4, aplicável nessa data. Em contrapartida, o Governo neerlandês e a Comissão defendem que esta interpretação deve ter por objecto as disposições da Directiva 90/313 que, só tendo sido revogada pela Directiva 2003/4 em 14 de Fevereiro de 2005, estava em vigor quer na data em que as informações, cuja divulgação foi pedida, foram prestadas à administração competente quer na data em que esta última recebeu um pedido de divulgação de informações pela primeira vez.
32 A este respeito, recorde‑se que, em princípio, uma norma jurídica nova é aplicável a partir da entrada em vigor do acto em que se insere. Embora não seja aplicável às situações jurídicas nascidas e definitivamente fixadas na vigência da lei anterior, aplica‑se aos efeitos futuros destas, bem como às situações jurídicas novas (v., neste sentido, acórdão de 6 de Julho de 2010, Monsanto Technology, C‑428/08, Colect., p. I‑0000, n.° 66). Só assim não será, e com a ressalva do princípio da não retroactividade dos actos jurídicos, se a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam as suas regras de aplicação no tempo.
33 No caso concreto, importa notar que a Directiva 2003/4, que revoga a Directiva 90/313, não inclui, a este respeito, nenhuma disposição especial.
34 Por outro lado, o direito de acesso a informações sobre ambiente apenas pode concretizar‑se na data em que as autoridades competentes se pronunciem sobre o pedido que lhes foi submetido. Com efeito, apenas nesse momento, como referiu a advogada‑geral no n.° 28 das suas conclusões, compete a essas autoridades apreciar, atendendo ao conjunto de circunstâncias de facto e de direito do processo, se as informações pedidas devem ou não ser prestadas.
35 No caso concreto, uma vez que a decisão controvertida foi tomada após o termo do prazo de transposição da Directiva 2003/4, é, em qualquer caso, à luz do direito de acesso às informações sobre ambiente, conforme definido por esta directiva, que devem ser apreciados os factos em causa no processo principal, na falta de disposição em contrário da referida directiva, a qual, no seu artigo 3.°, não faz de resto qualquer distinção segundo a natureza das informações cuja divulgação regula, entre aquelas que estavam na posse das autoridades competentes antes de 14 de Fevereiro de 2005 ou somente após essa data.
36 Assim, o Tribunal de Justiça deve responder às questões submetidas à luz da Directiva 2003/4, como pede o órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto à primeira questão
37 O artigo 2.° da Directiva 2003/4 enumera as diferentes categorias de informações que constituem informação sobre ambiente sujeita pelo direito da União ao regime de divulgação definido pela referida directiva. A primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio visa, por conseguinte, determinar, no essencial, se informações como as que estão em causa no processo principal se enquadram numa dessas categorias.
38 A este respeito, note‑se que a decisão controvertida recusa divulgar estudos de resíduos e relatórios de ensaios de campo, fornecidos no âmbito de um procedimento de alargamento da autorização de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/414. Para adoptar esta última directiva, o legislador da União reconheceu, designadamente, como resulta do quarto considerando da referida directiva, que os produtos fitofarmacêuticos não têm unicamente efeitos favoráveis sobre a produção vegetal e que a sua utilização pode envolver riscos e perigos para o homem, para os animais e para o ambiente, nomeadamente se forem colocados no mercado sem terem sido analisados e autorizados oficialmente e se forem utilizados de forma incorrecta.
39 Assim, não se pode contestar que as informações abrangidas pela decisão controvertida e relativas aos resíduos de um produto fitofarmacêutico em alimentos se inscrevem num procedimento de autorização que tem precisamente por objecto prevenir riscos e perigos para o homem, para os animais e para o ambiente. Deste modo, tais informações são, por si próprias, susceptíveis de respeitar, como decorre do artigo 2.°, ponto 1, alínea f), da Directiva 2003/4, ao estado da saúde e da segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante.
40 Todavia, nos termos do artigo 2.°, ponto 1, alínea f), informações desta natureza apenas entram no âmbito de aplicação da Directiva 2003/4 na medida em que o estado da saúde e da segurança das pessoas e a contaminação da cadeia alimentar a que respeitam sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos no artigo 2.°, ponto 1, alínea a), ou, através desses elementos, por qualquer dos elementos referidos no mesmo artigo 2.°, ponto 1, alíneas b) e c).
41 O artigo 2.°, ponto 1, alínea a), da Directiva 2003/4 tem em vista os elementos do ambiente como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses elementos. Por seu turno, a alínea b) do artigo 2.°, ponto 1, tem em vista factores como, nomeadamente, as substâncias, os resíduos, as emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos no dito artigo 2.°, ponto 1, alínea a).
42 No caso vertente, a prestação de informações sobre a presença de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em vegetais como, no processo principal, as alfaces tem assim como objectivo, ao permitir verificar o nível em que o TMR foi fixado, limitar o risco de alteração de uma das componentes da diversidade biológica e o risco de dispersão destes resíduos, designadamente, no solo ou nas águas subterrâneas. Essas informações, mesmo que não impliquem elas próprias directamente uma apreciação das consequências desses resíduos para a saúde humana, respeitam a elementos do ambiente passíveis de a afectar em caso de presença excessiva desses resíduos, o que tais informações se destinam precisamente a verificar.
43 Nestas condições, há que responder à primeira questão que o conceito de «informação sobre ambiente» referido no artigo 2.° da Directiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que inclui a informação produzida no âmbito de um procedimento nacional de autorização ou de alargamento da autorização de um produto fitofarmacêutico tendo em vista a determinação do teor máximo de um pesticida, de um composto deste ou dos seus produtos de transformação nos alimentos e bebidas.
Quanto à segunda questão
44 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições do artigo 14.° da Directiva 91/414 devem ser interpretadas no sentido de que só podem ser aplicadas se isso não puser em causa as obrigações resultantes do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2003/4.
45 Importa salientar, a título liminar, que o artigo 14.°, segundo parágrafo, da Directiva 91/414 inclui uma lista de documentos e informações que não podem estar sujeitos a tratamento confidencial. Entre estes figuram, no quinto travessão, «[os resumos] dos resultados dos ensaios para estabelecer a eficácia do produto e a sua inocuidade em relação ao homem, aos animais, aos vegetais e ao ambiente». Assim sendo, numa situação como a que está em causa no processo principal, antes de determinar qual é o alcance da protecção da confidencialidade pedida pela Bayer ao abrigo do artigo 14.°, primeiro parágrafo, da Directiva 91/414, incumbe às autoridades nacionais competentes verificar se as informações e documentos em causa figuram entre os enumerados na lista incluída no segundo parágrafo deste artigo 14.°
46 Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, recorde‑se que as condições de acesso à informação sobre ambiente foram, num primeiro momento, definidas pela Directiva 90/313, revogada pela Directiva 2003/4 com efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 2005.
47 O artigo 14.° da Directiva 91/414 estabeleceu o princípio segundo o qual os requerentes de autorizações de colocação no mercado podem pedir que as informações que prestam e que constituem segredo industrial ou comercial permaneçam confidenciais, mas isso «sem prejuízo do disposto na Directiva 90/313». O artigo 3.° desta última directiva previa que os Estados‑Membros podiam recusar o acesso a uma informação em matéria de ambiente sempre que estivesse em causa um segredo comercial e industrial.
48 A Directiva 90/313 foi substituída pela Directiva 2003/4, cujo artigo 4.° prevê uma protecção dos segredos industriais e comerciais menos estrita do que a resultante das referidas disposições conjugadas das Directivas 91/414 e 90/313, já que exige que, para que se decida ou não recusar a divulgação de uma informação sobre ambiente, há que ponderar entre o interesse prosseguido pela recusa de divulgar e o interesse público prosseguido pela divulgação.
49 Neste contexto, cabe salientar que, a partir de 14 de Fevereiro de 2005, e por força das disposições expressas do artigo 11.° da Directiva 2003/4, o artigo 14.° da Directiva 91/414 deve ser lido no sentido de que remete, já não para a Directiva 90/313, mas para a Directiva 2003/4. Com efeito, na falta de disposição em contrário da Directiva 2003/4 a este respeito, deve ser dado pleno efeito à referência que passou assim a ser feita pelo artigo 14.° da Directiva 91/414 à Directiva 2003/4.
50 Assim, o referido artigo 14.° deve ser lido no sentido de que é sem prejuízo das disposições da Directiva 2003/4 que os Estados‑Membros e a Comissão asseguram que as indicações fornecidas pelos requerentes de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e que constituem segredo industrial ou comercial permanecem confidenciais, se estes requerentes o pedirem e se o Estado‑Membro ou a Comissão aceitarem a justificação apresentada pelos interessados.
51 Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, cabe às autoridades competentes do Estado‑Membro em questão, quando recebem um pedido de confidencialidade das indicações prestadas, tratá‑lo no respeito das condições previstas no referido artigo 14.°, sob reserva de que este tratamento não conduza as autoridades, quando recebem um pedido de acesso às mesmas informações, a violar as obrigações que lhes incumbem por força da Directiva 2003/4.
52 As ditas obrigações resultam das disposições do artigo 4.° da Directiva 2003/4. Estas disposições permitem aos Estados‑Membros prever que um pedido de informações sobre ambiente, salvo se estas respeitarem a emissões para o ambiente, pode ser recusado quando a divulgação das referidas informações afectar a confidencialidade das informações comerciais ou industriais, no caso de esta confidencialidade estar prevista pelo direito nacional ou pelo direito da União. No entanto, exigem igualmente que esse fundamento de recusa seja interpretado restritivamente, tendo em conta o interesse que representa para o público a divulgação da informação e que, em cada caso concreto, se faça uma ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação e do interesse prosseguido pela recusa de divulgar.
53 Nestas condições, quando as autoridades competentes recebem um pedido de acesso a informações sobre ambiente, que foram prestadas pelo requerente de uma autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e relativamente às quais o pedido de protecção como segredo industrial ou comercial na acepção do artigo 14.° da Directiva 91/414 se lhes afigure justificado, estas autoridades devem, contudo, deferir o pedido de acesso a tais informações se as mesmas forem relativas a emissões para o ambiente ou se, nos demais casos, o interesse público prosseguido pela divulgação for considerado superior à recusa de divulgar.
54 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que, contanto que uma situação como a que está em causa no processo principal não se enquadre nas situações enumeradas no artigo 14.°, segundo parágrafo, da Directiva 91/414, as disposições do primeiro parágrafo do referido artigo 14.° devem ser interpretadas no sentido de que só se aplicam se não afectarem as obrigações que decorrem do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2003/4.
Quanto à terceira questão
55 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.° da Directiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação de uma informação sobre ambiente e do interesse particular prosseguido pela recusa de divulgar, que esta disposição impõe, deve ser feita em cada caso concreto submetido às autoridades competentes ou pode ser definida numa medida geral adoptada pelo legislador nacional.
56 A este respeito, deve sublinhar‑se que decorre da própria letra do artigo 4.° da Directiva 2003/4 que o legislador da União previu que a ponderação dos interesses em presença devia ser praticada em cada caso particular.
57 Nem as disposições do artigo 14.° da Directiva 91/414 nem nenhuma outra disposição da Directiva 2003/4 permitem considerar que a ponderação dos interesses em presença, conforme prescrita no artigo 4.° desta última directiva, poderia ser complementada com outra medida que não a análise casuística desses interesses.
58 Esta circunstância não obsta, porém, a que o legislador nacional determine, numa norma de carácter geral, critérios que permitam facilitar essa apreciação comparada dos interesses em presença, desde que, porém, esta disposição não dispense as autoridades competentes de proceder efectivamente a uma análise particular de cada situação que lhes seja submetida no âmbito de um pedido de acesso a uma informação sobre ambiente com base na Directiva 2003/4.
59 Resulta das considerações precedentes que há que responder à terceira questão que o artigo 4.° da Directiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação de uma informação sobre ambiente e do interesse particular prosseguido pela recusa de divulgar, que esta disposição impõe, deve ser feita em cada caso concreto submetido às autoridades competentes, sem prejuízo de o legislador nacional poder estabelecer, através de uma norma de carácter geral, critérios que permitam facilitar essa apreciação comparada dos interesses em presença.
Quanto às despesas
60 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O conceito de «informação sobre ambiente» referido no artigo 2.° da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que inclui a informação produzida no âmbito de um procedimento nacional de autorização ou de alargamento da autorização de um produto fitofarmacêutico tendo em vista a determinação do teor máximo de um pesticida, de um composto deste ou dos seus produtos de transformação nos alimentos e bebidas.
2) Contanto que uma situação como a que está em causa no processo principal não se enquadre nas situações enumeradas no artigo 14.°, segundo parágrafo, da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, as disposições do primeiro parágrafo do referido artigo 14.° devem ser interpretadas no sentido de que só se aplicam se não afectarem as obrigações que decorrem do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2003/4.
3) O artigo 4.° da Directiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação de uma informação sobre ambiente e do interesse particular prosseguido pela recusa de divulgar, que esta disposição impõe, deve ser feita em cada caso concreto submetido às autoridades competentes, sem prejuízo de o legislador nacional poder estabelecer, através de uma norma de carácter geral, critérios que permitam facilitar essa apreciação comparada dos interesses em presença.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.