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Document 62009CJ0196

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Junho de 2011.
Paul Miles e o. contra Écoles européennes.
Pedido de decisão prejudicial: Chambre de recours des écoles européennes.
Reenvio prejudicial - Conceito de ‘órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros’ na acepção do artigo 267.º TFUE - Instância de Recurso das Escolas Europeias - Sistema de remuneração dos professores destacados nas Escolas Europeias - Não adaptação das remunerações em consequência da depreciação da libra esterlina - Compatibilidade com os artigos 18.º TFUE e 45.º TFUE.
Processo C-196/09.

Colectânea de Jurisprudência 2011 I-05105

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:388

Processo C-196/09

Paul Miles e o.

contra

Escolas Europeias

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Instância de Recurso das Escolas Europeias)

«Reenvio prejudicial – Conceito de ‘órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros’ na acepção do artigo 267.° TFUE – Instância de Recurso das Escolas Europeias – Sistema de remuneração dos professores destacados nas Escolas Europeias – Não adaptação das remunerações em consequência da depreciação da libra esterlina – Compatibilidade com os artigos 18.° TFUE e 45.° TFUE»

Sumário do acórdão

Questões prejudiciais – Recurso ao Tribunal de Justiça – Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 267.° TFUE

(Artigo 267.º TFUE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder a um pedido de decisão prejudicial que emana da Instância de Recurso das Escolas Europeias.

Para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de órgão jurisdicional na acepção do artigo 267.° TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o carácter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência.

Ora, embora a Instância de Recurso preencha a totalidade destes elementos e deva, por conseguinte, ser qualificada de órgão jurisdicional na acepção do artigo 267.° TFUE, não pertence a um dos Estados‑Membros, mas às Escolas Europeias, que constituem, como enunciam o primeiro e o terceiro considerando da Convenção das Escolas Europeias, um sistema sui generis, que realiza, mediante um acordo internacional, uma forma de cooperação entre os Estados‑Membros e entre estes e a União, constitui um órgão de uma organização internacional que, apesar dos laços funcionais que a ligam à União, continua a ser formalmente distinta desta e desses Estados‑Membros. Nestas condições, o simples facto de a Instância de Recurso ser obrigada a aplicar os princípios gerais do direito da União no caso de ser chamada a conhecer de um litígio não é suficiente para enquadrar a referida Instância de Recurso no conceito de órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros e, portanto, no âmbito de aplicação do artigo 267.° TFUE.

(cf. n.os 37 a 39, 42 e 43, 46 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

14 de Junho de 2011 (*)

«Reenvio prejudicial – Conceito de ‘órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros’ na acepção do artigo 267.° TFUE – Instância de Recurso das Escolas Europeias – Sistema de remuneração dos professores destacados nas Escolas Europeias – Não adaptação das remunerações em consequência da depreciação da libra esterlina – Compatibilidade com os artigos 18.° TFUE e 45.° TFUE»

No processo C‑196/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Câmara de Recurso das Escolas Europeias, por decisão de 25 de Maio de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Maio de 2009, no processo

Paul Miles e o.

contra

Escolas Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, presidentes de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator), J. Malenovský, U. Lõhmus, E. Levits, A. Ó Caoimh, L. Bay Larsen e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: R. Şereş, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Junho de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de P. Miles e o., por S. Orlandi e J.‑N. Louis, avocats,

–        em representação das Escolas Europeias, por M. Gillet, avocat,

–        em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e J.‑P. Keppenne, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de Dezembro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 18.° TFUE, 45.° TFUE e 267.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe às Escolas Europeias 137 professores destacados pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte nestas Escolas, a propósito, por um lado, da recusa dessas Escolas de proceder, no que diz respeito ao período anterior a 1 de Julho de 2008, à adaptação da sua remuneração em consequência da depreciação da libra esterlina e, por outro lado, do modo de cálculo aplicável, a partir dessa data, à adaptação das remunerações às flutuações das taxas de câmbio das moedas diferentes do euro.

 Quadro jurídico

 Convenção sobre o Estatuto das Escolas Europeias

3        A criação das Escolas Europeias assentava originariamente em dois instrumentos, a saber, por um lado, o Estatuto da Escola Europeia, assinado no Luxemburgo em 12 de Abril de 1957 (Recueil des traités des Nations Unies, vol. 443, p. 129), e, por outro, o Protocolo relativo à criação das Escolas Europeias, estabelecido por referência ao Estatuto da Escola Europeia, assinado no Luxemburgo em 13 de Abril de 1962 (Recueil des traités des Nations Unies, vol. 752, p. 267).

4        Estes instrumentos foram substituídos pela Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, celebrada no Luxemburgo em 21 de Junho de 1994 (JO L 212, p. 3, a seguir «Convenção das Escolas Europeias»), que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2002 e constitui o instrumento actualmente aplicável. Contrariamente aos instrumentos originais, nos quais apenas os Estados‑Membros eram partes, a Convenção das Escolas Europeias foi celebrada igualmente pelas Comunidades Europeias, que foram habilitadas, para este efeito, mediante a Decisão 94/557/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Junho de 1994, que autoriza a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica a assinar e a celebrar a Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212, p. 1).

5        O primeiro a quarto considerandos da Convenção das Escolas Europeias enunciam:

«Considerando que, para ministrar uma educação em comum aos filhos do pessoal das Comunidades Europeias tendo em vista assegurar o bom funcionamento das instituições europeias, têm vindo a ser criados, desde 1957, estabelecimentos designados por ‘Escolas Europeias’;

Considerando o empenho das Comunidades Europeias em assegurar a educação em comum dessas crianças, bem como a contribuição que para o efeito concedem ao orçamento das Escolas Europeias;

Considerando que o sistema das Escolas Europeias é um sistema sui generis; que este sistema constitui uma forma de cooperação entre os Estados‑Membros e entre estes e as Comunidades Europeias respeitando inteiramente a responsabilidade dos mesmos no que toca ao conteúdo do ensino e à organização dos respectivos sistemas educativos, bem como a respectiva diversidade cultural e linguística;

Considerando que:

[...]

–        convém garantir uma protecção legal adequada ao corpo docente e às outras pessoas referidas no presente Estatuto contra os actos do Conselho Superior ou do Conselho de Administração; que é conveniente criar, para o efeito, uma Instância de Recurso com competências rigorosamente definidas,

–        as competências jurisdicionais da Instância de Recurso não constituirão impedimento às competências dos tribunais nacionais relativamente à responsabilidade criminal e civil.»

6        Segundo o artigo 7.° da Convenção das Escolas Europeias, a Instância de Recurso das Escolas Europeias (a seguir «Instância de Recurso») é, juntamente com o Conselho Superior, o Secretário‑Geral e os Conselhos de Inspecção, um dos órgãos comuns a todas as Escolas.

7        Nos termos do artigo 26.° da Convenção das Escolas Europeias, o «Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência exclusiva para decidir sobre qualquer litígio entre as partes contratantes respeitante à interpretação e aplicação da presente Convenção que não tenha podido ser sanado no Conselho Superior.»

8        O artigo 27.° da Convenção das Escolas Europeias dispõe:

«1.      É instituída uma Instância de Recurso.

2.      A Instância de Recurso tem competência exclusiva de primeira e última instância para decidir, após ter sido esgotada a via administrativa, sobre qualquer litígio relativo à aplicação da presente Convenção às pessoas nela referidas, com exclusão do pessoal administrativo e auxiliar, relativo à legalidade de um acto, baseado na Convenção ou em regras definidas ao abrigo da mesma, prejudicial a essas pessoas praticado pelo Conselho Superior ou pelo Conselho de Administração de uma Escola no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela presente Convenção. Sempre que esses litígios tenham carácter pecuniário, a Instância de Recurso tem jurisdição plena.

As condições e as regras de execução desses procedimentos serão definidas, segundo os casos, pelo Estatuto do pessoal docente, pelo regime aplicável aos directores de curso ou pelo Regulamento geral das Escolas Europeias.

3.      A Instância de Recurso é composta por personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e possuam competência jurídica notória.

Só podem ser nomeados membros da Instância de Recurso as pessoas constantes da lista elaborada para o efeito pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

4.      O Estatuto da Instância de Recurso será adoptado pelo Conselho Superior, deliberando por unanimidade.

O Estatuto da Instância de Recurso definirá o número dos seus membros, o processo da sua nomeação pelo Conselho Superior, a duração do mandato e o regime pecuniário que lhes é aplicável. O Estatuto organizará o funcionamento da instância.

5.      A Instância de Recurso adoptará o respectivo regulamento processual, do qual constarão todas as disposições necessárias para a aplicação do Estatuto.

Esse regulamento deverá ser aprovado por unanimidade pelo Conselho Superior.

6.      As decisões da Instância de Recurso são obrigatórias para as partes e, caso não sejam respeitadas, serão tornadas executórias pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

7.      Os outros litígios em que as Escolas sejam parte são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Em especial, as competências jurisdicionais dos tribunais nacionais no respeitante a questões de responsabilidade criminal e civil não são afectadas pelo presente artigo.»

 Estatuto da Instância de Recurso das Escolas Europeias

9        O artigo 1.° do Estatuto da Instância de Recurso das Escolas Europeias enuncia:

«1.      A Instância de Recurso [...] é composta por seis membros designados por um período de cinco anos.

2.      O Conselho Superior, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros, designa‑os a partir da lista fixada para este efeito pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

3.      O seu mandato é renovável por recondução tácita pelo mesmo período, salvo decisão expressa do Conselho Superior deliberando por maioria de dois terços dos seus membros.

[...]»

10      Nos termos do artigo 3.° deste Estatuto, os «membros da Instância de Recurso não poderão exercer, no período do seu mandato, nenhuma actividade política ou administrativa incompatível com o seu dever de independência e de imparcialidade».

11      O artigo 5.° do referido Estatuto dispõe que «um membro só pode ser demitido de funções se os outros membros, reunidos em sessão plenária, decidirem, por maioria de dois terços dos membros em função, que ele deixou de reunir as condições exigidas».

12      O artigo 15.° do mesmo Estatuto prevê:

«[...]

2.      Nenhum membro pode participar no exame de um processo no qual tenha interesse pessoal ou em que tenha intervindo como agente, assessor ou consultor de outra parte ou de uma pessoa que tenha interesse no processo, ou como membro de um tribunal ou de uma comissão de inquérito ou a qualquer outro título.

3.      Se um membro se escusar por uma destas razões ou por uma razão especial, informará desse facto o presidente da Instância de Recurso, que o dispensa de integrar a formação e, se for caso disso, garante a sua substituição por outro membro.

4.      Se o presidente da Instância de Recurso ou da Secção considerar que um membro tem um motivo de escusa, confronta a sua opinião com a do interessado; em caso de desacordo, cabe à Instância ou à Secção decidir. Após ter ouvido o membro em questão, a Instância ou a Secção delibera e vota na sua ausência. No caso de a formação de julgamento decidir pela escusa, o presidente da Instância de Recurso procede eventualmente à sua substituição.»

 Estatuto do pessoal destacado das Escolas Europeias

13      O Estatuto do pessoal destacado das Escolas Europeias (a seguir «Estatuto do pessoal destacado») foi adoptado pelo Conselho Superior por força da competência que lhe é atribuída a este respeito pela Convenção das Escolas Europeias.

14      Na sua versão aplicável do mês de Outubro de 2004 a 30 de Junho de 2008, o artigo 49.° do Estatuto do pessoal destacado previa:

«1.      Nas condições fixadas no presente capítulo e salvo disposições contrárias expressas, os elementos do pessoal têm direito ao vencimento relativo à sua função e ao seu escalão na tabela desta função, tal como está fixado no anexo III do presente Estatuto.

2. a) As autoridades nacionais competentes pagam os vencimentos nacionais aos elementos do pessoal e comunicam ao Director da Escola as importâncias pagas, especificando todos os elementos tidos em consideração no cálculo, incluindo as retenções sociais obrigatórias e os impostos.

b)      A Escola Europeia paga a diferença entre o vencimento previsto no presente Estatuto e o contravalor do conjunto dos vencimentos nacionais, diminuído das retenções sociais obrigatórias.

Este contravalor é calculado na moeda do país em que o elemento do pessoal exerce as suas funções e com base na taxa de câmbio praticada para os vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias.

Se este contravalor for superior à remuneração prevista pelo presente Estatuto relativamente a um ano civil, a diferença entre as duas importâncias é considerada pertença do elemento do pessoal em questão.

[...]»

15      O comentário ao artigo 49.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto do pessoal destacado precisava:

«As disposições do Estatuto dos Funcionários comunitários prevêem adoptar como taxa de referência, para as divisas diferentes do euro, o câmbio orçamental em vigor em 1 de Julho do ano em questão. É esta taxa de referência que é utilizada para a conversão das remunerações em euros.»

16      Em Outubro de 2008, o Conselho Superior decidiu alterar, a contar de 1 de Julho de 2008, o artigo 49.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto do pessoal destacado, inserindo, entre o segundo e o terceiro parágrafo desta disposição, o seguinte parágrafo:

«Estas taxas de câmbio são comparadas com as taxas de câmbio mensais aplicadas para a execução do orçamento. Em caso de diferença igual ou superior a 5% registada numa ou várias divisas relativamente às taxas de câmbio aplicadas até então, proceder‑se‑á a uma adaptação a partir desse mês. Se o limite de desencadeamento não for alcançado, as taxas de câmbio serão actualizadas, o mais tardar, após seis meses.»

17      Por força do artigo 79.° do Estatuto do pessoal destacado, as decisões em matéria administrativa e pecuniária podem ser objecto de recurso administrativo para o Secretariado‑Geral. Pode ser interposto recurso contencioso contra a decisão expressa ou implícita de indeferimento adoptada por este último, em aplicação do artigo 80.° do referido Estatuto, cujo n.° 1 prevê:

«A Instância de Recurso tem competência exclusiva de primeira e de última instância para estatuir em todos os litígios entre os órgãos de direcção das Escolas e os elementos do pessoal, no que diz respeito à legalidade de um acto que os prejudique. Quando tais litígios apresentarem um carácter pecuniário a Instância de Recurso tem competência de plena jurisdição.»

18      Nos termos do artigo 86.° do Estatuto do pessoal destacado, a «interpretação dos artigos do presente Estatuto análogos aos artigos previstos no Estatuto dos Funcionários Comunitários será feita segundo os critérios aplicados pela Comissão».

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19      P. Miles e os outros 136 recorrentes no processo principal são professores destacados numa das Escolas Europeias pelo Reino Unido. Em conformidade com o artigo 49.° do Estatuto do pessoal destacado, recebem, por um lado, emolumentos nacionais pagos pelas autoridades do Reino Unido e, por outro, um suplemento igual à diferença entre a remuneração prevista por este Estatuto e o contravalor dos emolumentos nacionais diminuídos das retenções sociais obrigatórias, que é pago pela Escola Europeia (a seguir «suplemento europeu»).

20      No período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, o suplemento europeu foi calculado – em aplicação do artigo 49.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto do pessoal destacado, na sua versão aplicável durante esse período – com base na diferença entre, por um lado, a remuneração prevista por este Estatuto, e por outro, o contravalor de todos os emolumentos nacionais expressos em libras esterlinas e convertidos com base no câmbio orçamental praticado pela Comunidade Europeia em 1 de Julho de 2007.

21      A partir do mês de Outubro de 2007, a libra esterlina sofreu uma importante depreciação que não foi tida em conta no cálculo do suplemento europeu dos recorrentes no processo principal anteriormente a 1 de Julho de 2008, uma vez que a taxa de câmbio aplicada para os vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias, para a qual a referida disposição remete, só é adaptada uma vez por ano.

22      P. Miles e os outros recorrentes no processo principal interpuseram, entre 15 de Abril e 20 de Maio de 2008, recursos administrativos para o Secretário‑Geral das Escolas Europeias, pedindo que a taxa de conversão da libra esterlina fosse revista e que os suplementos europeus fossem recalculados a partir do mês de Novembro de 2007. Dado que estes recursos foram tacitamente indeferidos pelo referido Secretário‑Geral, os recorrentes no processo principal interpuseram, respectivamente, em 15 de Dezembro de 2008 e 9 de Janeiro de 2009, recursos de anulação para a Instância de Recurso, pedindo, além disso, uma indemnização para o período compreendido entre Novembro de 2007 e Junho de 2008. Neste âmbito, os recorrentes no processo principal suscitaram, nomeadamente, a excepção de ilegalidade do artigo 49.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto do pessoal destacado, tendo em conta os artigos 12.° CE e 39.° CE.

23      Em Outubro de 2008, o Conselho Superior das Escolas Europeias alterou o artigo 49.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto do pessoal destacado, a fim de se conseguir uma maior flexibilidade na revisão da taxa de conversão, em caso de fortes variações das taxas de câmbio das moedas dos Estados‑Membros que se situam fora da zona euro. A entrada em vigor desta alteração foi fixada em 1 de Julho de 2008, uma vez que a aplicação retroactiva teria originado custos significativos e implicado que se reclamasse aos membros do pessoal destacado por Estados‑Membros cuja moeda tivesse sofrido uma revalorização o reembolso do suplemento europeu pago em excesso.

24      A Instância de Recurso salienta que o sistema jurídico das Escolas Europeias é um sistema sui generis que se distingue quer do das Comunidades e da União Europeia quer do dos Estados‑Membros, operando simultaneamente entre eles uma forma de cooperação. Precisa que se pode inferir daqui que, embora os instrumentos nacionais ou internacionais nos quais as próprias Escolas Europeias não são partes não possam vincular juridicamente estas Escolas enquanto tais, os princípios fundamentais que estão contidos nestes instrumentos ou aos quais estes se referem, uma vez que são comummente admitidos tanto na ordem jurídica da União como na dos Estados‑Membros, devem, no mínimo, servir de referência à acção dos órgãos destas Escolas. Além disso, as normas do direito da União para as quais remetem precisamente os textos adoptados em aplicação da Convenção das Escolas Europeias são directamente aplicáveis no âmbito do sistema das referidas Escolas.

25      A Instância de Recurso declara que, nestas condições, os recorrentes no processo principal podem suscitar a excepção de ilegalidade do artigo 49.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto do pessoal destacado, tendo em conta os artigos 12.° CE e 39.° CE.

26      A Instância de Recurso observa expressamente que a Convenção das Escolas Europeias prevê apenas que o Tribunal tem competência para se pronunciar sobre litígios entre as partes contratantes. No entanto, coloca‑se a questão de saber se, para a interpretação e a aplicação dos princípios do direito da União que podem ser invocados perante o Tribunal, bem como das normas desse direito para as quais remetem as disposições adoptadas em aplicação desta Convenção, a Instância de Recurso pode, ainda que pertença a um sistema sui generis distinto tanto do da Comunidade como do dos Estados‑Membros, ser considerada um órgão jurisdicional abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 234.° CE.

27      A Instância de Recurso sublinha, neste contexto, que foi instituída por uma Convenção que diz exclusivamente respeito à Comunidade e aos seus Estados‑Membros, a fim de assegurar uma protecção jurisdicional uniforme no domínio das competências que lhe são confiadas. Esta Convenção prevê, de resto, que, se necessário, as autoridades competentes dos Estados‑Membros tornem executórios os acórdãos por ela proferidos e que os litígios não abrangidos pela sua competência sejam submetidos à dos órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, seria paradoxal que apenas estes últimos pudessem interrogar o Tribunal no âmbito de um litígio relativo às Escolas Europeias. Por último, a possibilidade de a Instância de Recurso submeter questões prejudiciais ao Tribunal corresponde ao objectivo visado pelo artigo 234.° CE, que consiste em salvaguardar a interpretação uniforme do direito da União.

28      Quanto à questão de saber se o artigo 49.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto do pessoal destacado é compatível com os artigos 12.° CE e 39.° CE, a Instância de Recurso considera que a resposta a dar‑lhe apresenta alguma dificuldade. Salienta que, uma vez que a disposição controvertida só foi alterada a contar de 1 de Julho de 2008, ou seja, oito meses depois da forte depreciação sofrida pela libra esterlina, os professores destacados pelo Reino Unido foram, deste modo, prejudicados no cálculo da sua remuneração anterior a esta data. A circunstância de os professores destacados por outros Estados‑Membros terem sido beneficiados por não ter havido adaptação das remunerações antes dessa data em consequência da revalorização das moedas destes Estados muito menos pode justificar a posição das Escolas Europeias, na medida em que teve por efeito agravar a desigualdade de tratamento existente entre os professores em questão. Segundo a Instância de Recurso, essa situação não é só contrária ao princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação segundo a nacionalidade, afigurando‑se igualmente de natureza a constituir um entrave à livre circulação dos trabalhadores.

29      Foi nestas condições que a Instância de Recurso decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as questões prejudiciais seguintes:

«1)      O artigo 234.° [CE] deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional como a Instância de Recurso instituída pelo artigo 27.° da [Convenção das Escolas Europeias] é abrangido pelo seu âmbito de aplicação e, uma vez que decide em última instancia, é obrigado a submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça?

2)      No caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 12.° [CE] e 39.° [CE] devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um sistema de remuneração como o que está em vigor nas Escolas Europeias, na medida em que esse sistema, apesar de se referir expressamente ao sistema aplicável aos funcionários das Comunidades Europeias, não permite ter totalmente em conta, inclusive retroactivamente, a depreciação de uma moeda que dá origem a uma perda do poder de compra para os professores destacados pelas autoridades do Estado‑Membro em causa?

3)      No caso de resposta afirmativa à segunda questão, uma diferença de situação como a constatada entre, por um lado, os professores destacados nas Escolas Europeias, cuja remuneração é assegurada tanto pelas autoridades nacionais como pela Escola Europeia em que ensinam, e, por outro, os funcionários da Comunidade Europeia, cuja remuneração é assegurada exclusivamente por esta, pode justificar, à luz dos princípios consagrados nos artigos já referidos e apesar de o Estatuto em causa se referir expressamente ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que as taxas de câmbio utilizadas para garantir a manutenção de um poder de compra equivalente não sejam as mesmas?»

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

 Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

30      Os recorrentes no processo principal e a Comissão consideram que o Tribunal tem competência para se pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial que lhe seja submetido pela Instância de Recurso e que esta não só está habilitada a submeter ao Tribunal um reenvio prejudicial, em aplicação do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, como é obrigada a fazê‑lo. Em contrapartida, as Escolas Europeias são de opinião contrária e propõem, em consequência, que se responda negativamente à primeira questão.

31      Os recorrentes no processo principal e a Comissão afirmam que a Instância de Recurso preenche todos os critérios utilizados para qualificar um organismo de «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 234.° CE, conforme definidos pela jurisprudência do Tribunal. Assim, a Instância de Recurso tem origem legal, está instituída de forma permanente, os seus membros oferecem todas as garantias de independência, a sua jurisdição tem natureza obrigatória e aplica regras de direito assim como um processo análogo ao seguido nos tribunais ordinários, o qual garante o princípio do contraditório. A Comissão acrescenta que a Instância de Recurso exerce, no caso concreto, uma função jurisdicional ao se pronunciar sobre um litígio que opõe os recorrentes no processo principal às Escolas Europeias, consideradas como entidade empregadora.

32      Os recorrentes no processo principal e a Comissão consideram que, mesmo que a Instância de Recurso não se integre directamente num Estado‑Membro em especial, deve ser equiparada a «um órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na acepção do artigo 234.° CE. O Tribunal já admitiu, com efeito, no acórdão de 4 de Novembro de 1997, Parfums Christian Dior (C‑337/95, Colect., p. I‑6013, n.os 20 a 26), que um órgão jurisdicional comum a vários Estados‑Membros lhe podia submeter questões prejudiciais. Baseou esta solução numa interpretação teleológica do artigo 234.° CE, tendo em conta o objectivo de salvaguarda da uniformidade de interpretação do direito da União que está na base desta disposição. Esta solução deve igualmente ser aplicada no que diz respeito à Instância de Recurso, que deve ser considerada um órgão jurisdicional comum a todos os Estados‑Membros e à União e que é chamada a aplicar o direito da União à semelhança dos juízes nacionais. O facto de permitir à Instância de Recurso, quando esta deva interpretar as regras de direito da União, submeter ao Tribunal um reenvio prejudicial corresponde, designadamente, ao objectivo que consiste em salvaguardar a interpretação uniforme do referido direito.

33      É certo que a Comissão admite que nem todos os órgãos jurisdicionais internacionais podem submeter ao Tribunal um reenvio prejudicial só porque aplicam normas do direito da União. No entanto, no caso vertente, trata‑se do caso especial de um órgão jurisdicional comum a todos os Estados‑Membros, que se substitui aos juízes nacionais, os quais teriam tido competência por defeito. Os recorrentes no processo principal alegam que não se pode aceitar que os Estados‑Membros escapem às suas obrigações decorrentes dos Tratados através da celebração da Convenção das Escolas Europeias, que, de resto, não visa manifestamente reduzir o âmbito de aplicação do direito da União.

34      A Comissão e os recorrentes no processo principal consideram que, na medida em que a União é parte na Convenção das Escolas Europeias, esta última assim como todo o direito dela derivado fazem inteiramente parte do direito da União. Daqui os recorrentes deduzem que o Tribunal é competente para decidir, a título prejudicial, quer sobre esta Convenção quer sobre o Estatuto do pessoal destacado.

35      As Escolas Europeias consideram que resulta do artigo 27.° da Convenção das Escolas Europeias que a Instância de Recurso é um órgão jurisdicional. No entanto, não se trata, como é óbvio, de um órgão jurisdicional nacional. Se o Tribunal pôde alargar, designadamente no acórdão Parfums Christian Dior, já referido, o conceito de órgão jurisdicional nacional ao Tribunal de Justiça do Benelux, foi por existir, em matéria de propriedade intelectual, uma regulamentação da União. Ora, o Estatuto do pessoal destacado pode ser considerado não como uma matéria para a qual existe uma regulamentação da União, mas simplesmente como a expressão do abandono das competências dos Estados‑Membros em favor dos órgãos das Escolas Europeias, para estas organizarem as suas relações com os professores postos à sua disposição. Além disso, o facto de o Tribunal de Justiça do Benelux se pronunciar em matéria de marcas constitui um incidente nos processos pendentes nos órgãos jurisdicionais nacionais, já que nenhum laço existe entre a função jurisdicional exercida pela Instância de Recurso e a exercida pelos tribunais nacionais. A mera circunstância de o exequatur das decisões da Instância de Recurso poder ser exigido aos órgãos jurisdicionais nacionais é irrelevante a este respeito.

36      As Escolas Europeias consideram que os laços, estreitos, é certo, que as ligam à União não são suficientes para que se deva considerar que o Estatuto do pessoal destacado constitua direito da União. Embora resulte da jurisprudência da Instância de Recurso que os princípios da igualdade de tratamento e da livre circulação dos trabalhadores são princípios fundamentais que os órgãos das Escolas Europeias, incluindo a Instância de Recurso, devem observar, não se pode deduzir daí que os textos regulamentares adoptados pelo Conselho Superior das Escolas Europeias devam ser equiparados ao direito da União. As questões que se colocam apenas têm interesse para as relações entre as Escolas Europeias e o seu pessoal destacado, sem que haja um nexo directo com o direito da União. Nestas condições, o Tribunal não tem competência para responder a um pedido de decisão prejudicial apresentado pela Instância de Recurso, por não haver suficiente nexo com este direito.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

37      Recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, para apreciar se o organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 267.° TFUE, questão que é unicamente do âmbito do direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do organismo, a sua permanência, o carácter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo organismo, das normas de direito, bem como a sua independência (v., designadamente, acórdãos de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult, C‑54/96, Colect., p. I‑4961, n.° 23; de 31 de Maio de 2005, Syfait e o., C‑53/03, Colect., p. I‑4609, n.° 29; de 14 de Junho de 2007, Häupl, C‑246/05, Colect., p. I‑4673, n.° 16; e de 22 de Dezembro de 2010, Koller, C‑118/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 22).

38      Embora a Instância de Recurso preencha, como observam todos os interessados que intervieram no presente processo, a totalidade destes elementos e deva, por conseguinte, ser qualificada de «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 267.° TFUE, convém no entanto sublinhar‑se que a redacção desta disposição faz referência a «um órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros».

39      Ora, observe‑se que a Instância de Recurso não pertence a «um dos Estados‑Membros», mas às Escolas Europeias, que constituem, como enunciam o primeiro e o terceiro considerando da Convenção das Escolas Europeias, um sistema sui generis, que realiza, mediante um acordo internacional, uma forma de cooperação entre os Estados‑Membros e entre estes e a União, a fim de assegurar, tendo em vista o bom funcionamento das instituições europeias, a educação em comum dos filhos do pessoal destas instituições.

40      É verdade que o Tribunal considerou, no n.° 21 do acórdão Parfums Christian Dior, já referido, invocado pelos recorrentes e pela Comissão, que não há nenhum motivo válido que justifique que um órgão jurisdicional comum a vários Estados‑Membros, como o Tribunal de Justiça do Benelux, não possa submeter questões prejudiciais ao Tribunal, tal como fazem os órgãos jurisdicionais de cada um destes Estados‑Membros.

41      No entanto, a Instância de Recurso não constitui esse tipo de órgão jurisdicional comum a vários Estados‑Membros, equiparável ao Tribunal de Justiça do Benelux. Com efeito, enquanto, por um lado, este último tem por missão assegurar a uniformidade na aplicação das regras jurídicas comuns aos três Estados do Benelux e, por outro, o processo perante essa instância é um incidente nos processos pendentes nesses órgãos jurisdicionais nacionais, findo o qual a interpretação definitiva das normas jurídicas comuns ao Benelux fica assente (v. acórdão Parfums Christian Dior, já referido, n.° 22), a Instância de Recurso não apresenta esses laços com os sistemas jurisdicionais dos Estados‑Membros.

42      Além disso, embora a Instância de Recurso tenha sido criada por todos os Estados‑Membros e pela União, a verdade é que constitui um órgão de uma organização internacional que, apesar dos laços funcionais que a ligam à União, continua a ser formalmente distinta desta e desses Estados‑Membros.

43      Nestas condições, o simples facto de a Instância de Recurso ser obrigada a aplicar os princípios gerais do direito da União no caso de ser chamada a conhecer de um litígio não é suficiente para enquadrar a referida Instância de Recurso no conceito de «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» e, portanto, no âmbito de aplicação do artigo 267.° TFUE.

44      Os recorrentes no processo principal e a Comissão consideram, no entanto, que a possibilidade, ou mesmo a obrigação, de a Instância de Recurso recorrer ao Tribunal no âmbito desse litígio é indispensável para garantir a interpretação uniforme dos referidos princípios bem como o respeito efectivo dos direitos que, para os professores, decorrem de tais princípios.

45      A este respeito, sublinhe‑se que, embora seja previsível uma evolução, na acepção que figura no número anterior, do sistema de protecção jurisdicional estabelecido pela Convenção das Escolas Europeias, cabe aos Estados‑Membros reformar o sistema actualmente em vigor (v., por analogia, acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.os 44 e 45).

46      Resulta do exposto que o Tribunal não tem competência para responder a um pedido de decisão prejudicial que emana da Instância de Recurso das Escolas Europeias.

 Quanto às despesas

47      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder a um pedido de decisão prejudicial que emana da Instância de Recurso das Escolas Europeias.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.

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