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Document 62009CB0492

Processo C-492/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Taranto (Itália)) — Soc Agricola Esposito srl/Agenzia delle Entrate-Ufficio di Taranto 2 (Artigos 92. °, n. ° 1, 103. °, n. ° 1, e 104. °, n. ° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Directivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE — Taxa governamental de concessão — Inadmissibilidade parcial — Questões cuja resposta não deixa lugar a qualquer dúvida razoável)

JO C 120 de 16.4.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Taranto (Itália)) — Soc Agricola Esposito srl/Agenzia delle Entrate-Ufficio di Taranto 2

(Processo C-492/09) (1)

(Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Redes e serviços de comunicações electrónicas - Directivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE - Taxa governamental de concessão - Inadmissibilidade parcial - Questões cuja resposta não deixa lugar a qualquer dúvida razoável)

2011/C 120/03

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Taranto

Partes no processo principal

Recorrente: Soc Agricola Esposito srl

Recorrida: Agenzia delle Entrate-Ufficio di Taranto 2

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Taranto — Interpretação do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 33) e dos artigos 12.o e 13.oda Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 21) — Aplicação de uma taxa governamental de concessão no caso de contrato de assinatura telefónica — Taxa não aplicada no caso de cartão telefónico pré-pago — Admissibilidade

Dispositivo

1.

A parte da quarta questão relativa à Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a da sexta questão, são inadmissíveis.

2.

A Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «autorização»), e a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro»), não se opõem a uma taxa como a taxa governamental de concessão


(1)  JO C 24, de 30.01.2010.


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