EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CB0492
Case C-492/09: Order of the Court of 15 December 2010 (reference for a preliminary ruling from the Commissione tributaria provinciale di Taranto — Italy) — Soc Agricola Esposito srl v Agenzia delle Entrate — Ufficio di Taranto 2 (Articles 92(1), 103(1) and 104(3), second subparagraph, of the Rules of Procedure — Electronic networks and communication services — Directives 2002/20/EC, 2002/21/EC and 2002/77/EC — Government authorisation tax — Partial inadmissiblity — Questions the answer to which leaves no room for reasonable doubt)
Processo C-492/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Taranto (Itália)) — Soc Agricola Esposito srl/Agenzia delle Entrate-Ufficio di Taranto 2 (Artigos 92. °, n. ° 1, 103. °, n. ° 1, e 104. °, n. ° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Directivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE — Taxa governamental de concessão — Inadmissibilidade parcial — Questões cuja resposta não deixa lugar a qualquer dúvida razoável)
Processo C-492/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Taranto (Itália)) — Soc Agricola Esposito srl/Agenzia delle Entrate-Ufficio di Taranto 2 (Artigos 92. °, n. ° 1, 103. °, n. ° 1, e 104. °, n. ° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Directivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE — Taxa governamental de concessão — Inadmissibilidade parcial — Questões cuja resposta não deixa lugar a qualquer dúvida razoável)
JO C 120 de 16.4.2011, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Taranto (Itália)) — Soc Agricola Esposito srl/Agenzia delle Entrate-Ufficio di Taranto 2
(Processo C-492/09) (1)
(Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Redes e serviços de comunicações electrónicas - Directivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE - Taxa governamental de concessão - Inadmissibilidade parcial - Questões cuja resposta não deixa lugar a qualquer dúvida razoável)
2011/C 120/03
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Taranto
Partes no processo principal
Recorrente: Soc Agricola Esposito srl
Recorrida: Agenzia delle Entrate-Ufficio di Taranto 2
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Taranto — Interpretação do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 33) e dos artigos 12.o e 13.oda Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 21) — Aplicação de uma taxa governamental de concessão no caso de contrato de assinatura telefónica — Taxa não aplicada no caso de cartão telefónico pré-pago — Admissibilidade
Dispositivo
1. |
A parte da quarta questão relativa à Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a da sexta questão, são inadmissíveis. |
2. |
A Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «autorização»), e a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro»), não se opõem a uma taxa como a taxa governamental de concessão |