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Document 62009CA0542

Processo C-542/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos ( «Incumprimento de Estado — Livre circulação de pessoas — Acesso dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família ao ensino — Financiamento dos estudos superiores prosseguidos fora do território do Estado-Membro em causa — Requisito de residência» )

JO C 227 de 28.7.2012, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-542/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de pessoas - Acesso dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família ao ensino - Financiamento dos estudos superiores prosseguidos fora do território do Estado-Membro em causa - Requisito de residência)

2012/C 227/02

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e M. van Beek, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, J. Langer e K. Bulterman, agentes)

Apoiado por: Reino da Bélgica (representantes: L. van den Broeck e M. Jacobs, agentes), Reino da Dinamarca (representante: V. Pasternak Jørgensen, agente), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e C. Blaschke, agentes), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Acesso ao ensino — Financiamento dos estudos no estrangeiro — Requisito de residência — Regra dos «3 anos em 6»

Dispositivo

1.

O Reino dos Países Baixos, ao impor um requisito de residência, a saber, a regra dita «dos 3 anos em 6», aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias que aqueles continuam a ter a seu cargo, para poderem obter o financiamento dos estudos superiores prosseguidos fora dos Países Baixos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de julho de 1992.

2.

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 37, de 13.2.2010.


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