EUR-Lex Prístup k právu Európskej únie

Späť na domovskú stránku portálu EUR-Lex

Tento dokument je výňatok z webového sídla EUR-Lex

Dokument 62009CA0443

Processo C-443/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Ordinario di Cosenza — Itália) — CCIAA di Cosenza/Grillo Star Srl Fallimento (Diretiva 2008/7/CE — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Artigos 5. °, n. ° 1, alínea c), e 6. °, n. ° 1, alínea e) — Âmbito de aplicação — Taxa anual paga às câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura locais)

JO C 165 de 9.6.2012, s. 2 – 2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Ordinario di Cosenza — Itália) — CCIAA di Cosenza/Grillo Star Srl Fallimento

(Processo C-443/09) (1)

(Diretiva 2008/7/CE - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.o 1, alínea e) - Âmbito de aplicação - Taxa anual paga às câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura locais)

2012/C 165/02

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Cosenza

Partes no processo principal

Recorrente: CCIAA di Cosenza

Recorrida: Grillo Star Srl Fallimento

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Ordinario di Cosenza — Interpretação dos artigos 5.o, alínea c), e 6.o, alínea e), da Directiva 288/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposição de uma taxa anual para a inscrição das sociedades no registo das câmaras de comércio local — Taxa anual determinada de forma forfetária — Conceito de «taxas com carácter remuneratório»

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma taxa, como a controvertida no processo principal, devida anualmente por qualquer empresa em razão da sua inscrição no registo de empresas, mesmo que essa inscrição tenha um efeito constitutivo para as sociedades de capitais e que essa taxa seja também devida pelas referidas sociedades para o período durante o qual exercem apenas atividades preparatórias à exploração de uma empresa.


(1)  JO C 51 de 27.2.2010.


Začiatok