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Document 62009CA0442

    Processo C-442/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Karl Heinz Bablok e o./Freistaat Bayern [ Géneros alimentícios geneticamente modificados — Regulamento (CE) n. o  1829/2003 — Artigos 2. o a 4. o e 12. o — Directiva 2001/18/CE — Artigo 2. o — Directiva 2000/13/CE — Artigo 6. o — Regulamento (CE) n. o  178/2002 — Artigo 2. o — Produtos apícolas — Presença de pólenes de plantas geneticamente modificadas — Consequências — Colocação no mercado — Conceitos de organismo e de géneros alimentícios que contenham ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados ]

    JO C 311 de 22.10.2011, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Karl Heinz Bablok e o./Freistaat Bayern

    (Processo C-442/09) (1)

    (Géneros alimentícios geneticamente modificados - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigos 2.o a 4.o e 12.o - Directiva 2001/18/CE - Artigo 2.o - Directiva 2000/13/CE - Artigo 6.o - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigo 2.o - Produtos apícolas - Presença de pólenes de plantas geneticamente modificadas - Consequências - Colocação no mercado - Conceitos de “organismo” e de “géneros alimentícios que contenham ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados”)

    2011/C 311/09

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Demandantes: Karl Heinz Bablok, Stefan Egeter, Josef Stegmeier, Karlhans Müller, Barbara Klimesch

    Demandado: Freistaat Bayern

    Sendo intervenientes: Monsanto Technology LLC, Monsanto Agrar Deutschland GmbH, Monsanto Europe SA/NV

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 2.o, pontos 5 e 10, 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, e 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1) — Presença involuntária e acidental, em produtos apícolas, de pólenes que resultam de plantas geneticamente modificadas e que deixaram de ser capazes de se reproduzir — Eventuais repercussões sobre as modalidades de colocação no mercado dos referidos produtos — Conceito de «organismo geneticamente modificado» e de «produzido a partir de OGM»

    Dispositivo

    1.

    O conceito de organismo geneticamente modificado na acepção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, deve ser interpretado no sentido de que uma substância como o pólen proveniente de uma variedade de milho geneticamente modificado, que perdeu a sua capacidade de reprodução e que se encontra desprovida de toda a capacidade de transferir o material genético que contém, deixou de ser abrangida por este conceito.

    2.

    O artigo 2.o, pontos 1, 10 e 13, bem como o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1829/2003, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, e o artigo 6.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma substância como o pólen que contém ADN e proteínas geneticamente modificados não possa ser considerada um organismo geneticamente modificado, produtos como o mel e suplementos alimentares que contêm essa substância constituem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1829/2003, «géneros alimentícios […] que [contêm] ingredientes produzidos a partir de OGM». Semelhante qualificação pode ser adoptada independentemente da questão de saber se a introdução da substância em causa foi intencional ou acidental.

    3.

    O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1829/2003 devem ser interpretados no sentido de que, quando implicarem uma obrigação de autorização e de supervisão de um género alimentício, não se pode aplicar, por analogia, a esta obrigação um limiar de tolerância como o previsto em matéria de rotulagem no artigo 12.o, n.o 2, do mesmo regulamento.


    (1)  JO C 24 de 30.1.2010


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