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Document 62009CA0127
Case C-127/09: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 3 June 2010 (reference for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Nürnberg (Germany)) — Coty Prestige Lancaster Group GmbH v Simex Trading AG (Trade-mark law — Regulation (EC) No 40/94 — Article 13(1) — Directive 89/104/EEC — Article 7(1) — Exhaustion of the trade mark proprietor’s rights — Concept of ‘goods put on the market’ — Consent of the proprietor — Bottles of perfume known as ‘testers’ , made available by the trade mark proprietor to an authorised specialist dealer belonging to a selective distribution network)
Processo C-127/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Nürnberg — Alemanha) — Coty Prestige Lancaster Group GmbH/Simex Trading AG [ «Direito das marcas — Regulamento (CE) n. ° 40/94 — Artigo 13. °, n. ° 1 — Directiva 89/104/CEE — Artigo 7. °, n. ° 1 — Esgotamento dos direitos do titular da marca — Conceito de “produto comercializado” — Consentimento do titular — Frascos de perfume, ditos “produtos para teste” , postos, pelo titular de uma marca, à disposição de um depositário (comerciante especializado autorizado) pertencente a uma rede de distribuição selectiva» ]
Processo C-127/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Nürnberg — Alemanha) — Coty Prestige Lancaster Group GmbH/Simex Trading AG [ «Direito das marcas — Regulamento (CE) n. ° 40/94 — Artigo 13. °, n. ° 1 — Directiva 89/104/CEE — Artigo 7. °, n. ° 1 — Esgotamento dos direitos do titular da marca — Conceito de “produto comercializado” — Consentimento do titular — Frascos de perfume, ditos “produtos para teste” , postos, pelo titular de uma marca, à disposição de um depositário (comerciante especializado autorizado) pertencente a uma rede de distribuição selectiva» ]
JO C 209 de 31.7.2010, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Nürnberg — Alemanha) — Coty Prestige Lancaster Group GmbH/Simex Trading AG
(Processo C-127/09) (1)
(Direito das marcas - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 13.o, n.o 1 - Directiva 89/104/CEE - Artigo 7.o, n.o 1 - Esgotamento dos direitos do titular da marca - Conceito de “produto comercializado” - Consentimento do titular - Frascos de perfume, ditos “produtos para teste”, postos, pelo titular de uma marca, à disposição de um depositário (comerciante especializado autorizado) pertencente a uma rede de distribuição selectiva)
2010/C 209/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Nürnberg
Partes no processo principal
Demandante: Coty Prestige Lancaster Group GmbH
Demandada: Simex Trading AG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Nürnberg — Interpretação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 36) e do artigo 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Esgotamento do direito conferido pela marca — Interpretação do conceito «produto comercializado» — Amostras de perfume, cuja embalagem ostenta a indicação de que o produto tem fins publicitários e não de venda, postas à disposição de distribuidores autorizados, até nova ordem e sem transferência da propriedade
Dispositivo
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e o artigo 7.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que o esgotamento dos direitos conferidos pela marca só ocorre se, de acordo com uma apreciação que compete ao órgão jurisdicional de reenvio fazer, se puder concluir que houve consentimento expresso ou tácito do titular desta marca à comercialização na Comunidade Europeia ou no Espaço Económico Europeu, respectivamente, dos produtos em relação aos quais se invoca esse esgotamento.
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que são fornecidos «perfumes para teste» aos intermediários vinculados contratualmente ao titular da marca, para que os seus clientes possam testar esses perfumes, sem transmissão do direito de propriedade e com proibição da respectiva venda, em que o titular da marca pode, a todo o momento, exigir que essa mercadoria lhe seja devolvida e em que a apresentação desta se distingue claramente da dos frascos de perfume habitualmente postos à disposição dos referidos intermediários pelo titular da marca, o facto de esses produtos para teste serem frascos de perfume que ostentam as menções «demonstração» e «venda proibida» opõe-se a que o consentimento do titular da marca à sua comercialização seja reconhecido tacitamente, na falta de elementos de prova em sentido contrário, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.