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Document 62009CA0127

Processo C-127/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Nürnberg — Alemanha) — Coty Prestige Lancaster Group GmbH/Simex Trading AG [ «Direito das marcas — Regulamento (CE) n. ° 40/94 — Artigo 13. °, n. ° 1 — Directiva 89/104/CEE — Artigo 7. °, n. ° 1 — Esgotamento dos direitos do titular da marca — Conceito de “produto comercializado” — Consentimento do titular — Frascos de perfume, ditos “produtos para teste” , postos, pelo titular de uma marca, à disposição de um depositário (comerciante especializado autorizado) pertencente a uma rede de distribuição selectiva» ]

JO C 209 de 31.7.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Nürnberg — Alemanha) — Coty Prestige Lancaster Group GmbH/Simex Trading AG

(Processo C-127/09) (1)

(Direito das marcas - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 13.o, n.o 1 - Directiva 89/104/CEE - Artigo 7.o, n.o 1 - Esgotamento dos direitos do titular da marca - Conceito de “produto comercializado” - Consentimento do titular - Frascos de perfume, ditos “produtos para teste”, postos, pelo titular de uma marca, à disposição de um depositário (comerciante especializado autorizado) pertencente a uma rede de distribuição selectiva)

2010/C 209/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Demandante: Coty Prestige Lancaster Group GmbH

Demandada: Simex Trading AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Nürnberg — Interpretação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 36) e do artigo 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Esgotamento do direito conferido pela marca — Interpretação do conceito «produto comercializado» — Amostras de perfume, cuja embalagem ostenta a indicação de que o produto tem fins publicitários e não de venda, postas à disposição de distribuidores autorizados, até nova ordem e sem transferência da propriedade

Dispositivo

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e o artigo 7.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que o esgotamento dos direitos conferidos pela marca só ocorre se, de acordo com uma apreciação que compete ao órgão jurisdicional de reenvio fazer, se puder concluir que houve consentimento expresso ou tácito do titular desta marca à comercialização na Comunidade Europeia ou no Espaço Económico Europeu, respectivamente, dos produtos em relação aos quais se invoca esse esgotamento.

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que são fornecidos «perfumes para teste» aos intermediários vinculados contratualmente ao titular da marca, para que os seus clientes possam testar esses perfumes, sem transmissão do direito de propriedade e com proibição da respectiva venda, em que o titular da marca pode, a todo o momento, exigir que essa mercadoria lhe seja devolvida e em que a apresentação desta se distingue claramente da dos frascos de perfume habitualmente postos à disposição dos referidos intermediários pelo titular da marca, o facto de esses produtos para teste serem frascos de perfume que ostentam as menções «demonstração» e «venda proibida» opõe-se a que o consentimento do titular da marca à sua comercialização seja reconhecido tacitamente, na falta de elementos de prova em sentido contrário, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.


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