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Document 62008TO0045

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 14 de Novembro de 2008.
    Transportes Evaristo Molina, SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de anulação - Prazos de recurso - Início da contagem - Publicação no Jornal Oficial - Alegada inexistência de legitimidade activa à data da publicação - Inadmissibilidade.
    Processo T-45/08.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 II-00265*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:499





    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 14 de Novembro de 2008 – Transportes Evaristo Molina/Comissão

    (Processo T‑45/08)

    «Recurso de anulação – Prazos de recurso – Início da contagem – Publicação no Jornal Oficial – Alegada inexistência de legitimidade activa à data da publicação – Inadmissibilidade»

    1.                     Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Data da publicação do acto em causa (Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 102.°, n.° 1) (cf. n.os 29‑30)

    2.                     Tramitação processual – Prazos de recurso – Caducidade – Caso fortuito ou de força maior (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo) (cf. n.° 30)

    3.                     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Legitimidade – Apreciação da competência exclusiva do juiz comunitário (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 32)

    Objecto

    Pedido de anulação da Decisão 2006/446/CE da Comissão, de 12 de Abril de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE (Processo COMP/B‑1/38.348 – Repsol CPP) (resumo publicado no JO L 176, p. 104), que torna vinculativos os compromissos assumidos pela Repsol CPP, adoptada nos termos do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Novembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1),

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Não que decidir do pedido de intervenção da Repsol Comercial de Productos Petrolíferos, SA.

    3)

    A Transportes Evaristo Molina, SA, suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão.

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