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Document 62008TN0535
Case T-535/08: Action brought on 8 December 2008 — Tuzzi fashion v OHIM — El Corte Inglés (Emidio Tucci)
Processo T-535/08: Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 — Tuzzi fashion/IHMI — El Corte Inglés (Emidio Tucci)
Processo T-535/08: Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 — Tuzzi fashion/IHMI — El Corte Inglés (Emidio Tucci)
JO C 55 de 7.3.2009, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/28 |
Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 — Tuzzi fashion/IHMI — El Corte Inglés (Emidio Tucci)
(Processo T-535/08)
(2009/C 55/52)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Tuzzi fashion GmbH (Fulda, Alemanha) (Representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Setembro de 2008, no processo R 1561/2007-2; e |
— |
Condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Emidio Tucci» para produtos da classe 25
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «TUZZI», registada na Alemanha sob o n.o 1 078 843, para produtos da classe 25; marca nominativa «TUZZI», registada na Áustria, França, países Benelux e Polónia sob o n.o 496 835, para produtos da classe 25; denominação comercial «TUZZI FASHION GMBH» utilizada no comércio na Alemanha no sector da confecção
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso apreciou erradamente o risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso não respondeu de modo exaustivo aos argumentos apresentados pela recorrente e não fundamentou objectivamente a sua decisão; violação do artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso não limitou o seu exame aos factos, provas e argumentos apresentados pelas partes; violação do artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94, uma vez que, na sua apreciação do fundamento relativo ao abuso do direito invocado pela recorrente, a Câmara de Recurso não tomou em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados-Membros.