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Document 62008TN0455

    Processo T-455/08: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 — Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Halle/Comissão

    JO C 327 de 20.12.2008, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 327/36


    Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 — Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Halle/Comissão

    (Processo T-455/08)

    (2008/C 327/65)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Mitteldeutsche Flughafen AG (Leipzig, Alemanha), Flughafen Leipzig/Halle GmbH (Leipzig, Alemanha) (representante: M. Núñez-Müller, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos das recorrentes

    anular, nos termos do artigo 231.o, primeiro parágrafo, CE, o artigo 1.o da Decisão da Comissão de 23 de Julho de 2008 [K(2008) 3512 final], na medida em que a Comissão aí declara

    a)

    que a medida de injecção de capital adoptada pela Alemanha para a construção a sul de uma nova pista de descolagem e aterragem, bem como das correspondentes instalações aeroportuárias, no aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e

    b)

    que este «auxílio de Estado» ascende a 350 milhões de EUR;

    nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes impugnam as conclusões contidas na primeira parte do artigo 1.o da Decisão da Comissão C(2008) 3512 final, de 23 de Julho de 2008 (C48/2006, ex N 227/2006), relativa a medidas da Alemanha a favor da DHL e do aeroporto de Leipzig/Halle, por declarar que a injecção de capital feita pela Alemanha a favor do aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado ao aeroporto e que o montante deste auxílio é de 350 milhões de EUR.

    Os recorrentes baseiam o seu recurso nos oito seguintes fundamentos.

    Em primeiro lugar, alegam que as disposições relativas a auxílios já não são aplicáveis, uma vez que, na medida em que o que está em causa é a construção de uma infra-estrutura aeroportuária regional, o aeroporto não constitui uma empresa na acepção dessas disposições.

    Em segundo lugar, a Flughafen Leipzig/Halle GmbH é uma sociedade estatal constituída para um determinado fim («single purpose vehicle») que está organizada em termos de direito privado e que, consequentemente, na medida em que o Estado lhe atribui os meios necessários para a realização da sua missão, não pode certamente ser considerada destinatária de um auxílio.

    Em terceiro lugar, a decisão impugnada é em si mesma contraditória uma vez que, nela, a Flughafen Leipzig/Halle GmbH é tratada quer como destinatária do auxílio quer como pagadora do auxílio.

    Em quarto lugar, a aplicação das Orientações publicadas no ano de 2005 (1) aos factos em causa foi feita antes da publicação delas, sendo assim contrária aos princípios da não retroactividade, da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade. Do ponto de vista dos recorrentes, apenas eram aplicáveis as Orientações da Comissão do ano de 1994 (2).

    Além disso, alegam que as novas Orientações violam o direito comunitário primário, uma vez que, não tendo os operadores dos aeroportos regionais as características de empresas, elas são materialmente erradas e inerentemente contraditórias. As Orientações de 2005 fazem incluir no direito dos auxílios de Estado a construção de aeroportos, ao passo que, nas anteriores Orientações, de 1994, esta actividade era expressamente excluída da aplicação do direito relativo aos auxílios de Estado. Tendo em conta o conteúdo, diametralmente oposto, das antigas e das novas Orientações, bem como a não revogação da regulamentação de 1994, não é claro qual a apreciação jurídica aplicável ao financiamento de infra-estruturas aeroportuárias.

    Os recorrentes alegam, em sexto lugar, que a Comissão cometeu uma irregularidade processual por não ter aplicado à injecção de capital por ela qualificada de auxílio as disposições do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (3) sobre os auxílios existentes.

    Em sétimo lugar, as Orientações de 2005 ignoraram também a repartição de competências entre os Estados-Membros e a Comissão, uma vez que a Comissão, através de uma interpretação alargada do conceito de «empresa» contido no artigo 87.o, n.o 1, CE, ampliou as suas competências, contrariamente ao quadro previsto no Tratado CE, e através desta interpretação alargada submete também ao controlo das instituições comunitárias situações que deveriam ser da competência das autoridades nacionais.

    Finalmente, a decisão impugnada é em si mesma contraditória e viola ainda o dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE.


    (1)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios Estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO C 312, p. 1).

    (2)  Comunicação da Comissão — Aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE e do artigo 61.o do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação (JO C 350, p. 7).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE.


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