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Document 62008TN0449
Case T-449/08: Action brought on 2 October 2008 — S.L.V. Elektronik v OHIM — Jiménez Muñoz (LINE)
Processo T-449/08: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — S.L.V. Elektronik/IHMI — Jiménez Muñoz (LINE)
Processo T-449/08: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — S.L.V. Elektronik/IHMI — Jiménez Muñoz (LINE)
JO C 327 de 20.12.2008, p. 36–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/36 |
Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — S.L.V. Elektronik/IHMI — Jiménez Muñoz (LINE)
(Processo T-449/08)
(2008/C 327/64)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: S.L.V. Elektronik GmbH (Übach-Palenberg, Alemanha) (representante: C. König, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Angel Jiménez Muñoz (Gelida, Espanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 18 de Julho de 2008, no processo R 759/2007-4, na medida em que recusa o registo da marca requerida n.o 003316908 para «lâmpadas accionadas em rede, aparelhos e instalações de iluminação, aparelhos de iluminação para efeitos especiais de luz em palco; lâmpadas eléctricas; componentes dos equipamentos atrás referidos», e Condenação do IHMI nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «LINE» para produtos da classe 11 — pedido de registo n.o 3 316 908
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Angel Jiménez Muñoz
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas figurativa e nominativa nacionais «Line» para produtos e serviços das classes 9, 35, 37 e 38
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que não existe nenhum risco de confusão entre as marcas em conflito. Acresce que a Câmara de Recurso não baseou a sua apreciação na marca cujo registo é pedido, mas numa figura que não é idêntica a essa marca.