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Document 62008TN0449

Processo T-449/08: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — S.L.V. Elektronik/IHMI — Jiménez Muñoz (LINE)

JO C 327 de 20.12.2008, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 327/36


Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 — S.L.V. Elektronik/IHMI — Jiménez Muñoz (LINE)

(Processo T-449/08)

(2008/C 327/64)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: S.L.V. Elektronik GmbH (Übach-Palenberg, Alemanha) (representante: C. König, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Angel Jiménez Muñoz (Gelida, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 18 de Julho de 2008, no processo R 759/2007-4, na medida em que recusa o registo da marca requerida n.o 003316908 para «lâmpadas accionadas em rede, aparelhos e instalações de iluminação, aparelhos de iluminação para efeitos especiais de luz em palco; lâmpadas eléctricas; componentes dos equipamentos atrás referidos», e Condenação do IHMI nas despesas do processo no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «LINE» para produtos da classe 11 — pedido de registo n.o 3 316 908

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Angel Jiménez Muñoz

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas figurativa e nominativa nacionais «Line» para produtos e serviços das classes 9, 35, 37 e 38

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que não existe nenhum risco de confusão entre as marcas em conflito. Acresce que a Câmara de Recurso não baseou a sua apreciação na marca cujo registo é pedido, mas numa figura que não é idêntica a essa marca.


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