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Document 62008TN0409
Case T-409/08: Action brought on 24 September 2008 — El Fatmi v Council
Processo T-409/08: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 — El Fatmi/Conselho
Processo T-409/08: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 — El Fatmi/Conselho
JO C 301 de 22.11.2008, p. 54–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/54 |
Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 — El Fatmi/Conselho
(Processo T-409/08)
(2008/C 301/90)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Nouriddin El Fatmi (Vught, Países Baixos) (Representante: G. Pulles, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Declarar a não aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e/ou anular a Decisão 2008/583/CE do Conselho de 15 de Julho de 2008, sempre no pressuposto de que estes diplomas são aplicáveis ao recorrente; |
— |
Condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente pede ao Tribunal que declare a inaplicabilidade, a seu respeito, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (1) e que anule a Decisão 2008/583/CE (2) na parte em que esta decisão diz respeito ao recorrente.
Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o Conselho agiu em violação dos requisitos do artigo 5.o CE. Segundo o recorrente, o Conselho não tem competência, uma vez que não existe qualquer conexão com um país terceiro ou com o mercado comum.
Em segundo lugar, o recorrente alega que os artigos 60.o, 301.o e 308.o CE não atribuem competência para aprovar o regulamento impugnado.
Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o Conselho agiu em violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/93, de 27 de Dezembro de 2001 (3), e violou disposições processuais essenciais e princípios fundamentais do direito comunitário, entre os quais o dever de fundamentação. Segundo o recorrente, as decisões nacionais em que o Conselho se baseia não são decisões tomadas por uma autoridade competente, no sentido do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/93, ou foram anuladas no recurso delas interposto em segunda instância.
Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o Conselho violou os seus direitos fundamentais, em especial o direito de respeito pela vida privada e familiar, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e o direito de propriedade.
(1) Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).
(2) Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE (JO L 188, p. 21).
(3) Posição Comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).