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Document 62008TN0409

Processo T-409/08: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 — El Fatmi/Conselho

JO C 301 de 22.11.2008, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/54


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 — El Fatmi/Conselho

(Processo T-409/08)

(2008/C 301/90)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Nouriddin El Fatmi (Vught, Países Baixos) (Representante: G. Pulles, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Declarar a não aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e/ou anular a Decisão 2008/583/CE do Conselho de 15 de Julho de 2008, sempre no pressuposto de que estes diplomas são aplicáveis ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede ao Tribunal que declare a inaplicabilidade, a seu respeito, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (1) e que anule a Decisão 2008/583/CE (2) na parte em que esta decisão diz respeito ao recorrente.

Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o Conselho agiu em violação dos requisitos do artigo 5.o CE. Segundo o recorrente, o Conselho não tem competência, uma vez que não existe qualquer conexão com um país terceiro ou com o mercado comum.

Em segundo lugar, o recorrente alega que os artigos 60.o, 301.o e 308.o CE não atribuem competência para aprovar o regulamento impugnado.

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o Conselho agiu em violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/93, de 27 de Dezembro de 2001 (3), e violou disposições processuais essenciais e princípios fundamentais do direito comunitário, entre os quais o dever de fundamentação. Segundo o recorrente, as decisões nacionais em que o Conselho se baseia não são decisões tomadas por uma autoridade competente, no sentido do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/93, ou foram anuladas no recurso delas interposto em segunda instância.

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o Conselho violou os seus direitos fundamentais, em especial o direito de respeito pela vida privada e familiar, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e o direito de propriedade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).

(2)  Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE (JO L 188, p. 21).

(3)  Posição Comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).


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