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Document 62008TN0401

Processo T-401/08: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 — Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto/Comissão

JO C 313 de 6.12.2008, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/38


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 — Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto/Comissão

(Processo T-401/08)

(2008/C 313/69)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto (Helsínquia, Finlândia) (Representante: H. Pokela, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular na íntegra a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 2008, C(2008) 3435 final, processo COMP/C2/38.698 — CISAC, e

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas efectuadas pela Teosto.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 2008, C (2008) 3435 final (processo COMP/C2/38.698 — CISAC), na parte em que esta determina que as sociedades mencionadas na decisão violaram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem utilizado nos seus acordos de representação recíproca as limitações relativas ao estatuto dos seus membros constantes do contrato-tipo da Confederation os Societies of Authors and Composers (Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores; a seguir «contrato-tipo CISAC») ou ao terem aplicado de facto essas limitações.

A Comissão fundamentou a sua decisão de forma insuficiente. Não analisou, na sua decisão, as diferenças existentes entre as condições e as características particulares das diversas sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor. A Comissão errou ao considerar que uma situação que é o resultado da evolução natural do mercado resulta de tentativas de restringir a concorrência. A Teosto expôs à Comissão a particularidade do sector em que opera e as especificidades do mercado musical finlandês, mas a Comissão não as tomou efectivamente em consideração na sua decisão. Não tendo a Comissão tomado em consideração a lógica da actuação da Teosto face às circunstâncias existentes, os fundamentos da decisão da Comissão não resultam claramente da sua argumentação.

No que se refere à violação do artigo 81.o, n.o 1, CE, relativa aos requisitos impostos pelo estatuto de membro, as sociedades de gestão, segundo a Comissão, violaram essa disposição quando inseriram nos seus contratos requisitos proibidos pela Comissão ou quando continuaram a aplicá-los, não obstante a sua exclusão dos contratos.

A fundamentação da Comissão é contraditória no que respeita à alegada coordenação das delimitações territoriais.

A Comissão aplicou erradamente o artigo 81.o CE. Contrariamente ao que a Comissão afirma, a Teosto não violou o artigo 81.o, n.o 1, CE quando aplicou as limitações relativas ao estatuto de membro referidas no artigo 11.o, n.o 2, do contrato-tipo CISAC. A Teosto não aplicou os requisitos impostos pelo estatuto de membro em causa proibidos pela Comissão. Os requisitos impostos pelo estatuto de membro não têm por objectivo nem por efeito restringir a concorrência.

Contrariamente ao que a Comissão afirma, a Teosto não violou o artigo 81.o, n.o 1, CE, quando coordenou as delimitações territoriais do direito de conceder licenças. As delimitações territoriais não são o resultado da coordenação. As delimitações territoriais não têm por objectivo nem por efeito restringir a concorrência. Não é proibido restringir um mandato a um território determinado, ainda que se trate do território do Estado em que se encontra estabelecida a outra parte signatária do contrato. Tal comportamento é permitido e, segundo a Teosto, é o mais racional devido às naturais condições do mercado.

Ao contrário do que a Comissão afirma, a Teosto não violou o artigo 81.o, n.o 1, CE, quando aplicou a cláusula de exclusividade constante do artigo 1.o, n.os 1 e 2, do contrato-tipo CISAC. A cláusula de exclusividade é neutra do ponto de vista da concorrência. Não tem por objectivo nem por efeito restringir a concorrência. A Teosto não utilizou a cláusula de exclusividade; o motivo da expansão territorial da sua actividade e do âmbito do mandato atribuído às outras partes signatárias dos contratos resulta de motivos relacionados com a natural lógica do mercado.

Caso viesse a ser julgada procedente a tese segundo a qual a Teosto, seja como for, violou o artigo 81.o, n.o 1, CE, o seu comportamento seria, de qualquer modo, consentido na acepção do artigo 81.o, n.o 3, CE. O actual sistema e, em especial, as respectivas limitações dos mandatos aumentam consideravelmente a eficácia, facto que se traduz numa vantagem para o consumidor, sem eliminar a concorrência e sem exceder o que é necessário para atingir esse aumento.

Por conseguinte, a Comissão excedeu os seus poderes ao declarar que as sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor têm de renegociar os contratos. A Comissão não pode ordenar que se adoptem medidas activas para alterar um comportamento que não viola o artigo 81.o CE.


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