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Document 62008TN0389
Case T-389/08: Action brought on 16 September 2008 — Lemans v OHIM — Turner (ICON)
Processo T-389/08: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2008 — Lemans/IHMI — Turner (ICON)
Processo T-389/08: Recurso interposto em 16 de Setembro de 2008 — Lemans/IHMI — Turner (ICON)
JO C 301 de 22.11.2008, p. 50–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/50 |
Recurso interposto em 16 de Setembro de 2008 — Lemans/IHMI — Turner (ICON)
(Processo T-389/08)
(2008/C 301/84)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lemans Corporation (Janesville, Estados Unidos) (representante: M. Cover, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Stephen Turner (Luddington, Reino Unido)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Julho de 2008, no processo R 778/2007-2; |
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negar provimento à oposição e declarar que a marca comunitária em causa pode ser registada; e |
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condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as realizadas na Câmara de Recurso e no Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ICON» para produtos e serviços das classes 9, 18 e 25 — pedido n.o 2 197 440
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa nacional «IKON» para produtos da classe 9 — marca registada no Reino Unido sob o n.o 2 243 676
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento do pedido na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso errou ao declarar que a outra parte no processo tinha legitimidade para deduzir oposição.