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Document 62008TN0374

    Processo T-374/08: Recurso interposto em 10 de Setembro de 2008 — Aldi Einkauf/IHMI — Illinois Tools Works (TOP CRAFT)

    JO C 313 de 6.12.2008, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 313/35


    Recurso interposto em 10 de Setembro de 2008 — Aldi Einkauf/IHMI — Illinois Tools Works (TOP CRAFT)

    (Processo T-374/08)

    (2008/C 313/63)

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (Representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, L. Kolks e C. Fürsen, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Illinois Tools Works, Inc. (Glenview, Estados Unidos)

    Pedidos da recorrente

    Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Junho de 2008 (processo R 952/2007-2).

    Condenação do IHMI nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa «TOP CRAFT» para produtos das classes 1 e 3 (pedido n.o 3 444 767)

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Illinois Tools Works, Inc

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas nacionais «krafft» para produtos das classes 1 e 3

    Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição na parte em que julgou procedente a oposição relativa aos «produtos químicos para a agricultura, horticultura e silvicultura» da classe 1

    Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, e da regra 22, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, na medida em que:

    o uso das marcas invocadas na oposição não foi provado com base nos documentos apresentados pela oponente;

    as marcas em contento apresentam diferenças gráficas evidentes;

    o elemento nominativo «TOP» não é descritivo nem tem um reduzido carácter distintivo;

    devido a evidentes diferenças gráficas e à presença adicional do elemento nominativo «TOP» na marca cujo registo foi pedido, é possível excluir o risco de confusão, inclusivamente no caso de produtos idênticos ou similares.


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