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Document 62008TN0371

Processo T-371/08 P: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2008 por Bart Nijs do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 26 de Junho de 2008 no processo F-5/07, Nijs/Tribunal de Contas

JO C 301 de 22.11.2008, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/45


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2008 por Bart Nijs do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 26 de Junho de 2008 no processo F-5/07, Nijs/Tribunal de Contas

(Processo T-371/08 P)

(2008/C 301/77)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (representantes: F. Rollinger e A. Hertzog, advogados)

Outra parte no processo: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Julgar admissível o recurso do despacho do Tribunal da Função Pública;

Dar provimento ao recurso do despacho do Tribunal da Função Pública;

Consequentemente, anular o despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de Junho de 2008 no processo F-5/07, Bart Nijs/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que o despacho do Tribunal da Função Pública está viciado de um manifesto erro na aplicação das disposições processuais, na parte em que considerou o recurso inadmissível devido à inobservância das exigências de clareza, de violação do princípio da confiança legítima e de erro na aplicação da presunção da legalidade às alegações do recorrido, porquanto o despacho foi proferido após uma única troca de articulados.

Além disso, o recorrente entende que o despacho impugnado enferma de falta de clareza, desvirtua os meios de prova, está viciado de erro manifesto na apreciação dos fundamentos aduzidos na petição e não examina determinados elementos que o Tribunal da Função Pública deveria ter examinado oficiosamente.

O recorrente sustenta também que o despacho impugnado deveria ter levado em conta a falta de fundamentação na fase pré-contenciosa e se baseia indevidamente na inobservância dos prazos, pois o Tribunal da Função Pública não estava suficientemente instruído para chegar a essa conclusão.


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