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Document 62008TN0371
Case T-371/08 P: Appeal brought on 8 September 2008 by Bart Nijs against the order of the Civil Service Tribunal delivered on 26 June 2008 in Case F-5/07 Nijs v Court of Auditors
Processo T-371/08 P: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2008 por Bart Nijs do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 26 de Junho de 2008 no processo F-5/07, Nijs/Tribunal de Contas
Processo T-371/08 P: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2008 por Bart Nijs do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 26 de Junho de 2008 no processo F-5/07, Nijs/Tribunal de Contas
JO C 301 de 22.11.2008, p. 45–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/45 |
Recurso interposto em 8 de Setembro de 2008 por Bart Nijs do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 26 de Junho de 2008 no processo F-5/07, Nijs/Tribunal de Contas
(Processo T-371/08 P)
(2008/C 301/77)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (representantes: F. Rollinger e A. Hertzog, advogados)
Outra parte no processo: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Julgar admissível o recurso do despacho do Tribunal da Função Pública; |
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Dar provimento ao recurso do despacho do Tribunal da Função Pública; |
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Consequentemente, anular o despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de Junho de 2008 no processo F-5/07, Bart Nijs/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega que o despacho do Tribunal da Função Pública está viciado de um manifesto erro na aplicação das disposições processuais, na parte em que considerou o recurso inadmissível devido à inobservância das exigências de clareza, de violação do princípio da confiança legítima e de erro na aplicação da presunção da legalidade às alegações do recorrido, porquanto o despacho foi proferido após uma única troca de articulados.
Além disso, o recorrente entende que o despacho impugnado enferma de falta de clareza, desvirtua os meios de prova, está viciado de erro manifesto na apreciação dos fundamentos aduzidos na petição e não examina determinados elementos que o Tribunal da Função Pública deveria ter examinado oficiosamente.
O recorrente sustenta também que o despacho impugnado deveria ter levado em conta a falta de fundamentação na fase pré-contenciosa e se baseia indevidamente na inobservância dos prazos, pois o Tribunal da Função Pública não estava suficientemente instruído para chegar a essa conclusão.