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Document 62008TN0370
Case T-370/08: Action brought on 5 September 2008 — Csepeli Áramtermelő v Commission
Processo T-370/08: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2008 — Csepeli Áramtermelő/Comissão
Processo T-370/08: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2008 — Csepeli Áramtermelő/Comissão
JO C 301 de 22.11.2008, p. 45–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/45 |
Recurso interposto em 5 de Setembro de 2008 — Csepeli Áramtermelő/Comissão
(Processo T-370/08)
(2008/C 301/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Csepeli Áramtermelő kft (Budapeste, Hungria) (representantes: Á. Máttyus, K. Ferenczi, B. van de Walle de Ghelcke, T. Franchoo e D. Fessenko, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão na parte em que identifica a Csepel como beneficiária de um auxílio de Estado considerado incompatível com o mercado comum e na parte em que a decisão ordena à Hungria que recupere esse suposto auxílio de Estado da Csepel, juros incluídos; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão C (2008)2223 final da Comissão, de 4 de Junho de 2008 (processo C 41/2005 — Custos ociosos da Hungria), na parte em que identifica a recorrente como beneficiária de um auxílio de Estado considerado incompatível com o mercado comum e na parte em que a decisão ordena à Hungria que recupere o suposto auxílio de Estado da recorrente, juros incluídos.
A recorrente alega que a Comissão não demonstrou nem justificou adequadamente a sua conclusão de que o contrato de aquisição de energia («CAE») celebrado entre a recorrente — proprietária de uma central de produção de energia na Hungria que foi posteriormente adquirida pela Atel AG — e a vendedora grossista de electricidade, detida pelo Estado, Magyar Villamos Muvek Rt. («MVM») constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos jurídicos.
O primeiro fundamento invocado pela recorrente consiste na violação pela Comissão dos artigos 253.o CE e 87.o, n.o 1, CE, na medida em que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação e cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o CAE celebrado pela recorrente lhe conferia uma vantagem económica.
O segundo fundamento invocado pela recorrente respeita ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir que o CAE celebrado pela recorrente provoca distorções da concorrência.
O terceiro fundamento invocado pela recorrente consiste na violação pela Comissão dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que a obrigação de recuperação é injustificada nas circunstâncias específicas do caso concreto, à luz dos princípios gerais do direito comunitário. A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no que se refere à metodologia por ela aplicada para calcular os montantes a recuperar.