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Document 62008TN0338

    Processo T-338/08: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão

    JO C 301 de 22.11.2008, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/40


    Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão

    (Processo T-338/08)

    (2008/C 301/69)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) e Pesticide Action Network Europe (Londres, Reino Unido) (Representantes: B. Kloostra e A. van den Biesen, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos das recorrentes

    Anulação da decisão da Comissão de 1 de Julho de 2008, dirigida às recorrentes;

    Condenar Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes solicitaram o reexame do Regulamento n.o 149/2008 (1), nos termos do título IV do Regulamento n.o 1367/2006 (2). Por cartas de 1 de Julho de 2008 a Comissão declarou estes pedidos inadmissíveis, por considerar que o regulamento impugnado não pode ser considerado uma medida de alcance individual nem como um conjunto de decisões.

    Como fundamentação do seu recurso as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o Regulamento n.o 149/2008 contém um conjunto de decisões. As recorrentes alegam que o Regulamento é aplicável a um conjunto delimitado e previamente determinado de produtos e de princípios activos.

    As recorrentes invocam igualmente o conteúdo do Regulamento n.o 396/2005 (3). Nos termos do artigo 6.o deste regulamento, para cada limite máximo de resíduos fixado pode ser apresentado um pedido individual de alteração. Esta faculdade é igualmente reconhecida a organizações da sociedade civil que tenham interesse no domínio da saúde, como é o caso das recorrentes. Uma decisão sobre um pedido desse tipo é uma decisão de alcance individual relativamente a um produto determinado ou a um determinado princípio activo. O mesmo se aplica, segundo as recorrentes, aos limites máximos de resíduos fixados pelo Regulamento n.o 149/2008.

    Subsidiariamente, as recorrentes alegam que o Regulamento n.o 149/2008 é uma decisão incluída no âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção de Aarhus (4). Com efeito, segundo as recorrentes, trata-se de uma decisão que lhes diz directa e individualmente respeito, verificando-se assim os requisitos do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 58, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n. o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 70, p. 1).

    (4)  Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente — Declarações (JO 2005, L 124, p. 4)


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