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Document 62008TN0338
Case T-338/08: Action brought on 11 August 2008 — Stichting Natuur en Milieu and Pesticide Action Network Europe v Commission
Processo T-338/08: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão
Processo T-338/08: Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão
JO C 301 de 22.11.2008, p. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/40 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe/Comissão
(Processo T-338/08)
(2008/C 301/69)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) e Pesticide Action Network Europe (Londres, Reino Unido) (Representantes: B. Kloostra e A. van den Biesen, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
— |
Anulação da decisão da Comissão de 1 de Julho de 2008, dirigida às recorrentes; |
— |
Condenar Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes solicitaram o reexame do Regulamento n.o 149/2008 (1), nos termos do título IV do Regulamento n.o 1367/2006 (2). Por cartas de 1 de Julho de 2008 a Comissão declarou estes pedidos inadmissíveis, por considerar que o regulamento impugnado não pode ser considerado uma medida de alcance individual nem como um conjunto de decisões.
Como fundamentação do seu recurso as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o Regulamento n.o 149/2008 contém um conjunto de decisões. As recorrentes alegam que o Regulamento é aplicável a um conjunto delimitado e previamente determinado de produtos e de princípios activos.
As recorrentes invocam igualmente o conteúdo do Regulamento n.o 396/2005 (3). Nos termos do artigo 6.o deste regulamento, para cada limite máximo de resíduos fixado pode ser apresentado um pedido individual de alteração. Esta faculdade é igualmente reconhecida a organizações da sociedade civil que tenham interesse no domínio da saúde, como é o caso das recorrentes. Uma decisão sobre um pedido desse tipo é uma decisão de alcance individual relativamente a um produto determinado ou a um determinado princípio activo. O mesmo se aplica, segundo as recorrentes, aos limites máximos de resíduos fixados pelo Regulamento n.o 149/2008.
Subsidiariamente, as recorrentes alegam que o Regulamento n.o 149/2008 é uma decisão incluída no âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção de Aarhus (4). Com efeito, segundo as recorrentes, trata-se de uma decisão que lhes diz directa e individualmente respeito, verificando-se assim os requisitos do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE.
(1) Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 58, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n. o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 70, p. 1).
(4) Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente — Declarações (JO 2005, L 124, p. 4)