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Document 62008TN0306

    Processo T-306/08 P: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 por Kurt-Wolfgang Braun-Neumann do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07, Braun-Neumann/Parlamento

    JO C 247 de 27.9.2008, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 247/22


    Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 por Kurt-Wolfgang Braun-Neumann do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07, Braun-Neumann/Parlamento

    (Processo T-306/08 P)

    (2008/C 247/43)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Kurt-Wolfgang Braun-Neumann (Lohr am Main, Alemanha) (representante: P. Ames, Rechtsanwalt)

    Outra parte no processo: Parlamento Europeu

    Pedidos do recorrente

    Anular o despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07;

    Decidir o litígio e julgar procedente a acção intentada pelo recorrente e, consequentemente, condenar o Parlamento Europeu a pagar-lhe, com efeitos retroactivos a 1 de Agosto de 2004, a outra metade da pensão de sobrevivência pela morte de G. Mandt no montante mensal de EUR 1 670, 84, acrescido de juros calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu à facilidade permanente de cedência de liquidez, acrescida de 3 %;

    A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública da União Europeia para decisão.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07, Braun-Neumann/Parlamento, que julgou inadmissível a acção do recorrente.

    Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, uma vez que a interpretação que seguiu viola princípios gerais do direito comunitário. Segundo o recorrente, a interpretação dada pelo Tribunal da Função Pública a uma carta como acto que causa prejuízo, é incorrecta. Além disso, o princípio da segurança jurídica só pode ser garantido se se considerar prejudicial para o início do decurso do prazo de recurso a falta de indicação relativa às vias de recurso, dado que, de outro modo, os direitos do litigante seriam postos em causa. Por último, a interpretação seguida pelo Tribunal da Função Pública é desproporcionada em relação às suas consequências para o recorrente.


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