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Document 62008TN0306
Case T-306/08 P: Appeal brought on 1 August 2008 by Kurt-Wolfgang Braun-Neumann against the judgment of the Civil Service Tribunal delivered on 23 May 2008 in Case F-79/07, Braun-Neumann v Parliament
Processo T-306/08 P: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 por Kurt-Wolfgang Braun-Neumann do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07, Braun-Neumann/Parlamento
Processo T-306/08 P: Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 por Kurt-Wolfgang Braun-Neumann do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07, Braun-Neumann/Parlamento
JO C 247 de 27.9.2008, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/22 |
Recurso interposto em 1 de Agosto de 2008 por Kurt-Wolfgang Braun-Neumann do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07, Braun-Neumann/Parlamento
(Processo T-306/08 P)
(2008/C 247/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kurt-Wolfgang Braun-Neumann (Lohr am Main, Alemanha) (representante: P. Ames, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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Anular o despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07; |
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Decidir o litígio e julgar procedente a acção intentada pelo recorrente e, consequentemente, condenar o Parlamento Europeu a pagar-lhe, com efeitos retroactivos a 1 de Agosto de 2004, a outra metade da pensão de sobrevivência pela morte de G. Mandt no montante mensal de EUR 1 670, 84, acrescido de juros calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu à facilidade permanente de cedência de liquidez, acrescida de 3 %; |
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A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública da União Europeia para decisão. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de Maio de 2008 no processo F-79/07, Braun-Neumann/Parlamento, que julgou inadmissível a acção do recorrente.
Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, uma vez que a interpretação que seguiu viola princípios gerais do direito comunitário. Segundo o recorrente, a interpretação dada pelo Tribunal da Função Pública a uma carta como acto que causa prejuízo, é incorrecta. Além disso, o princípio da segurança jurídica só pode ser garantido se se considerar prejudicial para o início do decurso do prazo de recurso a falta de indicação relativa às vias de recurso, dado que, de outro modo, os direitos do litigante seriam postos em causa. Por último, a interpretação seguida pelo Tribunal da Função Pública é desproporcionada em relação às suas consequências para o recorrente.