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Document 62008TN0296
Case T-296/08: Action brought on 28 July 2008 — Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung v Commission of the European Communities
Processo T-296/08: Recurso interposto em 28 de Julho de 2008 — Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung/Comissão
Processo T-296/08: Recurso interposto em 28 de Julho de 2008 — Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung/Comissão
JO C 247 de 27.9.2008, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 247/19 |
Recurso interposto em 28 de Julho de 2008 — Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung/Comissão
(Processo T-296/08)
(2008/C 247/38)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung eV (Berlim, Alemanha) (representante: U. Claus, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2008, sobre a autorização definitiva de um pagamento no âmbito do projecto «Indicadores de integração e mudança de gerações», com base no acordo de financiamento JLS/2004/INTI/077, na medida em que indefere o pedido do recorrente de autorização de um pagamento final, no montante de 59 592,77 EUR, superior ao montante autorizado; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente e a Comissão assinaram em Maio de 2005 um contrato para o financiamento de um projecto no âmbito do programa INTI. Por carta de 23 de Maio de 2008, a recorrida autorizou um pagamento final ao recorrente inferior ao montante por ele pedido. Com o presente recurso, o recorrente impugna o indeferimento do seu pedido de pagamento das despesas que vão para além do montante autorizado.
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que a opinião da Comissão de que a alteração dos participantes no projecto após a conclusão do acordo de financiamento só é possível se for celebrado um acordo de alteração nesse sentido é incorrecta, dado que o acordo de financiamento não contém qualquer disposição correspondente. Além do mais, a Comissão recusou-se a reconhecer despesas com fundamento em vários aspectos que não estão em conformidade com o acordo de financiamento e a prática administrativa seguida até ao presente.